TJMT - 1014841-28.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:39
Juntada de Alvará
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23/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 05:02
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:56
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 03:14
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 07/03/2023 23:59.
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22/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:29
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:31
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 15:27
Processo Desarquivado
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17/11/2022 10:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/11/2022 19:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:02
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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11/11/2022 19:02
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:02
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ARAUJO OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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22/10/2022 01:47
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014841-28.2022.8.11.0002.
AUTOR: MARIA DOS ANJOS ARAUJO OLIVEIRA REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: Trata-se de Ação de Cobrança/Restituição de valores, em que a parte Reclamante alega que contratou os serviços da ré em 29/07/2015, consistente em um consórcio, e que pagou durante anos o valor total de R$28.633,97, sendo contemplada em 2018, porém, não utilizou os créditos.
Contudo, mesmo após o encerramento do grupo, a ré não devolveu os valores e se quer comunicou a autora que teria dinheiro a receber.
Assim, requer o reembolso das parcelas pagas do consorcio, além do dano moral.
A Reclamada apresentou contestação, alegando que foi disponibilizado o valor de R$ 22.655,09, sendo que foi descontando taxas referente a “Penalização destinada ao Grupo”, “Penalização destinada a Administradora”, dentre outros.
E que o valor não foi devolvido para a autora, pois a demandante não procurou a empresa ré e não forneceu os dados bancários para o depósito, ao final, requer a improcedência da ação.
Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma empresa fornecedora dos serviços de telefonia, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor.
Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Após detida análise dos autos, tem-se que merecem acolhimento em parte os pedidos formulados na exordial.
Segundo entendimento pacificado do STJ, a devolução de parcelas pagas por consorciado desistente somente ocorrerá 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, abatidos os consectários legais.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
NÃO ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão discutida nos autos. 2. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 27/8/2010). 3.
Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do BACEN. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos termos contratuais e das provas dos autos, concluiu pela não abusividade da taxa de administração.
Não há como alterar esse entendimento no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 100.871/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
Conforme se afere dos documentos juntados aos autos, o consorcio terminou em 2018, assim temos que já se passaram mais de 4 anos do encerramento do grupo.
Dessa forma, o autor assiste razão quanto a devolução dos valores.
Com relação aos encargos e multa, taxa de administração, etc, entendo que não deve prosperar, pois é abusiva a ré cobrar encargos incidindo sobre o montante total.
Para evitar o enriquecimento ilícito das partes, fixo multa de 15% que deverá incidir sobre o valor pago R$28.633,97 e não sobre o valor total do bem.
Dessa forma, condenado a reclamada a devolver o valor pago pelo autor, deduzindo a quantia de R$ 4.295,09 (taxas, juros, encargos), o que totaliza R$ 24.338,87, que deverão incidir juros e correção monetária.
No que tange aos danos morais, entendo ser devido, pois o autor tentou resolver seu problema de forma administrativa, porém, sem êxito.
Tendo que contratar um advogado para ver seu direito satisfeito.
Perdendo, assim, seu tempo útil.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia à reclamada provar que procurou a autora para restituir os valores, não cabendo essa obrigação demandante.
Portanto, entendo frágil o argumento da defesa em que afirma que a culpa exclusiva foi a da autora, em não fornecer os dados bancários.
Dessa forma, entendo que houve desconforto, constrangimento e aborrecimentos que a parte Reclamante em virtude do ocorrido que por si só, afeta o equilíbrio emocional de qualquer ser humano, restando configurado, portanto, o dano moral.
No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da Reclamada e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos pretensos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da parte Autora e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Dispositivo: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE para: a) Condenar a reclamada a RESTITUIR para o Reclamante o valor de R$ 24.338,87, referente as parcelas pagas do consorcio, atualizados pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condenar a Reclamada a pagar indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 15:25
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2022 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:30
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2022 17:30
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 17:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 13:15
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/08/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 03/08/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JUIZADO DO CRISTO REI https://tinyurl.com/SALA-01-CRISTO-REI ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: 65 99232-4969 e 65 99262-6346 e e-mail: [email protected] -
28/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:34
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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03/06/2022 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 17:01
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS ARAUJO OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
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10/05/2022 08:39
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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10/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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