TJMT - 8090894-41.2016.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:39
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 12:25
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 12:25
Decorrido prazo de EDIMAR XAVIER DE CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:25
Decorrido prazo de JONATHAN VIEIRA DE JESUS em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 04:42
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 19:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/04/2023 18:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 15:29
Decorrido prazo de JONATHAN VIEIRA DE JESUS em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:51
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 13:12
Expedição de Mandado
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06/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 21:27
Decisão interlocutória
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27/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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15/11/2022 04:25
Decorrido prazo de EDIMAR XAVIER DE CASTRO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:12
Decorrido prazo de EDIMAR XAVIER DE CASTRO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:46
Decorrido prazo de EDIMAR XAVIER DE CASTRO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 04:39
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
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10/07/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 07:31
Decorrido prazo de EDIMAR XAVIER DE CASTRO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 05:50
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8090894-41.2016.8.11.0001.
IMPETRANTE: JONATHAN VIEIRA DE JESUS VÍTIMA: EDIMAR XAVIER DE CASTRO Visto.
I - Chamo o feito à ordem para retificar a decisão de id. 76264629, considerando que os veículos encontrados na pesquisa do RENAJUD possuem alienação fiduciária.
II - Em razão do exposto, determino: a) Juntada do protocolo e resposta do sistema RENAJUD. b) Veículo sem restrição. b.1) Segue anexo o protocolo RENAJUD que serve de auto de penhora e determino seja expedido Mandado de Avaliação e Remoção, para ser cumprido no endereço onde se encontre o bem.
Cumpre à parte Credora indicar a exata localização do bem, assim como, fornecer as condições necessárias à remoção.
Para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido o prazo e não tendo sido indicada a localização do bem, ou mesmo indicado outro bem à penhora, voltem conclusos na pasta de urgência para revogação do ato e consequente arquivamento.
Registre-se que, no momento da avaliação/remoção com a respectiva documentação “Certificado de Registro de Veículo – CRV”, o Oficial deverá descrever o bem e suas condições suscintamente, bem como, intimar a parte Credora das responsabilidades de fiel depositário (art. 161, parágrafo único, do CPC).
Havendo recusa ou omissão do Credor na remoção, o que deverá constar da Certidão, fica automaticamente revogada esta decisão neste ponto, devendo o depósito se dar em mãos do próprio Devedor e sob as mesmas condições de fiel depositário.
Fica desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida, bem como, e se necessário, proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na Certidão as razões determinantes. b.2) Resolvida a providência sobre avaliação/remoção que trata o item “b.1”, designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte Executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente. c) Veículo com gravame (alienação fiduciária, leasing etc.) e/ou múltiplas execuções. c.1 – Existência de gravame.
Havendo registro de gravame, a penhora ocorrerá (quando concluída) sobre os eventuais direitos decorrentes do contrato sobre o bem, em favor da parte Devedora.
Nesse sentido: “Decisão Monocrática - RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1. "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária" (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016). 2.
Recurso especial não provido.” (STJ – 4ª T - REsp nº 1617051/SP - rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - j. 28/06/2018).
Deste modo, considerando que a penhora se dará sobre expectativa de direito, deverá a parte Credora indicar o contrato/instituição financeira, no prazo de 5 (cinco) dias para lavratura do respectivo Auto, bem como, aguardará a execução em arquivo até a comunicação, pelo Credor, de encerramento do contrato e a existência de crédito em favor do Devedor.
Indefiro desde logo pedido de diligência do juízo, tendo em vista que no Órgão de Trânsito (DETRAN), é possível obter espelho do cadastro do veículo, onde registrada a existência ou não de restrição (quitação do contrato de alienação fiduciária), ou, à Instituição financiadora com cópia da reclamação, em especial as decisões judiciais sobre a penhora e promover os registros necessários.
A medida se justifica, por ser responsabilidade da parte Credora buscar informações para localização do contrato de alienação fiduciária que pretende recaia a penhora e, em caso de injusta recusa, promover as medidas judiciais pertinentes.
Registre-se que, havendo solicitação do juízo nesta execução em sede de juizado especial e eventual negativa/omissão da instituição alienante, por não ser ela parte nos autos, não poderá sofrer sanção ou medida que resulte em providência útil (ex: busca e apreensão).
Inexistindo indicação dos dados do contrato no prazo assinalado e/ou indicação de outro bem à penhora, voltem conclusos para arquivamento da execução. c.2 – Múltiplas constrições.
Tratando-se de múltiplas penhoras, será lavrado o auto de penhora, contudo, é responsabilidade da parte Credora comunicar nos autos a existência de “fila” de Credores inclusive a de eventual Credor preferencial, habilitando-se nas eventuais sobras (art. 908, CPC).
Do mesmo modo, aguardará a execução em arquivo, a comunicação pela parte Credora, da existência de sobras nas execuções anteriores.
Em qualquer caso de arquivamento, a parte Credora poderá movimentar a execução por simples petição. d) Inexistindo interesse na penhora na forma do item “c”, ou sendo negativa a penhora, desde logo indique a parte Credora bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ainda, intime-se a parte Devedora para, no mesmo prazo, promover o pagamento ou indicação de bens à penhora, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
21/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:32
Mov. [125] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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25/10/2021 07:33
Mov. [124] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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15/10/2021 20:01
Mov. [123] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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15/10/2021 20:01
Mov. [122] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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14/10/2021 13:44
Mov. [121] - Conclusão: Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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14/10/2021 13:44
Mov. [120] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o sem manifestação da parte interessada.
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05/10/2021 04:52
Mov. [119] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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05/10/2021 04:52
Mov. [118] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Intimo a parte autora para informar qual veículo deve ser penhorado, no prazo de 3 dias.
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05/10/2021 04:51
Mov. [117] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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05/10/2021 04:51
Mov. [116] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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05/10/2021 04:47
Mov. [115] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte EDMAR XAVIER DE CASTRO foi alterado
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01/10/2021 13:13
Mov. [114] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
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01/10/2021 13:13
Mov. [113] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ EDMAR XAVIER DE CASTRO
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01/10/2021 13:13
Mov. [112] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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23/09/2021 20:04
Mov. [111] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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13/09/2021 06:14
Mov. [110] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
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13/09/2021 06:14
Mov. [109] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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13/09/2021 06:14
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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13/09/2021 06:14
Mov. [107] - Mero expediente: Mero expediente
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26/05/2021 12:04
Mov. [106] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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17/03/2021 14:44
Mov. [105] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir mandado
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17/03/2021 14:44
Mov. [104] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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17/03/2021 12:14
Mov. [103] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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22/02/2021 20:01
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
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10/02/2021 09:55
Mov. [101] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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10/02/2021 09:55
Mov. [100] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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10/02/2021 09:55
Mov. [99] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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10/02/2021 09:55
Mov. [98] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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28/01/2021 06:23
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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28/01/2021 06:23
Mov. [96] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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27/01/2021 12:10
Mov. [94] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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12/11/2020 08:09
Mov. [92] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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03/11/2020 20:03
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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22/10/2020 13:55
Mov. [90] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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22/10/2020 13:55
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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22/10/2020 13:55
Mov. [88] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de Embargos à Execução. Intimo o promovente para no prazo de 5 dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquiv
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24/08/2020 13:26
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO *Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(20/07/20)
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30/07/2020 20:04
Mov. [86] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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20/07/2020 13:15
Mov. [85] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar providência/diligência
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20/07/2020 13:15
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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20/07/2020 13:15
Mov. [83] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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20/07/2020 13:15
Mov. [82] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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30/03/2020 09:49
Mov. [81] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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30/03/2020 09:49
Mov. [80] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que decorreu o prazo para o pagamento voluntário.
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05/02/2020 11:34
Mov. [79] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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05/02/2020 11:34
Mov. [78] - Expedição de documento: Expedição de Cumprimento Genérico
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15/01/2020 13:20
Mov. [77] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO *Referente ao evento Expedição de Intimação(13/12/19)
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13/12/2019 10:04
Mov. [76] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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13/12/2019 10:04
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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13/12/2019 10:04
Mov. [74] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte promovida para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação. O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
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13/12/2019 10:03
Mov. [73] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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13/12/2019 10:03
Mov. [72] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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13/12/2019 10:03
Mov. [71] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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09/12/2019 13:26
Mov. [70] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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26/02/2018 10:54
Mov. [69] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
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26/02/2018 10:54
Mov. [68] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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24/01/2018 10:33
Mov. [67] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
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24/01/2018 10:32
Mov. [66] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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24/01/2018 10:31
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(30/11/17)
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14/12/2017 21:01
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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30/11/2017 07:31
Mov. [63] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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30/11/2017 07:31
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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30/11/2017 07:31
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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30/11/2017 07:31
Mov. [60] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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30/11/2017 07:29
Mov. [58] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação - Oriundo Juiz Leigo
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28/11/2017 15:10
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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28/11/2017 15:10
Mov. [56] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
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17/11/2017 13:29
Mov. [55] - Documento: Juntada de Mandado
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08/11/2017 07:58
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ILVANIO MARTINS) em 08/11/17 * Representante da parte JONATHAN VIEIRA DE JESUS, Referente ao evento Audiência Instrução e Julgamento Designada(30/10/17)
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30/10/2017 11:59
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO *Referente ao evento Mero expediente(29/09/17)
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30/10/2017 11:55
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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30/10/2017 11:55
Mov. [51] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 28 de Novembro de 2017 às 14:00)
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09/10/2017 20:06
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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29/09/2017 12:22
Mov. [49] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de instrução e julgamento
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29/09/2017 12:22
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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29/09/2017 12:22
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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29/09/2017 12:22
Mov. [46] - Mero expediente: Mero expediente
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27/09/2017 11:57
Mov. [44] - Despacho Ordinario: Despacho proferido - Deferida providência requerida - Oriundo Juiz Leigo
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14/07/2017 07:04
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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10/07/2017 12:59
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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04/07/2017 12:43
Mov. [41] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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04/07/2017 12:43
Mov. [40] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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15/05/2017 13:07
Mov. [39] - Documento: Juntada de Mandado
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24/04/2017 10:12
Mov. [38] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/04/2017 20:01
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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04/04/2017 06:39
Mov. [36] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO
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04/04/2017 06:37
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO
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04/04/2017 06:37
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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04/04/2017 06:35
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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04/04/2017 06:35
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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04/04/2017 06:35
Mov. [31] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 4 de Julho de 2017 às 16:30)
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03/04/2017 11:00
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ILVANIO MARTINS) em 03/04/17 * Representante da parte JONATHAN VIEIRA DE JESUS, Referente ao evento Mero expediente(31/03/17)
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31/03/2017 14:56
Mov. [29] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
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31/03/2017 14:56
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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31/03/2017 14:56
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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31/03/2017 14:56
Mov. [26] - Mero expediente: Mero expediente
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30/03/2017 12:24
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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30/03/2017 11:43
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Análise de Contumácia/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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30/03/2017 11:43
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Contumácia
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29/03/2017 06:44
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ILVANIO MARTINS) em 29/03/17 * Representante da parte JONATHAN VIEIRA DE JESUS, Referente ao evento Mero expediente(20/03/17)
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21/03/2017 07:27
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que foi expedido mandado de citação, conforme mov. 20 e encaminhado para cumprimento nesta data.
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21/03/2017 07:25
Mov. [20] - Documento: Juntada de Mandado
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21/03/2017 06:56
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO
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21/03/2017 06:56
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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20/03/2017 14:50
Mov. [17] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Redesignar audiência de conciliação
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20/03/2017 14:50
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para EDMAR XAVIER DE CASTRO)
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20/03/2017 14:50
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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20/03/2017 14:50
Mov. [14] - Mero expediente: Mero expediente
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09/02/2017 08:00
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR
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30/01/2017 12:42
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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26/01/2017 21:01
Mov. [11] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JONATHAN VIEIRA DE JESUS teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
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16/01/2017 11:14
Mov. [10] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS para Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá / ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR )
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16/01/2017 09:11
Mov. [9] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JONATHAN VIEIRA DE JESUS)
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16/01/2017 09:11
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Intimação DIANTE DO AR NEGATIVO JUNTADO NO MOV.7, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA APRESENTAR ENDEREÇO ATUALIZADO (RUA, Nº, BAIRRO, CEP) DA RECLAMADA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
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16/01/2017 09:10
Mov. [7] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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16/12/2016 08:44
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO
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16/12/2016 07:40
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EDMAR XAVIER DE CASTRO
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16/12/2016 07:40
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JONATHAN VIEIRA DE JESUS) em 16/12/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(16/12/16)
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16/12/2016 07:40
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Março de 2017 às 15:30)
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16/12/2016 07:40
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
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16/12/2016 07:40
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB12301AMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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