TJMT - 1001110-22.2021.8.11.0059
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:25
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 13:55
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 24/07/2025 23:59
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24/07/2025 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59
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04/07/2025 17:20
Juntada de Alvará
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03/07/2025 04:24
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:10
Juntada de Ofício de RPV
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30/06/2025 15:09
Expedição de Ofício de RPV
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08/05/2025 09:39
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:29
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59
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19/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/04/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/04/2024 13:08
Processo Reativado
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29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:39
Devolvidos os autos
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26/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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24/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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15/04/2024 15:46
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/10/2023 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:38
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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25/07/2023 04:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:28
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001110-22.2021.8.11.0059.
AUTOR: JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados no encarte processual.
Brada a parte autora, em apertada síntese, que: a) é segurado da Previdência Social e estava em gozo do benefício previdenciário denominado Auxílio Doença por Acidente de Trabalho, devido à incapacidade laborativa gerada por acidente de trabalho; b) em setembro de 2020 teve seu benefício suspenso pela autarquia ré sob o argumento de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”; d) a enfermidade que o acometeu, impede de exercer seu trabalho contínuo, ao passo que não pode exercer qualquer tipo de atividade, e mesmo assim, o médico cancelou o seu direito ao benefício previdenciário.
Nesse viés, escorado nos argumentos aqui sintetizados, requereu a procedência da ação em voga, para o fim de condenar a parte ré à concessão da Aposentadoria por Invalidez ou sucessivamente ao restabelecimento do Auxílio Doença, a partir da data da alta administrativa, ou seja, 01/10/2020.
Por fim, pleiteou a concessão da tutela antecipada a partir da juntada do laudo pericial nos autos, com a implantação imediata do benefício aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, sucessivamente, conforme seja auferido o grau de incapacidade.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no Id. 51538420, foi recebida a inicial e, consequentemente, deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a citação da parte ré.
Indeferida a tutela de urgência.
No Id. 54415870, a autarquia requerida apresentou contestação, arguindo a preliminar de incidência da autotutela nos benefícios previdenciários.
A posteriori, o autor apresentou impugnação à contestação (Id. 56161108).
No Id. 110439259, consta o Laudo Pericial.
Conforme se infere dos autos, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis para manifestação quanto ao Laudo Pericial.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, Considerando que já foi apresentada a contestação e a impugnação à contestação, passo ao saneamento do feito.
Aprioristicamente, quanto à preliminar de incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, consigne-se que, consoante às axiologias emanadas do princípio da inafastabilidade de jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, o exercício do controle administrativo não afasta a tutela jurisdicional.
Nesse rumo, entendeu o STF: Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dele não se originam direito; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
O nosso ordenamento jurídico adotou o sistema de jurisdição inglês, a partir disso, conclui-se que, conquanto o assunto tenha sido discutido no âmbito administrativo, nada impede, na hipótese de lesão ou ameaça de lesão, que seja rediscutido, agora, no campo de visão do Poder Judiciário.
Nesse rumo, bem leciona Nathalia Masson em sua obra Manual de Direito Constitucional, assim dizendo “Eis um importantíssimo princípio que reforça nosso Estado Democrático de Direito, ao garantir um Poder Judiciário forte e atuante, que impeça abusos e práticas autoritárias por parte dos Poderes Executivos e Legislativos” (pág. 352, 2020).
No caso de acatamento da preliminar arguida, a constatação da possível existência de lesão ou ameaça ao direito restará prejudicada.
Ademais, não preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário, a presente demanda caminhará rumo à improcedência.
Portanto, afasto, de imediato, a preliminar.
O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, já tendo sido elaborado o laudo pericial necessário ao esclarecimento dos fatos, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370, do CPC).
Nesse viés, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao julgamento do mérito.
A guisa de introdução, de acordo com a sistemática estrutural implementada no ordenamento jurídico, o beneplácito da aposentadoria por invalidez é assegurado a todos aqueles indivíduos que implementarem a condição de segurado da Previdência Social e que, concomitantemente, forem considerados como incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o exercício de atividade laboral hábil a lhe garantir a sua subsistência, desde que integralizado, quando imprescindível, o período de carência, independentemente do fato de se encontrar no pleno gozo do benefício do auxílio-doença.
Nesse vértice, os requisitos da aposentadoria por invalidez acidentária, de acordo com o art. 19 e ss. conjugado com o art. 42, e ss., ambos da Lei 8.213/91, são: a) qualidade de segurado; b)acidente de trabalho; c) lesões ou perturbação funcional, de qualquer natureza, que causem perda permanente insuscetível de reabilitação da capacidade para o trabalho; e d) nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Por sua vez, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo de emprego, a partir do início da incapacidade temporária.
Nessa conjectura, cumpre trazer à baila que a diferença entre o auxílio-doença acidentário (art. 61, da Lei n.8.213/91) e a aposentadoria por invalidez acidentária é meramente circunstancial, dependente do grau de incapacidade constatado, ao passo que a primeira é temporária, enquanto que o segundo benefício é permanente.
Outrossim, se as sequelas resultantes do acidente, implicarem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia (incapacidade parcial e permanente), e não na perda da capacidade total para o trabalho, é cediço que o caso será de concessão do benefício auxílio-doença acidentário, e não aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do art. 86 e ss. da Lei n. 8.213/91.
No caso sub examine, perquirindo o manancial informativo carreado aos autos, verifico que a qualidade de segurado resta comprovada, conforme se infere da cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Ademais, consta dos autos que o requerente recebia desde 2012 o benefício previdenciário do auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi cessado em 01/10/2020, ao passo que o motivo de indeferimento do restabelecimento do benefício em voga foi pelo fato de, em exame realizado pela perícia médica do INSS, não ter sido constatado a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Id. 51387233), não fazendo a autarquia requerida, portanto, nenhuma menção quanto a falta de qualidade de segurado, assim, resta incontroverso tal ponto.
Igualmente, cumpre destacar que, nos termos em que propala o artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio-doença acidentário independe de carência.
Assim, o ponto controvertido restringe-se à incapacidade permanente alegada pela parte autora.
Quanto à prova de incapacidade, o expert por meio do Laudo Médico Pericial acostado no Id. 110439259, chegou à conclusão que: “O Autor é merecedor do benefício solicitado.” Ainda, o expert, em resposta aos quesitos do juízo, atestou que: a) O periciado é portador das seguintes patologias: CID 10 - M51.9 Transtorno não especificado de disco intervertebral CID 10 - M54.5 Dor lombar baixa CID 10 - M54.4 Lumbago com ciática CID 10 - M48.3 Espondilopatia traumática CID 10 - M47.1 Outras espondiloses com mielopatia CID 10 - M43.0 Espondilólise; b) Última atividade desenvolvida é de cabista emendador, trabalhou para a empresa Telemont, as tarefas desenvolvidas consistia na manutenção da linha telefônica de comunicação e internet banda larga, emendo de cabos, substituição de trechos danificados, instalação telefônica e internet, usava e/ou transportava para a realização destas tarefas: escada de fibra de vidro 6 metros de comprimento, e outros equipamentos, que segundo o Autor chegava a pesar 70kg.
Atualmente não exerce nenhuma função, refere que sobrevive de ajuda da esposa; c) Há incapacidade completa; d) A incapacidade é definitiva; e) Periciado com múltiplos problemas ortopédicos, buscando atendimento clínico e médico frequente, motivo pelo qual se encontra totalmente incapacitado para trabalhar; f) É possível afirmar que o acidente pode haver contribuído significativamente para surgimento ou piora do quadro apresentado pelo periciado; g) Dor frequente devido a problemas ósseos, sendo o mais incapacitante os problemas na coluna; Pois bem.
No que tange a comprovação, resta comprovado que o segurado é incapaz permanentemente para realizar atividades que lhe garantam a subsistência.
Assim, evidente que o autor não está apto a continuar exercendo as suas atividades, restando clara a inexistência de outro meio para a própria mantença, haja vista não possuir qualificação técnica para exercer outra atividade laboral condizente com sua atual limitação física, uma vez que é pouco alfabetizado, o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos moldes em que preceitua o artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e assim o faço para CONDENAR a requerida à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente a partir da data da realização do laudo pericial (15/09/2022), a ser calculado nos termos do art. 42 e seguintes, observados, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei n.º 8.213/91.
No cálculo dos valores pretéritos devidos incidem juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E (Tema, 810 STF e Tema 905, STJ) até o dia 9 de dezembro de 2021.
Após a referida data, incidir-se-á, única e exclusivamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 para fins de atualizar os créditos mensais não adimplidos.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, juntando aos autos o comprovante do cumprimento do referido comando.
A teor do que dispõe o Provimento n.º 20/2008-CGJ faço constar nesta sentença: 1.
Nome do Segurado: Jose Neto Barbosa de Carvalho; 2.
Espécie do benefício concedido: Auxílio por invalidez permanente; 3.
D.I.B: 15/09/2022; 4.
RMI: a ser calculado pelo INSS CONDENO a demandada ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos até a data desta sentença), nos termos da Súmula 111, do STJ e artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, com o advento da Lei n.º 11.077/2020, responsável por alterar a redação da Lei n.º 7.603/01 (Lei de Custas Judiciais), a União não mais goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos.
Dispõe o seu artigo 15: “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, DEIXO de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
27/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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12/03/2023 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:50
Desentranhado o documento
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22/02/2023 15:49
Desentranhado o documento
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22/02/2023 15:48
Desentranhado o documento
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22/02/2023 15:47
Desentranhado o documento
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19/02/2023 12:03
Juntada de Juntada de Laudo
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18/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:20
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:12
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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22/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001110-22.2021.8.11.0059.
AUTOR: JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Verifica-se que a perícia designada para o dia 15/setembro/2022 não se realizou por ausência de intimação.
Dessa forma, REDESIGNO o dia 07 de novembro de 2022, às 17h00min (Horário Local) para a médica nomeada, Dr.ª Elieth Pereira dos Santos Rodrigues, proceder ao exame médico pericial na Rua 01, n.º 168, Quadra 09, Lote 06, Setor Zumbi, município de São Félix do Araguaia/MT.
Proceda a Secretária ao necessário para a realização do ato, em regime de URGÊNCIA, dada a proximidade da perícia.
Certifique a Secretaria à falha na intimação da perita, atentando-se para as próximas intimações, visto que as partes muitas vezes se deslocam de lugares distantes da zona urbana da cidade de São Félix do Araguaia - MT, lhes causando prejuízo com deslocamento perdido, além da frustração em não ser atendido na data agendada. Às providências.
São Félix do Araguaia - MT, na data da assinatura digital.
Adalberto Biazotto Junior Juiz Substituto. -
14/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:25
Decisão interlocutória
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14/10/2022 17:49
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2022 12:16
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 21:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 10:00
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 20:19
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 07:26
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:10
Decisão interlocutória
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17/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 18:48
Declarada incompetência
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12/08/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:10
Nomeado perito
-
10/07/2022 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 12:37
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:07
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO Considerando que o perito nomeado nestes autos, entrou em contato com este servidor e informou que por motivos de força maior, não poderia realizar a perícia agendada para o dia 17/06/2022, às 13 horas, e solicitou novo agendamento, impulsiono os autos para designar a perícia para o dia 02/07/2022, às 07:20 horas, a ser realizada no Consultório do perito sito a Rua Alameda das Orquídeas, nº 21, Jardim Planalto, na Clinica CDI, município de Confresa/MT.
Certifico ainda, que o perito nomeado nestes autos Dr.
Douglas Endo de Aquino - CRM/MT 13071, foi intimado da nova data via email. -
21/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 18:07
Decorrido prazo de JOSE NETO BARBOSA DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 05:54
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 20:05
Decisão interlocutória
-
02/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:53
Nomeado perito
-
20/05/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 18:42
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/03/2021 14:32
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2021 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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20/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:13
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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19/03/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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