TJMT - 1008213-17.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:54
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 08:58
Decorrido prazo de NILSON TAVARES PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 12:53
Expedição de Mandado
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04/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 07:54
Decorrido prazo de NILSON TAVARES PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 07:18
Decorrido prazo de NILSON TAVARES PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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19/03/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 18:29
Expedição de Mandado
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16/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1008213-17.2022.8.11.0004 Requerente: NILSON TAVARES PEREIRA Requerido: FERNANDO JOSE DA SILVA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega que no dia 09/08/2022 adquiriu através do Marketplace da rede social Facebook, os serviços de reforma oferecidos pela Tapeçaria Formosa, cujo representante se encontra nos autos como parte requerida, pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Que a realização do serviço compreendia a reforma de um sofá com dois “puffs”, ocorre que o resultado dos reparos não agradou em nada, pois seu estofado não teve nenhuma melhora significativa, como estava previsto no acordo de reparos, bem como regrediu em qualidade, aparência e funcionalidade.
Aduz que o sofá foi devolvido desmontado, com partes faltantes do forro e pedações rasgados, além de não ter ocorrido a devolução dos dois “puffs” que compreendiam o jogo do sofá.
Que tentou entrar em contato com o requerido para informa-lo da frustação com o resultado do serviço e para exigir uma nova sessão de reparos que conseguisse satisfazer o contrato, entretanto não foi respondido, mesmo após as inúmeras tentativas de contato.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
O pedido inicial baseia-se em prova documental inequívoca, na qual a parte requerente apresenta fotos do sofá devolvido, bem como comprovantes de pagamento no valor total de R$ 1.050,00 (um mil, cinquenta reais), não impugnado pela requerida, presumindo-se verdadeiros.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NO PRODUTO.
SOFÁ QUE APÓS SETE MESES DE USO PASSOU A FAZER BARULHO E APRESENTAR DEFEITO NO TECIDO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA.
ENUNCIADO 13.6 DAS TR’S/PR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 8.3 DAS TR'S/PR.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO DESTOANDO DOS PATAMARES OBSERVADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto acim (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007567-16.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.09.2014) (TJ-PR - RI: 00075671620128160075 PR 0007567-16.2012.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 10/09/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2014) Com relação ao termo inicial para incidência das correções, juros e correção monetária, tenho que deve ser contada a partir do pagamento do serviço pelo requerente.
Aliás, no que tange à correção monetária, sobreleva consignar que a sua aplicação visa manter o poder aquisitivo da moeda, sendo o próprio valor em sua manifestação atualizada.
Segundo anota Theotônio Negrão, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor e poder aquisitivo do mesmo.
Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação.
Quem recebe com correção monetária não recebe um plus, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada. (JTA 109⁄372). (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 34. ed., Saraiva, p. 1968).
Ademais, de acordo com o enunciado nº 04 das Turmas Recursais de Mato Grosso, "aplica-se nos Juizados Especiais o princípio que contra o revel correm os prazos independentemente de intimação.
E desnecessária a intimação da sentença ao réu revel."
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 1.050,00 (um mil, cinquenta reais) ao requerente, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do respectivo desembolso.
Deixo de condenar a requerido em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 05:30
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:50
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/11/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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06/10/2022 14:48
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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01/10/2022 12:03
Decorrido prazo de NILSON TAVARES PEREIRA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2022 05:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008213-17.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: NILSON TAVARES PEREIRA POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE DA SILVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 23/11/2022 Hora: 17:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2zfq5275 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) AMAURI MATHEUS ABREU MALHEIROS Estagiário Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/09/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado designada para 23/11/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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