TJMT - 1019556-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:32
Juntada de Certidão
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16/01/2023 00:57
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 18:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 02:31
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 18/11/2022 23:59.
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13/11/2022 14:22
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 24/10/2022 23:59.
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12/11/2022 03:14
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
10/11/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 08:07
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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28/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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27/10/2022 18:27
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Ante manifestação do exequente (id. 99865306), bem como em cumprimento à ordem interna, procedo à intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da condenação, sob pena de aplicação de multa de 10%, de acordo com o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
20/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 12:43
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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19/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:50
Homologada a Desistência do Recurso
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10/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 14:35
Decorrido prazo de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 07:36
Conclusos para decisão
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06/10/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 03:09
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019556-19.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ INACIO MALLMANN BATISTA REQUERIDO: LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA Processo nº: 1019556-19.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZ INACIO MALLMANN BATISTA em desfavor de LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA. 1 – PRELIMINARES. 1.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Afirma a requerida AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. – “AVIANCA.” que não é parte legitima, pois alega que não possui qualquer relação contratual com o Autor e que não tem responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial.
A requerida LLAF - VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME alega por sua vez que não possui responsabilidade pelos fatos narrados e que não houve falha na prestação dos serviços.
Pois bem.
Segundo Fredie Didier, “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo objeto litigioso’”.[1] Partindo dessa lição, verifico dos autos que o Autor demonstrou que ambas as requeridas procederam parte do estorno dos valores pagos, apesar da existência do contrato de intermediação.
Demais disso, o enfrentamento da existência de responsabilidade, ou não, por eventuais ilícitos, é matéria que alude ao mérito da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ora suscitada. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que adquiriu junto as requeridas passagens aéreas com destino programado para o Equador, desembolsando a quantia de R$ 1.854,46 (um oitocentos e cinquenta quatro reais e quarenta seis centavos).
Informa que por questões pessoais, desistiu da viagem e solicitou o cancelamento no dia seguinte a compra, de modo que o requerimento foi acolhido administrativamente.
Reclama, porém, que do valor pago, somente a quantia de R$ 904,14 (novecentos e quatro reais e catorze centavos foram restituídos, remanescendo o valor de R$ 950,32 (novecentos e cinquenta reais e trinta dois centavos).
Assevera que apesar de ter entrado em contato com as requeridas, os valores não foram estornados na integralidade, de modo que pugna pela condenação das requeridas a devolução da diferença e indenização por danos morais.
A Requerida AVIANCA apresentou contestação alegando que procedeu o estorno de todo o valor recebido a primeira requerida e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos fatos alegados na petição inicial.
No tocante aos danos morais, alega que o mero descumprimento contratual não autoriza a condenação.
A requerida ALMUNDO alega ter ocorrido culpa exclusiva de terceiros.
Enfatiza também que o valor pago pelo Autor foi integralmente restituído.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O Autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as contestações e reiterando os pedidos condenatórios.
Pois bem.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não restará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[2] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus do Autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, é de se ponderar, ainda, quanto a necessidade de inversão do ônus da prova, mormente porque as requeridas possuem informações completas sobre a relação jurídica subjacente e, no entanto, deixaram de apresentar os acerca dos fatos impeditivos do direito do Autor.
Com efeito, verifico do ID n. 77900061 que o Autor adquiriu passagens aéreas, em 05/12/2019, junto a primeira requerida pelo valor de R$ 1.854,46 (um oitocentos e cinquenta quatro reais e quarenta seis centavos).
Entretanto, no dia seguinte exerceu seu direito de arrependimento e solicitou o cancelamento, o que foi atendido, conforme se verifica do documento juntado no ID n. 77900066.
Contudo, os valores pagos pelas passagens aéreas foram estornados parcialmente, conforme se verifica da fatura do cartão de crédito juntado no ID n. 77900067 – PÁG. 2.
Diante disso e, especialmente, da ausência de provas quanto a devolução integral dos valores pagos pelo Autor, é de se deferir o pedido de restituição formulado na petição inicial.
Neste sentido.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET - PLEITO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO - RESISTÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA EM CANCELAR E RESTITUIR O VALOR DOS BILHETES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL – MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2- Restando demonstrado nos autos que o consumidor desistiu da compra do produto no prazo legal e, mesmo tentando solução na esfera administrativa, a empresa reclamada não efetuou a devolução do valor pago, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar a título de danos morais. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- Faz jus o reclamante a devida restituição do valor da passagem após o cancelamento, nos termos determinados pela sentença, cuja restituição deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou evidenciada má-fé da recorrente. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001920-90.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 25/05/2022) 1.1 – DO DANO MORAL.
No tocante ao dano moral, as alegações narradas na petição inicial estão devidamente amparadas em elementos probatórios e evidenciam um autêntico descaso com o Autor, porquanto mesmo tendo buscado a seara administrativa, não teve seu problema resolvido, ocasionando frustração e constrangimento.
Neste sentido.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE UNIDADES CONSUMIDORAS EM NOME DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS – REITERADAS TENTATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – PROCON – DANO MORAL CONFIGURADO –– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
As reiteradas tentativas infrutíferas para solucionar a questão administrativamente, sem dúvida, geram desconforto, aflição e transtornos e, por isso, têm a extensão suficiente para configurar o dano moral. (N.U 1002407-88.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022) Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR as Reclamadas, solidariamente, a título de indenização por danos materiais, a pagar a importância de R$ 950,32 (novecentos e cinquenta reais e trinta dois centavos), com incidência de juros de 1% a partir da citação e correção pelo INPC a partir do desembolso; e b) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, a título de danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DIDIER JR.
Fredie, Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil. editora Juspodivm. 17 ed.
Pág. 343. [2] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
20/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:26
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2022 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 13:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 21:59
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 21:59
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2022 21:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 21:58
Juntada de Termo de audiência
-
13/05/2022 13:42
Recebidos os autos.
-
13/05/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 19:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 19:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 21:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 21:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:34
Desentranhado o documento
-
04/03/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/02/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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