TJMT - 1007654-17.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:36
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 03:42
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 07/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 16:15
Juntada de Alvará
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17/05/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 03:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:58
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 18:06
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:06
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 04:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:12
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007654-17.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): HELENA REGINA FERREIRA LIMA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Aduz a parte embargante que a sentença objurgada incorreu em omissão em relação a análise do pedido de indenização por danos morais.
A parte embargada foi intimada para apresentar suas contrarrazões.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Primeiramente, insta salientar que os embargos declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao art. 1.022 do CPC.
Sem delongas, de fato a sentença objurgada incorreu em omissão em relação ao pedido de indenização por danos moral formulado pela parte autora.
Neste liame, quanto ao dano moral, malgrado a parte autora tivesse sofrido certo desconforto pela situação vivenciada nos autos, não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer prejuízo, além de inexistir qualquer relato específico de situação de vexame e vergonha suportados que autorize a concessão de indenização por danos morais.
Isso porque, “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023) Por igual talho: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO VERIFICADA - ALTERAÇÃO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ARTIGO 85, § 8º DO CPC - MAJORAÇÃO - RAZOABILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, nem mesmo caracteriza conduta antijurídica pela seguradora (art. 80 CPC), o que não configura dano moral ou litigância de má-fé. [...] (N.U 1059390-11.2019.8.11.0041, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, J. 13/12/2022, DJE 19/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MAJORAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATICÍOS – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidente nos autos que ao Apelante foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Portanto, não há que se falar em deserção do recurso.
Preliminar rejeitada.
Não tendo um dos litigantes sucumbido em parte mínima, mas integralmente em um dos pedidos que formulou, os ônus processuais respectivos devem ser distribuídos proporcionalmente entre os componentes dos polos da lide (art. 86 do CPC).
Nas causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa pelo julgador (art. 85, §8º, do CPC).
A configuração do dano moral exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não se verifica neste caso, visto que o prejuízo alegado pela parte represente configura mero aborrecimento decorrente das relações jurídicas. (N.U 1000228-63.2020.8.11.0037, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 20/10/2021, DJE 22/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 257/STJ - VÍTIMA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – IRRELEVÂNCIA – NEGATIVA ADMINISTRATIVA – DANOS MORAIS – INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA –- RECURSO DA SEGURADORA - DESPROVIDO –– RECURSO DO AUTOR - PARCIALMENTE PROVIDO.
A exigência de documentação para a continuidade do processamento da solicitação em via administrativa para a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, não se revela, por si só, conduta abusiva da seguradora, não dando ensejo à ocorrência de danos morais.
Falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório DPVAT não é motivo para recusa do pagamento da indenização.
A inadimplência de proprietário de veículo vítima de sinistro não descaracteriza a natureza da indenização securitária não inviabiliza o pagamento.
A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80, do CPC.
O não acolhimento do pedido de indenização securitária de DPVAT, cujo “quantum” máximo é fixado pela lei sem margem à liberdade do juiz para o valor para além ou aquém dos limites legais, impõe, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a aplicação da regra da cabeça do art. 86 do CPC, e não aquela do parágrafo único do mesmo dispositivo. (N.U 1003332-63.2020.8.11.0037, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, J. 28/09/2021, DJE 29/09/2021) Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023) No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA EM RECEBER O PEDIDO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA – DANOS MORAIS INEXISTENTES - ATENDIMENTO PARCIAL DO OBJETO INICIAL – PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL – MAJORAÇÃO – INVIABILIDADE – MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A recusa da seguradora em receber o requerimento administrativo, não caracteriza ato ilícito capaz de ensejar a condenação ao pagamento de pena pecuniária a título de danos morais. [...] (N.U 1060931-79.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 15/02/2023, DJE 23/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE RECEBIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, por si só, não enseja a reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte que se viu prejudicada. [...] (N.U 1051004-55.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, J. 08/02/2023, DJE 24/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS – MANUTENÇÃO – RECUSA DE RECEBIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, por si só, não enseja a reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte que se viu prejudicada. [...] (N.U 1018581-13.2018.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, J. 13/10/2022, DJE 31/10/2022) Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 08:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2023 09:40
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 3 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
03/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 02:59
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 22:55
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2022 14:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/10/2022 23:59.
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04/11/2022 22:37
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 17/10/2022 23:59.
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02/11/2022 19:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/10/2022 23:59.
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03/10/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 01:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre a impugnação e complementação do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 26 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
26/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 17:06
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/09/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 05:18
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Intime-se o Sr.
Perito para se manifestar sobre a impugnação do Id 79060727, complementando o laudo, se o caso, em 15 dias.
Após, às partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias.
Na sequência, conclusos, quando também será analisada a impugnação apresentada em face da nomeação do perito.
Cumpra-se e intimem-se. -
21/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 18:15
Conclusos para despacho
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12/03/2022 06:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 06:57
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2022 06:59
Juntada de relatório
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15/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:29
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 14:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/01/2022 21:58
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 05:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 12:03
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:59
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 05:44
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 17:49
Expedição de Carta AR.
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29/10/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 02:14
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/10/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 03:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:50
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2020 04:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 07/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:27
Decorrido prazo de HELENA REGINA FERREIRA LIMA em 07/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 09:18
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 09:18
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
18/04/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2020
-
18/04/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2020
-
16/04/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 16:41
Audiência Conciliação designada para 27/08/2020 10:45 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/03/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 01:42
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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28/02/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2020
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20/02/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2020 14:07
Conclusos para decisão
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20/02/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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