TJMT - 1003499-36.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:11
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/07/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:06
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 13:01
Decorrido prazo de ELIZABETHE CRISTINA DOS SANTOS ARRUDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:33
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003499-36.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: ELIZABETHE CRISTINA DOS SANTOS ARRUDA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Fazer com pedido Liminar proposta por ELIZABETHE CRISTINA DOS SANTOS ARRUDA em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em síntese, a parte autora relata que ingressou no curso superior de Arquitetura e Urbanismo no período de 2016.1, no Centro Universitário de Várzea Grande.
Entretanto, a Parte autora realizou transferência externa do curso, por meio de processo seletivo para vagas remanescentes, para a UNEMAT – Campus Universitário Deputado Estadual Renê Barbour, em Barra do Bugres/MT, ingressando no período 2017.2.
Afirma que até a presente data cursou e obteve aprovação de 81,32%, e atualmente está matriculada e cursando as disciplinas de Desenho de Arquitetura, História da Arquitetura Brasileira, Projeto de Arquitetura 5 e Projeto de Urbanismo, restando as disciplinas de Técnicas Alternativas na Construção Civil, Projeto de Arquitetura 6, Projeto de Arquitetura 7, Trabalho de Conclusão de Curso 1 e Trabalho de Conclusão de Curso 2 para que a Requerente conclua o curso.
Destaca que para o semestre 02/2021 requereu a quebra de pré-requisito para que pudesse se matricular nas disciplinas de Projeto de Arquitetura 6 (cujo pré-requisito é Projeto de Arquitetura 5) e Trabalho de Conclusão de Curso 1 (pré-requisito de Projeto de Arquitetura 7 e Interpretações e Análises em Arquitetura e Urbanismo ), consoante a Resolução nº 017/2019 - reestruturação do Projeto Político - Pedagógico do curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo do Campus Universitário de Barra do Bugres “Deputado Renê Barbour”.
Consigna que requereu perante o Colegiado de Curso a quebra de pré-requisito, no entanto, o Requerido, por meio Colegiado de Curso de Arquitetura e Urbanismo, no Parecer 008/2021 - AD REFERENDUM – se manifestou desfavorável à quebra de Pré-Requisitos nas disciplinas de Projeto Arquitetônico 05, Projeto Arquitetônico 06 e TCC1, considerando que as Disciplinas de Projeto de Arquitetura são em grau crescente de complexidade, de forma a preparar o aluno para o Projeto Arquitetônico Seguinte, conforme o PPC do Curso.
Ocorre que quando do ingresso da Requerente na UNEMAT estava em vigor a Resolução nº 032/2013 – CONEPE, a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso 01 previa apenas a necessidade de conclusão de 75% (setenta e cinco por cento) do curso.
Além disso, no ano de 2020 as disciplinas de Projeto de Arquitetura 04, Projeto de Arquitetura 5, Projeto de Arquitetura 6 e Projeto de Urbanismo 2 não foram ofertadas, supostamente em razão dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo COVID - 19, em que as aulas passaram a ser remotas, o que desajustou o cronograma de curso da cadeia de disciplinas de Projeto de Arquiteta pela Requerente.
Afirma ainda que se levado a efeito o cumprimento de todos os pré-requisitos exigidos para as disciplinas de Projeto de Arquitetura 06, Projeto de Arquitetura 7, Trabalho de Conclusão de Curso 1 e Trabalho de Conclusão de Curso 2, a autora demoraria, no mínimo mais 4 (quatro) semestres, equivalente a 02 (dois) anos, para além do tempo regular, para concluir o curso, uma vez que as mencionadas disciplinas não poderiam ser cursadas de forma concomitantemente.
Caso haja o afastamento dos pré-requisitos, a autora cursaria nesse semestre Projeto de Arquitetura 05, Projeto de Arquitetura 6 e Trabalho de Conclusão de Curso 1 e, no semestre que vem, Projeto de Arquitetura 7 e Trabalho de Conclusão de Curso 2, o que permitir ia a conclusão do curso com apenas 6 (seis) meses de atraso.
Por isso, ao final, pugna pela procedência do pedido para determinar ao réu que proceda a matrícula da autora nas disciplinas de Projeto de Arquitetura 06 e Trabalho de Conclusão de Curso 01, com a quebra de pré-requisito das disciplinas, sob pena de multa diária pelo descumprimento da medida; ou subsidiariamente, que haja a quebra de pré-requisito apenas para a matrícula da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso 01, em razão da mudança na grade curricular.
A tutela de urgência almejada foi indeferida. (id 67997356) Citada, a parte ré apresentou contestação, argumentando o não preenchimento dos critérios para Quebra de Pré-Requisitos, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação. (id 79365800) Mérito Nos termos do art. 355, do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
Em que pese os argumentos expendidos pela parte autora, sabe-se que o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária - aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático-pedagógicas -, a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário.
Ademais, não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual transcrevo abaixo: “(...) No caso, constata-se que a pretensão da parte autora é que o Poder Judiciário intervenha em ato discricionário realizado pela Fundação UNEMAT, uma vez que discorda do posicionamento da instituição ao não lhe autorizar a quebra de pré-requisito para matricular-se nas disciplinas supracitadas.
Para melhor elucidação da questão, convém, ainda, depositar análise nas disposições constitucionais, onde, no artigo 207 da Constituição Federal, dispõe que as Instituições de Ensino Superior têm autonomia administrativa, in verbis: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica Por força das disposições acima descritas, as universidades usufruem da prerrogativa de criar cursos, organizar simpósios, estabelecer os currículos, estipular o calendário e os pré-requisitos das disciplinas que compõem a grade curricular.
Saliente-se, igualmente, que a Lei n. 9.394/1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional concede autonomia às universidades para estabelecer suas grades curriculares e requisitos para que os alunos concluam o curso.
Vejamos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições. (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
Pelos documentos juntados, verifica-se que a decisão da instituição se deu de acordo com as suas resoluções internas que estabelecem requisitos mínimos para que o acadêmico possa se matricular nas disciplinas de cada curso, de modo que não haja prejuízo em seu aprendizado e no próprio andamento do curso, de acordo com o Projeto Pedagógico de Curso – PPC, conforme consta do texto da Resolução n. 054/2011 – CONEPE. É de se ressaltar que o pleito requerido pela parte autora foi objeto de recurso junto ao colegiado da instituição, o qual negou o requerimento da parte autora pelo fundamento de que as Disciplinas de Projeto de Arquitetura são em grau crescente de complexidade, de forma a preparar o aluno para o Projeto Arquitetônico Seguinte, conforme o PPC do Curso.
Insta ressaltar que o poder discricionário é aquele ao qual permite que a Administração Púbica pratique atos com liberdade de escolha, respeitados os limites legais.
Não se evidencia nos autos a probabilidade do direito autoral, o que possibilitaria a concessão da medida vindicada, porquanto ausente, a princípio, comprovação de ato arbitrário ou vicioso pelo réu, o que permita a interferência do Judiciário.
Acerca do tema eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM SEMESTRE.
PRÉREQUISITOS.
CONCESSÃO DE LIMINAR PARA CURSAR DISCIPLINAS SIMULTANEAMENTE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
O art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional traz, em rol exemplificativo, os atributos vinculados à autonomia universitária  aspectos que guardam liame como a gestão administrativa e as diretrizes didático pedagógicas , a respeito dos quais, em regra, não paira a ingerência do Poder Judiciário. 3.
A teoria do fato consumado não se presta à legitimação de situações fáticas oriundas de concessão de liminar, ressalvadas as situações temporais muito dilatadas, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4.
Não pode o Judiciário legitimar quebra de pré requisitos entre disciplinas de cursos superiores, ao arrepio da autonomia universitária e da concatenação e sequência das grades disciplinares, estas formuladas com vistas à formação pedagógica de profissionais.
Agravo regimental improvido. (STJ  AgRg no REsp: 1405717 SC 2013/03223951, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2  SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013).
Inobstante a autora tenha juntado nos autos extratos acadêmicos de outros alunos, tratam-se de documentos estranhos à parte autora, primeiro porque não comprova suas alegações, segundo porque não demonstra a ilegalidade do ato administrativo realizado pela UNEMAT em relação aos outros alunos quando em comparação ao quadro apresentado pela autora, em terceiro porque não se contemplam os elementos pelos quais a Universidade utilizou para a autorização do curso pelos outros alunos, e em quarto porque a parte autora não comprovou que os alunos que trouxe à baixa tiveram a quebra do pré-requisito aprovada pela universidade, e ainda que comprovasse não restou demonstrada a diferença havida entre os alunos autorizados a cursar a matéria, e a autora.
Ademais, conforme afirmado pela parte autora na inicial, há registro de reprovações em seu histórico escolar, porquanto, não se pode, em sede de cognição sumária, reprovar a conduta da parte Ré (...).” De mais a mais, este juízo não pode amparar situações subjetivas como esta em comento, levada a cabo pela autora à revelia das normas da universidade.
Do contrário, estaria o Judiciário gerando temerários precedentes legitimadores de situações ao arrepio da autonomia universitária e da necessária concatenação e sequência das grades disciplinares dos cursos superiores, formuladas pelas universidades exatamente com vistas à formação pedagógica de profissionais.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da inicial e julgar extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao MM.
Juiz Togado.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, (data da assinatura digital).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
24/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2022 16:54
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:06
Decorrido prazo de ELIZABETHE CRISTINA DOS SANTOS ARRUDA em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 02:57
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 05:44
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:37
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:19
Decorrido prazo de ELIZABETHE CRISTINA DOS SANTOS ARRUDA em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 04:11
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 17:06
Conclusos para decisão
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30/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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