TJMT - 0036249-82.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
27/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 15:07
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:18
Devolvidos os autos
-
30/11/2023 13:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/11/2023 13:18
Juntada de acórdão
-
30/11/2023 13:18
Juntada de acórdão
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
30/11/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
30/11/2023 13:18
Juntada de contrarrazões
-
30/11/2023 13:18
Juntada de intimação
-
30/11/2023 13:18
Juntada de agravo interno
-
30/11/2023 13:18
Juntada de intimação
-
30/11/2023 13:18
Juntada de decisão
-
30/11/2023 13:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
30/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2023 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 02:40
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:40
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA DA SILVA PENDEZA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:52
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 04:28
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0036249-82.2016.8.11.0041 Vistos, etc.
Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos para análise dos embargos de declaração.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:26
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 14:35
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:35
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 13/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 05:39
Decorrido prazo de VERONICA APARECIDA DA SILVA PENDEZA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 03:13
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0036249-82.2016.811.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Verônica Aparecida da Silva Pendeza em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Sustenta a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela requerida, por meio da matricula n. 74750-5 e, desde o início de fevereiro de 2016, percebeu a má qualidade dos serviços, tendo em vista a disponibilização de água imprópria para o consumo, sendo constatado um forte odor e alteração na coloração.
Narra que entrou em contato com a requerida, que realizou vistoria in loco, no entanto, não observou qualquer irregularidade.
Acrescenta que a falha na prestação dos serviços persistiu, motivo pelo qual contratou perícia particular, que atestou que a água estaria impropria para o consumo.
Em razão dos fatos, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ids 43988614 (fls. 15/21).
Por meio da decisão de id 43988619 (fls. 67) houve designação da audiência de conciliação, sendo determinada a citação da parte requerida.
Citada, a requerida ofertou contestação no id 43988622, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 43988625.
Por meio da decisão de id 43988626 o feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido: a ilicitude na conduta do requerido, devendo o requerido demonstrar a regularidade da leitura de consumo do autor, a existência de fraude no medidor, e os contornos da responsabilidade do autor, e os fatos constitutivos de seu direito, a existência do alegado dano moral, a desproporcionalidade na leitura, a extensão do dano e o nexo causal.
Oportunizada a produção de provas e realizada a audiência de instrução, posteriormente as partes apresentaram os memoriais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Verônica Aparecida da Silva Pendeza em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Inicialmente, registre-se que a questão, em se tratando de relação de consumo, está albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, preceito de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei 8078/90).
Neste aspecto, tem o consumidor direitos impostergáveis e, dentre estes, destacam-se; a) - a facilitação de defesa de seus direitos (inciso VIII, do artigo 6º, do CDC); b) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (inciso X, do artigo 6º, do CDC).
Alega a parte autora que é usuária dos serviços prestados pela requerida, constatando a falha na prestação, diante da ocorrência de forte odor e alteração da coloração da água, tornando-a imprópria para consumo.
A requerida, por sua vez, alega que procedeu à análise de todas as questões que envolveram os fatos alegados, não constatando qualquer irregularidade.
Observa-se dos documentos acostados aos autos, que a requerida procedeu ao atendimento das solicitações feitas pela autora, realizando a vistoria necessária, e verificando que as amostras coletadas estariam em conformidade com os ditames do Ministério da Saúde.
A parte autora, por sua vez, realizou laudo particular e unilateral, onde a análise da água mostrou desconformidade com a portaria.
Oportunizada a produção de provas, as partes deixaram de solicitar pericia técnica para a comprovação da qualidade da água.
Pois bem.
Nota-se que se trata meramente de ação indenizatória, razão pela qual sobressai o entendimento de que a suposta falha na prestação dos serviços foi resolvida antes de ajuizada a demanda.
No tocante aos danos morais, esse tipo de indenização, que encontra respaldo no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, somente é cabível quando restar demonstrado que o ato ilícito resultou em lesão ao direito de personalidade da vítima, agredindo sua esfera íntima e trazendo consigo a dor, angústia e transtorno à psique, que ultrapassem o simples aborrecimento diário; a indenização com base no referido dano não possui valor patrimonial, sendo necessário auferir, em cada caso, a existência ou não de ofensa aos direitos personalíssimos da parte.
No caso, a esporádica constatação de odor e colocação na água fornecida, por si só, de configurar dano moral indenizável, ainda mais quando a parte requerida se mostrou disponível ao atendimento das solicitações feitas pela autora, assim, a simples falha da prestação de serviços narrada na inicial não ultrapassa o mero aborrecimento diário, não tendo ocasionado maiores abalos ao direito da personalidade do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – FURTO – COMPRAS CONTESTADAS E PEDIDO DE BLOQUEIO DO CARTÃO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS AFASTADOS – MERO ABORRECIMENTO – VALORES RESTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO – SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A simples cobrança indevida não é capaz, por si só, de configurar dano moral indenizável, ainda mais quando não resultar na negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
A simples falha da prestação de serviços narrada na inicial não ultrapassa o mero aborrecimento diário, não tendo ocasionado maiores abalos ao direito da personalidade da autora.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). (N.U 0054170-25.2014.8.11.0041, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018). (Destaquei) Assim, no que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que o autor não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna.
Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII.
Posto isso, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Verônica Aparecida da Silva Pendeza em desfavor de Águas Cuiabá S/A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, e nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
Cumpra-se com urgência a decisão, uma vez que o presente processo está na relação da Meta 2 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal dede Mato Grosso, tendo prioridade em sua tramitação.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
20/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 17:26
Decisão interlocutória
-
26/02/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 17:45
Juntada de expediente
-
16/11/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2020 14:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/11/2020.
-
12/11/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2020 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2020 01:25
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
25/09/2020 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2020 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/09/2020 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
20/07/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/07/2020 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2020 01:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/06/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/03/2020 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2020 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2020 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/12/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 01:54
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/09/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 00:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
14/06/2019 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/06/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/06/2019 00:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/06/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/06/2019 01:50
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/06/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 02:10
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/06/2019 02:10
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/06/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
15/03/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:12
Juntada (Juntada de AR)
-
11/03/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/03/2019 01:54
Juntada (Juntada de AR)
-
01/03/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2019 01:45
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/02/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2019 01:33
Audiência (Audiencia Designada)
-
31/01/2019 01:02
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/01/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2018 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/12/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
21/08/2018 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/08/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/08/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/08/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2018 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/08/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/08/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 01:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/04/2018 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2017 02:26
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
23/10/2017 02:08
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
23/10/2017 02:04
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/10/2017 01:06
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
03/10/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2017 02:20
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
10/04/2017 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/03/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/02/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
14/02/2017 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2017 01:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/02/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/02/2017 01:27
Juntada (Juntada)
-
09/02/2017 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
16/12/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/12/2016 02:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
12/12/2016 02:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/11/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2016 01:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/11/2016 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/11/2016 01:27
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/11/2016 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/11/2016 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
16/11/2016 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2016 00:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2016 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2016 02:20
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/09/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2016 02:34
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
26/09/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2016 01:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000866-90.2022.8.11.9005
Banco Ford S.A.
Moacir Jose Cavaletti
Advogado: Jonas Henrique Meldola da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 15:06
Processo nº 1026081-85.2020.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Ranielly da Silva
Advogado: Mario Gessinger Viana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2020 15:59
Processo nº 1006812-78.2022.8.11.0037
Iracema Mitie Hiratomi Azuma
Fex Agro Comercial LTDA
Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2022 08:37
Processo nº 1000642-76.2021.8.11.0053
Onevaldo Goncalves de Arruda
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2021 16:45
Processo nº 0036249-82.2016.8.11.0041
Veronica Aparecida da Silva Pendeza
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Ana Claudia Salgado de Macedo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2023 10:34