TJMT - 0012080-31.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:11
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 13/08/2025 23:59
-
12/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 14:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/07/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 17:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/07/2025 17:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
15/07/2025 17:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
11/07/2025 14:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
17/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON CESAR DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:19
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 03/12/2024 23:59
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08/11/2024 22:05
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/11/2024 16:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/10/2024 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 06:54
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2024 06:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
24/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 17/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de JONAS FERREIRA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de GILSON CESAR DO NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 07/06/2024 23:59
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Informações
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Informações
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Informações
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Informações
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Informações
-
15/05/2024 17:48
Expedição de Informações
-
15/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2023 08:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2023 07:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2023 03:01
Decorrido prazo de GILSON CESAR DO NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:20
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:19
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:19
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:19
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:02
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:55
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:55
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 05:55
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:07
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:07
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:48
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:56
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 18:10
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
03/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:52
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 0012080-31.2016.8.11.0041.
Sentença Material Forte Incorporadora Ltda. propôs AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de ISOESTE MATO GROSSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
A autora narrou que passou por dificuldades financeira e após obter melhora em seus negócios, entrou em contato com a ré, em razão de não ter pago alguns títulos, os quais foram protestados, a fim de se comporem quanto à divida.
Afirma que as tratativas foram realizadas por e-mail, restando acordado o pagamento de R$ 12.649,95 em oito parcelas, totalizando a obrigação em R$ 101.195,00, já tendo adimplido duas.
Alega que o acordo foi realizado por e-mail, todavia, a ré não deu promoveu a baixa dos protestos.
A par disso, requereu liminarmente o depósito em juízo das parcelas vencidas, com a determinação judicial para a baixo do protesto.
A tutela de urgência foi deferida mediante o depósito integral da dívida.
Citada, a ré informou que o acordo foi firmado para pagamento de 10 parcelas de R$ 12.649,95 e não em oito meses.
Afirmou que seria firmado um instrumento de confissão de dívida, não redigido por ausência de documentos.
Pediu que a autora depositasse em juízo o valor remanescente.
A autora impugnou a contestação.
Designada audiência de tentativa de conciliação, esta restou prejudicada em razão da ausência da autora.
Intimadas, as partes não formularam pedido de provas, tendo a ré requerido o levantamento dos valores depositados.
Foi deferido o levantamento dos valores depositados em juízo, bem como a retificação do polo passivo, diante da alteração da denominação social da ré para Kingspan – Isoeste Construtivos Térmicos S/A.
Intimada, a autora não promoveu o depósito das demais parcelas A ré, às p. 70/72 do Id 51718394, suscitou a inadequação da via eleita.
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJE, não tendo as partes informado desconformidade.
A ré pediu a certificação de quantas parcelas a autora depositou em juízo, o que restou deferido mediante expedição de oficio ao Banco do Brasil.
Informação do Banco do Brasil no Id 105351377.
Intimada, a ré confirmou o deposito em juízo de nove parcelas, pedindo a intimação da autora para pagamento da última parcela, devidamente atualizada.
A decisão de Id 111417395 determinou que a autora efetuasse o pagamento da parcela pendente, devidamente atualizada, bem como se manifestasse sobre a inadequação da via eleita, tendo a parte deixado decorrer o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A autora objetiva, com a presente ação, a homologação de acordo extrajudicial em que se obrigou ao pagamento de oito parcelas mensais de R$ 12.649,95, mediante depósito judicial dos valores, com a expedição de oficio para a baixa dos protestos.
Para comprovar as suas alegações, apresentou trocas de e-mails.
A ré, por sua vez, sustentou que as tratativas foram para pagamento da dívida em aberto em dez parcelas de R$ 12.649,95.
Informou que o acordo seria materializado em instrumento de confissão de dívida, este não efetivado por ausência de documentos solicitados.
Posteriormente, a ré suscitou a inadequação da via eleita.
Pois bem! É indiscutível dos autos que as partes iniciaram tratativas para o pagamento da dívida da autora para com a ré, mediante e-mail.
Todavia, pelos documentos apresentados pela autora com a inicial já se infere que a ré anuiu que o pagamento fosse realizado em 10 parcelas de R$ 12.649,95 e não em oito vezes.
Com efeito, o documento juntado à p. 25 do Id 51718392, narra que o pagamento da dívida seria realizado em 10 parcelas.
A par disso, se infere a impossibilidade de homologar o acordo na forma pleiteada pela autora, eis que diverge da vontade expressa da ré.
Importante registrar que durante a tramitação do processo a autora depositou em juízo nove parcelas de R$ 12.649,95, nem todas na data correta de pagamento, mas que demonstram, mais uma vez, que o acordo não seria realizado para pagamento em oito parcelas.
Além de a autora ter escolhido a via judicial para a homologação de um acordo que diverge da vontade da parte credora, buscou também o depósito judicial para fins de quitação da obrigação.
Entrementes, o depósito judicial pretendido não se amolda as hipóteses autorizadas no art. 335 do Código Civil.
Vejamos: “Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Conforme ensinamentos dos doutrinadores Ada Pelegrine e José Frederico Marques sobre o interesse de agir: “Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse na jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade) não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (GRINOVER, Ada Pelegrini.
Teoria Geral do Processso. 2007, p. 275) “Existe, portanto, o interesse de agir, quando configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendida, ou tornado incerto.
Há assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento razoável apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”( MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil. 13º ed., São Paulo: Saraiva, 1990, v.
I. p302.).
A ausência de demonstração do interesse de agir acarreta a extinção do processo, consoante regra do art. 17 e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual;” Posto isto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC e extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em consequência, revogo a liminar concedida.
Custas pela autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
02/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 02:19
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:38
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 21:01
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 17:07
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 03:32
Publicado Ofício em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Ofício n. 0012080-31.2016.8.11.0041/1 Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2022.
AO GERENTE DO BANCO DO BRASIL- (qualquer agência de Cuiabá-MT) DADOS DO PROCESSO: PROCESSO:0012080-31.2016.8.11.0041 PARTE AUTORA:MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-12 PARTE RÉ: ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0006-55 SENHOR(A) gERENTE: Por determinação da MM.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Drª EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA, solicito à Vossa Senhoria as providências que se fizerem necessárias, no sentido de fornecer a este Juízo informações acerca das contas e de seus beneficiários para onde foram depositados os valores dos comprovantes de pagamento que seguirão em anexo.
Outrossim, informo que a resposta ao presente poderá ser encaminhada eletronicamente via e-mail deste juízo: [email protected].
Atenciosamente, RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Gestora Judiciária Sede do Juízo e Informações: Rua Des.
Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn - D Bairro: Centro Político Administrativo -Cidade: Cuiabá-MT Cep:78049905 Fone: (65) 3648-6325/6326 -
20/09/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 13:16
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:16
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:08
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 07:08
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:39
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
20/01/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 05:41
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 05:41
Decorrido prazo de ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 05:41
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 05:38
Decorrido prazo de MATERIAL FORTE INCORPORADORA LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
30/03/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 22:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/03/2021 21:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/03/2021 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 01:30
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/11/2020.
-
20/11/2020 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2020 01:30
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
18/11/2020 01:30
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
05/10/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/06/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/08/2019 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/08/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2019 01:24
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/05/2019 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/04/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
21/02/2019 01:31
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
06/02/2019 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
11/01/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
14/12/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2018 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/12/2018 02:40
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/12/2018 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2018 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
21/05/2018 02:19
Juntada (Juntada de AR)
-
21/05/2018 02:18
Juntada (Juntada de AR)
-
20/04/2018 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2018 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/04/2018 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/04/2018 02:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/04/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2018 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/01/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/01/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2018 02:10
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/01/2018 02:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/01/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2018 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2017 02:38
Juntada (Juntada)
-
15/08/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/08/2017 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/06/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/05/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/02/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2017 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/02/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2016 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/11/2016 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/10/2016 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
18/10/2016 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
18/10/2016 02:36
Juntada (Juntada de AR)
-
18/10/2016 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
18/10/2016 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/09/2016 02:42
Juntada (Juntada de AR)
-
23/09/2016 02:00
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/09/2016 02:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/09/2016 02:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/09/2016 02:24
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/09/2016 02:23
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/09/2016 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/09/2016 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/09/2016 02:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/09/2016 02:15
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
05/09/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2016 00:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/08/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:40
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
30/08/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
01/07/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2016 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2016 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2016 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/04/2016 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2016 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2016 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/04/2016 02:25
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
06/04/2016 01:56
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
06/04/2016 01:51
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/04/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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