TJMT - 1000032-03.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 02:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 25/04/2025 23:59
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25/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 00:56
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 00:56
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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05/10/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 02:33
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo: 1000032-03.2022.8.11.0109.
AUTOR: ALICE BATISTA LEAL, CLAUDIO BATISTA LEAL, EDENILSON BATISTA LEAL, RITA DE CASSIA LIMA DA COSTA RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por consequência, fixo as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: a) resolver as questões processuais pendentes, se houver; b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; c) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e e) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2.
Das preliminares e questões processuais pendentes. 2.1.
Preliminarmente, suscita a ré a suposta falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não esgotou a via extrajudicial, não se prestando necessária a interposição da presente demanda.
Não convence. 2.2.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, que a violação de qualquer direito será submetida à apreciação do Poder Judiciário, compreendendo inclusive a ameaça, de modo a legitimar a atuação jurisdicional.
Desta forma, respaldado está o interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação administrativa de pagamento da indenização securitária, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Precedentes desta Câmara.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. [1] 2.3.
E ainda: COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INVALIDEZ COMPROVADA. 1.
A ausência de pedido administrativo não é óbice para o beneficiário de seguro obrigatório ingressar com demanda judicial, em respeito às garantias constitucionais.
RECURSO NÃO PROVIDO. [2] 2.4.
Não fosse por isso, os autores comprovaram que efetivamente buscaram a solução extrajudicial ao litígio, de forma prévia ao ajuizamento da demanda, formulando pedido de pagamento da indenização securitária, consoante notificação e AR de Ids. 73828159 e 73828160. 2.5.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.6.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 3.
Pontos controvertidos. 3.1.
A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. 3.2.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.3.
Infere-se da petição inicial e da contestação que as questões fáticas objeto de dilação probatória se cingem, tão somente, à definição da cobertura ou não do evento em questão perante o pacto firmado, uma vez que há concordância entre as partes no tocante à existência em si do contrato de seguro. 4.
Do ônus da prova. 4.1.
Segundo as regras gerais do ônus probatório, conforme preceitua o art. 357, III, do CPC, incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos autores, nos moldes do art. 373 daquele diploma. 4.2.
Perlustrando os autos, observa-se que a parte autora requereu na inicial a inversão do ônus da prova como decorrência da aplicabilidade do diploma consumerista, pedido esse que até o presente momento não fora analisado. 4.3.
Pois bem.
A hipótese dos autos aponta uma típica relação de consumo, já que a instituição requerida teria atuado como fornecedora de serviços/produtos para a parte autora, claramente na seara do que se chama de destinação final, na interpretação majoritária que tem sido feita aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o consumidor é sabidamente hipossuficiente tecnicamente em cotejo à requerida. 4.4.
Pois a conclusão no sentido da caracterização de relação consumerista e da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor traz consigo, como decorrência lógica, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor “[...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências [...]”. 4.5.
Observe-se, entretanto, que, a despeito da inversão do ônus da prova, eventual situação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de desincumbência do encargo probatório ora invertido poderá ser considerada por ocasião da prolação da sentença. 5.
Da matéria de direito. 5.1.
Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, IV, combinado com as normas fundamentais do Código de Processo Civil, que trazem os princípios da boa-fé, da lealdade processual e, principalmente, da cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas à existência do dever de cobertura do evento morte apontado à exordial por parte da requerida. 5.2.
Saliento, contudo, que, a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 6.
Providências. 6.1.
Declaro saneado o processo. 6.2.
Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, findo o qual esta se tornará estável. 6.3.
A fim de evitar eventual alegação de nulidade, bem como visando ao saneamento e instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem efetivamente produzir, indicando circunstanciadamente a finalidade de cada uma delas, bem como os pontos controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio probante, a fim de possibilitar a este Juízo aferir sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 6.4.
Cumpre salientar que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica, sem qualquer demonstração de utilidade para o deslinde da controvérsia, ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. 6.5.
Após, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos, inclusive, se o caso, para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento nº *00.***.*58-23, Quinta Câmara Cível, Relatora Desembargadora Isabel Dias Almeida, julgamento em 05 de setembro de 2012, publicação em 12 de setembro de 2012. [2] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0030224-43.2009.8.16.0014, Décima Câmara Cível, Relator Desembargador Nilson Mizuta, julgamento em 05 de julho de 2012, publicação em 18 de julho de 2012. -
20/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
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18/09/2022 08:00
Processo Desarquivado
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10/04/2022 08:00
Arquivado Provisoramente
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09/04/2022 08:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 08:00
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA VAZ PATINI em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 23:09
Decisão interlocutória
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19/01/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
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18/01/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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