TJMT - 1002910-04.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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09/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2023 23:59.
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17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2022 23:59.
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04/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ALZENIR MARIA DE CARVALHO em 14/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 06:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
11/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 19:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/10/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre o Laudo Pericial retro, requerendo o que entenderem de direito. -
06/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 07:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/10/2022 12:36
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e requer o que entender de direito. -
30/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:58
Desentranhado o documento
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26/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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25/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002910-04.2022.8.11.0010.
Vistos, etc.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Oportuno consignar que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar e nem comparecer a tal ato.
Ainda, em consonância com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino a realização de perícia.
Assim, em razão da suposta patologia que está acometido a parte requerente, nomeio a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 28 de setembro de 2022 às 15h40min no Fórum da Comarca de Jaciara/MT.
Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), obedecendo ao disposto no artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários serão revertidos em favor do perito e deverão ser custeados pela Justiça Federal, nos termos da referida Resolução, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Com efeito, a intimação deverá seguir acompanhada de cópia desta decisão e de eventuais quesitos apresentados pelas partes, assim como da expressa menção à necessidade de comunicação a este Juízo da data do exame, assegurando-se ao profissional, a qualquer tempo, a consulta aos autos, assim como, desde já, agende data para a realização da perícia, devendo as partes serem intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, momento em que estas e seus assistentes poderão acompanhar o ato e utilizarem a faculdade contida no artigo 469 do mesmo diploma legal.
Ressalto que o laudo pericial deverá responder de maneira satisfatória os quesitos apresentados.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal (artigo 335 c/c artigo 183 do CPC), com as advertências legais.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo legal.
Em conformidade com a citada Recomendação Conjunta, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo de benefício NB 638.793.244-4, bem como eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionadas as pericias médicas realizadas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
20/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:34
Decisão interlocutória
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19/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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