TJMT - 1014714-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/07/2024 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DIAS em 27/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DIAS em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 04:01
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:08
Juntada de Projeto de sentença
-
19/01/2024 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DIAS em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:22
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 09:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/01/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/01/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014714-87.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSUE RODRIGUES DIAS REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Prescindindo o feito da produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao seu julgamento, conforme permite o artigo 355, inciso, do Código de Processo Civil.
Segundo consta dos autos, a parte Reclamante ajuizou a presenta ação em desfavor da Reclamada, sob o fundamento de cobrança indevida de empréstimo consignado.
Alega que vem sendo cobrado por pelo empréstimo da Reclamada, no valor de R$ 4.331,93 (quatro mil trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), com suposto nº UG218532000022497032, datado em 20/10/2021, sustenta que desconhece a contratação do empréstimo.
Realizada a audiência de conciliação o acordo restou infrutífero.
A empresa Reclamada apresentou contestação tempestivamente, comprovando a contratação de do empréstimo consignado e o comprovante de recebimento do valor pela Reclamante via TED.
No mérito afirma que não cometeu ato ilícito.
Impugna a existência das figuras da culpa e da relação de causalidade, postulando, ao final, a improcedência da reclamação.
A contratação do empréstimo ocorrer por biometria facial, com verdadeira identidade através da foto, em comparação com os documentos juntados pelo próprio Reclamante na exordial.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade pelo reconhecimento facial) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário a perícia técnica.
Destaco que o contrato fora assinado de forma virtual, através de biometria, com a foto do Reclamante, com cópia de documento pessoal, demonstrando a veracidade das cobranças, além disso, houve o recebimento do empréstimo via TED, conforme comprovado pela Reclamada.
Diante disso, entendo que o réu se desincumbiu do ônus probatório lhe imposto de forma satisfatória (artigo 373, II, CPC c/c artigo 6º, VIII, CDC).
Comprovada a relação jurídica existente entre as partes, a improcedência dos pedidos se impõe.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas: “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
UNIDADE CONSUMIDORA NÃO INFORMADA.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO CONSTATADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS”.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo indicação da unidade consumidora pela concessionária, não é razoável que, ante a natureza do serviço, a reclamante limite-se a apenas informar que não conhece a unidade consumidora indicada pela concessionária. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação das faturas questionadas, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente 5.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (N.U 1021790-08.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 31/05/2022, Publicado no DJE 03/06/2022.
Negritei.) Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada a contratação dos seguros, e, via de consequência, licitude na cobrança.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 08:26
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2022 08:25
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2022 08:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DIAS em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 15:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:16
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DIAS em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:45
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014714-87.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSUE RODRIGUES DIAS REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 07:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 11/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 11:14
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES DIAS em 08/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 06:06
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014714-87.2022.8.11.0003.
AUTOR: JOSUE RODRIGUES DIAS REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), e/ou contrato de aluguel ou declaração de residência, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:38
Audiência de Conciliação designada para 19/12/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/06/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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