TJMT - 1000739-32.2018.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2024 17:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/05/2024 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA em 15/05/2024 23:59
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07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:28
Juntada de
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22/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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27/03/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 11:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 07:49
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDILENE GUADAGNIN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELIANE GUADAGNIN RAIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ELTON GUADAGNIN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EDYNELSON GUADAGNIN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de EMERSON GUADAGNIN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS GUADAGNIN em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000739-32.2018.8.11.0037.
AUTOR(A): INES DOS SANTOS GUADAGNIN, ELTON GUADAGNIN, EDYNELSON GUADAGNIN, EMERSON GUADAGNIN, EDILENE GUADAGNIN, ELIANE GUADAGNIN RAIS, CHARLES HENRI RAIS FILHO REU: OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INÊS DOS SANTOS GUADAGNIN e OUTROS em face de OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA. e OUTROS, devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que, na data 30/05/2010, firmaram um contrato de compra e venda de imóveis rurais com a requerida OURO VERDE (Ids nº 11738942 e 11738944).
Contudo, não adimpliu completamente a parcela prevista na alínea “g” do tópico 3.1 do referido instrumento de compra e venda de imóveis rurais.
Aduz que, em decorrência do descumprimento do contrato, na data de 30/05/2014, os autores e a requerida OURO VERDE resolveram, de comum acordo, aditar o contrato, cabendo ao comprador assumir a presente dívida dos autores junto à Instituição Bancária, ora requerida, bem como todos os encargos, incluindo juros, correção monetária e demais consectários legais referentes às operações, 13/48751; 13/48753; 13/48754; 20/00546; 20/00547; 14/18234; 14/19017; 13/97925; 20/00548; 13/48748; 13/48749; 13/48750, 20/00545, 17/19409, 17/19412, 17/19411 e 17/19410 (ID nº 11738949), que perfazia a quantia de R$2.290.000,00 (dois milhões duzentos e noventa mil reais), sob pena de aplicação de multa no equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o montante de grãos faltantes, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Afirma, por mais uma vez, que a requerida não cumpriu com o pactuado, não efetuou o pagamento junto ao Banco e está em usufruto dos imóveis rurais plantando e colhendo.
Menciona que o inadimplemento ocasionou a negativação em nome dos autores INÊS e EMERSON referente a dívida que a requerida OURO VERDE assumiu.
Assim, requereram que o Réu efetue o pagamento junto ao Banco do Brasil, obrigação assumida através de confissão de dívida anexa, referente um passivo junto ao Banco com juros e correção monetária, oriundo da exploração dos imóveis rurais em nome dos Autores.
Em caso do não cumprimento pelo Réu da presente obrigação, que seja o Banco do Brasil citado para que seja feito a PENHORA DO IMOVEL RURAL dado em garantia.
Ainda, a condenação do Réu no valor de R$ 316.536,94 (trezentos e dezesseis mil quinhentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos) de ressarcimento aos Autores, referente ao pagamento da Multa Contratual, bem como que seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em decorrência de todo o transtorno sofrido pelos Requerente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Despacho inicial com indeferimento do pedido liminar (id. 14670860).
A tentativa de conciliação não foi frutífera (id. 18200891).
Citada, a requerida Ouro Verde apresentou contestação arguindo que não houve acordo verbal para quitação total da dívida até 10/03/2015, inclusive, em 01/03/2016 os Autores fizeram pedido de prorrogação da dívida por 5 (cinco) anos; que, embora a Ouro Verde tenha se obrigado a “manter em dia” o pagamento das parcelas, o inadimplemento desta obrigação não implicava em rescisão do contrato, ou dever de quitação da dívida de uma só vez, mas tão somente a aplicação da multa descrita na cláusula quinta.
Aduz que, como a assunção de dívida é ato depende de terceiro (BB) e como não há meios jurídicos para obrigar o BB a aceitar a assunção de dívida, não há como imputar a culpa para Ouro Verde em razão da não concretização da assunção.
Ainda, relata que o não pagamento das parcelas do BB é um direito que assiste à Ouro Verde, já que os Autores não cumpriram a obrigação de certificação do geo, fato que confere a Ouro Verde a faculdade de suspender os pagamentos em aberto.
Por fim, requer a improcedência da ação. (id. 18483708).
O Banco do Brasil ofereceu contestação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a obrigação de cumprir com os pagamentos acordados é dos beneficiários dos financiamentos e seus eventuais fiadores e avalistas, não podendo, tais obrigações serem transferidas a terceiro sem a anuência do Banco do Brasil. (id. 18563238).
Impugnação à contestação (id. 18924265 e 19157387).
Saneamento processual, com rejeição da preliminar arguida e deferimento de produção de prova oral (id. 28155842).
Audiência de instrução (id. 68739193 e 72646552).
A parte autora e o requerido Banco do Brasil entabularam acordo.
O acordo foi homologado, extinguindo-se o processo quanto ao Banco do Brasil.
Foi determinado, ainda, o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos de pagamento da multa contratual e indenização por danos morais, conforme pleiteado pelos requerentes e descritos na inicial, em face de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA (id. 110115259).
Em sede de Embargos de declaração, foi reconhecida a desistência do pedido de "Obrigação de fazer" em face da Ré Ouro Verde para efetuar o pagamento do débito assumido em face ao Banco do Brasil", e fixados honorários advocatícios em favor da requerida OURO VERDE (id. 112032597).
Alegações finais (id. 79268021, 134109349). É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da questão diz respeito ao pagamento da multa contratual e indenização por danos morais.
A parte autora argumenta que a multa contratual de 20% sobre o montante de grãos faltantes, prevista na cláusula quinta do aditivo contratual decorre da ausência de pagamento da dívida contraída junto ao Banco do Brasil.
Já a requerida, em sede de contestação, argumenta que o inadimplemento é um direito que assiste à Ouro Verde, já que os Autores não cumpriram a obrigação de certificação do geo, fato que confere a ela a faculdade de suspender os pagamentos em aberto.
Nos termos da cláusula quinta do Termo Aditivo ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóveis Rurais firmado em 30/05/2010, para o caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas descritas neste termo aditivo, notadamente o inadimplemento e/ou mora no pagamento do parcelamento da dívida havida em nome dos vendedores junto ao Banco do Brasil nas datas de seus respectivos vencimentos, dívida esta aqui assumida pela compradora, bem como do instrumento primitivo, fica pactuada multa no equivalente a 20% sobre o montante de grãos faltantes da parcela prevista na alínea “g” do tópico 3.1 do instrumento ora aditado (primitivo), sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos, juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Embora a parte requerida sustente a legitimidade da suspensão dos pagamentos diante do descumprimento contratual pela parte autora (obrigação de certificação do geo), a parte autora trouxe aos autos cópia de procedimento administrativo junto ao INTERMAT – Carta de Anuência – protocolizado em 06/07/2015, cuja finalidade destina-se à Averbação de Georreferenciamento na matrícula imobiliária.
Logo, conclui-se que a parte autora não permaneceu inerte quanto ao cumprimento de sua obrigação contratual.
Há que se mencionar, ainda, que a transferência de titularidade dos imóveis objeto do contrato de compra e venda entre as partes, dependia da quitação da dívida junto a instituição bancária, visto que os mesmos garantiam as operações de crédito.
Portanto, não há que se falar em direito à suspensão dos pagamentos das parcelas referentes a dívida bancaria, configurando, dessa maneira, o inadimplemento contratual da parte requerida, o qual dá ensejo à aplicação da multa prevista no contrato.
No que tange à configuração do dano moral, o pedido está consubstanciado na negativação nominal e penhora on line em razão do inadimplemento das operações de crédito.
O dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral.
A caracterização da ofensa à moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva.
Destarte, o fato apontado é suficiente para configurar o dano moral, restando demonstrado o impacto no patrimônio imaterial dos requerentes.
No caso, é inegável que a negativação do nome, como direito da personalidade, implicando em restrição ao crédito pela imagem de má pagadora da parte autora, acarreta em dano moral.
Assim, a restrição nominal em órgãos de proteção ao crédito implica na configuração dos danos morais, passíveis de reparação pecuniária.
Resta, então, estabelecer o ‘quantum’ da indenização por dano moral, tarefa de certa complexidade e de infindáveis e acirradas discussões, dado o pressuposto de que a dor, o vexame, a lesão moral, enfim, a honra e a subjetividade de uma pessoa, as quais não têm preço.
Nesse passo, mostra-se pertinente levar em conta a situação de cada caso concreto, buscando aferir o grau de culpa e capacidade econômica do agente, bem como a situação política ou social do ofendido e a intensidade da culpa.
No tocante à condição social e financeira das partes, a requerida é empresa do ramo agrícola, o que demonstra sua capacidade econômica e a necessidade de arcar com indenização razoável, como sanção pecuniária de caráter punitivo, para mais responsavelmente se preocupar com suas ações. É cediço que esta indenização não pode se tornar demasiadamente pesada para a parte requerida, ou desprezível por suas condições financeiras, mas em busca de uma compensação satisfatória para a parte requerente.
O valor pleiteado na inicial se mostra extremamente elevado, não se coadunando com a situação do caso concreto, analisadas a razoabilidade e proporcionalidade.
Para a apuração do valor indenizável deve-se considerar uma quantia que sirva, ao menos, para amenizar a dor do ofendido, e também de punição para o causador do dano, a fim de reprimir, no futuro, atitudes semelhantes, valor esse que não gere um enriquecimento sem causa do ofendido, nem diminuição exacerbada do patrimônio do ofensor.
Desse modo, tendo em vista os critérios de equidade e justiça, assim com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais em casos como o presente deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, considerando as lições colimadas, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula quinta do Termo Aditivo ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóveis Rurais firmado em 30/05/2010, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDILENE GUADAGNIN em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EMERSON GUADAGNIN em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ELTON GUADAGNIN em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EDYNELSON GUADAGNIN em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE GUADAGNIN RAIS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS GUADAGNIN em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o feito para intimar as partes para apresentarem memoriais finais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:14
Decorrido prazo de ELTON GUADAGNIN em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES VIANA NETO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIANE GUADAGNIN RAIS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EDILENE GUADAGNIN em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EMERSON GUADAGNIN em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EDYNELSON GUADAGNIN em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS GUADAGNIN em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:25
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000739-32.2018.8.11.0037 AUTOR(A): INES DOS SANTOS GUADAGNIN, ELTON GUADAGNIN, EDYNELSON GUADAGNIN, EMERSON GUADAGNIN, EDILENE GUADAGNIN, ELIANE GUADAGNIN RAIS, CHARLES HENRI RAIS FILHO REU: PEDRO GONCALVES VIANA NETO, OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA., alegando, em síntese, omissão e contradição na sentença de id nº 112032597. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso.
DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*65-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Ademais, INDEFIRO o pedido de reconsideração referente aos honorários fixados pelos fundamentos expostos na sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
21/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 17:43
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:59
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ELIANE GUADAGNIN RAIS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:59
Decorrido prazo de EDILENE GUADAGNIN em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EMERSON GUADAGNIN em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:58
Decorrido prazo de EDYNELSON GUADAGNIN em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ELTON GUADAGNIN em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:58
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS GUADAGNIN em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1000739-32.2018.8.11.0037 AUTOR(A): INES DOS SANTOS GUADAGNIN, ELTON GUADAGNIN, EDYNELSON GUADAGNIN, EMERSON GUADAGNIN, EDILENE GUADAGNIN, ELIANE GUADAGNIN RAIS, CHARLES HENRI RAIS FILHO REU: PEDRO GONCALVES VIANA NETO, OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA., alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 110115259. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que assiste razão à parte embargante.
De fato, a sentença prolatada padece de omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para fazer constar: "(...) Não obstante, não há falar em perda do objeto ou multa por ato atentatório à justiça, vez que não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil.
Contudo, reconheço a desistência do pedido de "Obrigação de fazer em face da Ré Ouro Verde, para efetuar o pagamento do débito assumido em face ao Banco do Brasil", vez que a requerente efetuou o pagamento diretamente à instituição bancária.
Logo, a parte requerida OURO VERDE tem direito à fixação de honorários advocatícios em seu favor, diante da análise parcial do mérito.
Assim, fixo honorários advocatícios pelos requerentes, em favor da requerida OURO VERDE, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. " Atente-se a secretaria às decisões anteriores, vez que pendentes de cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
10/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/03/2023 02:38
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 02:23
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000739-32.2018.8.11.0037.
AUTOR(A): INES DOS SANTOS GUADAGNIN, ELTON GUADAGNIN, EDYNELSON GUADAGNIN, EMERSON GUADAGNIN, EDILENE GUADAGNIN, ELIANE GUADAGNIN RAIS, CHARLES HENRI RAIS FILHO REU: PEDRO GONCALVES VIANA NETO, OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por INÊS DOS SANTOS GUADAGNIN e outros em face de OURO VERDE PRODUÇÃO AGRÍCOLA LTDA. e BANCO DO BRASIL, devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que a requerente vendeu seus imóveis rurais ao requerido para quitar a dívida junto ao BANCO DO BRASIL, que seria realizada pelo requerido PEDRO.
Todavia, aduz que não houve a quitação da dívida pelo requerido.
No id n. 82469869, a requerente e o requerido BANCO DO BRASIL realizaram composição amigável em relação ao débito discutido, oportunidade em que pugnaram pela extinção do feito.
Nos ids n. 84490381 e n. 87441569, a requerente esclarece o acordo e informa que deseja prosseguir com a ação e demais pedidos (multa e danos morais) em relação aos outros requeridos.
Os requeridos se manifestaram no id n. 104867535 e pugnaram pela condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em razão da perda do objeto. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre os requerentes e o requerido BANCO DO BRASIL, devidamente representados por seus procuradores, os quais estabelecem parâmetros para a resolução parcial do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id n. 82469869 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta decisão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com relação à parte BANCO DO BRASIL SA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, determino o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos de pagamento da multa contratual e indenização por danos morais, conforme pleiteado pelos requerentes e descritos na inicial, em face de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA.
Tendo em vista a inclusão equivocada do representante da empresa supramencionada, proceda-se a exclusão de PEDRO GONCALVES VIANA NETO do polo passivo.
Não obstante, não há falar em perda do objeto ou multa por ato atentatório à justiça, vez que não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 774 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a exclusão do requerido BANCO DO BRASIL.
Após, certifique-se sobre a intimação das partes para apresentação dos memorais finais e concluso para sentença.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
15/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:24
Homologada a Transação
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15/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES VIANA NETO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 01:46
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:52
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:51
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:51
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES VIANA NETO em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 09:50
Decorrido prazo de ELIANE GUADAGNIN RAIS em 14/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:07
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:06
Decorrido prazo de EMERSON GUADAGNIN em 14/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:06
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS GUADAGNIN em 14/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:06
Decorrido prazo de EDYNELSON GUADAGNIN em 14/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 17:14
Decorrido prazo de ELTON GUADAGNIN em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:49
Decorrido prazo de EDILENE GUADAGNIN em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 06:08
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES VIANA NETO em 14/10/2022 23:59.
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29/10/2022 08:45
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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29/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1000739-32.2018.8.11.0037 AUTOR(A): INES DOS SANTOS GUADAGNIN, ELTON GUADAGNIN, EDYNELSON GUADAGNIN, EMERSON GUADAGNIN, EDILENE GUADAGNIN, ELIANE GUADAGNIN RAIS, CHARLES HENRI RAIS FILHO REU: PEDRO GONCALVES VIANA NETO, OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA, BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Sobre a petição retro, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
24/10/2022 15:02
Devolvidos os autos
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24/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:12
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 14/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:29
Conclusos para decisão
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14/10/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 03:25
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
1000739-32.2018.8.11.0037 INES DOS SANTOS GUADAGNIN e outros (6) PEDRO GONCALVES VIANA NETO e outros (2)
Vistos.
Ante a petição de id nº 88593811, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
20/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:18
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES VIANA NETO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:12
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 04:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 02:37
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 02:37
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 02:37
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 02:17
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2022 16:01
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:36
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES VIANA NETO em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:02
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:02
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 06:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 18:39
Juntada de Petição de expediente
-
20/01/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
20/01/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício
-
15/12/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 14:26
Decisão interlocutória
-
13/12/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 05:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/11/2021 17:35
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:35
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:33
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício
-
29/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
29/10/2021 03:42
Publicado Intimação em 29/10/2021.
-
28/10/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/10/2021 13:45 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
25/10/2021 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 13:39
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:39
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:39
Decorrido prazo de ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
12/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 18:05
Juntada de correspondência devolvida
-
07/10/2021 17:40
Juntada de correspondência devolvida
-
07/10/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2021 05:49
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:49
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:49
Decorrido prazo de AGNALDO BEZERRA BONFIM em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2021 07:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:48
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 26/10/2021 13:15 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
30/08/2021 17:11
Decisão interlocutória
-
26/08/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 05:56
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 05:56
Decorrido prazo de AGNALDO BEZERRA BONFIM em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 05:56
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 05:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 03:58
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 03:23
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 05:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:45
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/07/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
06/07/2021 15:53
Decisão interlocutória
-
06/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 07:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/06/2021 06:00.
-
12/06/2021 07:41
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 11/06/2021 06:00.
-
12/06/2021 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em 11/06/2021 06:00.
-
11/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:39
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:08
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
10/06/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 02:54
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:05
Juntada de correspondência devolvida
-
14/04/2021 16:03
Juntada de correspondência devolvida
-
14/04/2021 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2021 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em 25/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 03:07
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 03:07
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 24/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
19/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
16/03/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
27/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 23/02/2021 06:00.
-
27/02/2021 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2021 06:00.
-
27/02/2021 01:29
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 23/02/2021 06:00.
-
26/02/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:48
Decorrido prazo de RAFAELE PIRES FERREIRA em 23/02/2021 06:00.
-
25/02/2021 02:48
Decorrido prazo de KELLI MARIANI LIMA DA SILVA em 23/02/2021 06:00.
-
22/02/2021 14:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/07/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
22/02/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 20:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 22:22
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:44
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 16/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:43
Decorrido prazo de ELIANE GUADAGNIN RAIS em 16/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:40
Decorrido prazo de CHARLES HENRI RAIS FILHO em 16/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 08:39
Decorrido prazo de ELIANE GUADAGNIN RAIS em 16/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 06:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 11:41
Decorrido prazo de EMERSON GUADAGNIN em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 11:41
Decorrido prazo de INES DOS SANTOS GUADAGNIN em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 11:40
Decorrido prazo de EDILENE GUADAGNIN em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 11:40
Decorrido prazo de EDYNELSON GUADAGNIN em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 11:40
Decorrido prazo de ELTON GUADAGNIN em 10/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 22:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2020 22:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2020 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2020 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2020 18:31
Juntada de correspondência devolvida
-
18/11/2020 18:54
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
18/11/2020 18:37
Juntada de correspondência devolvida
-
17/11/2020 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2020 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2020 14:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2020 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/11/2020 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2020 20:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 20:42
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 01/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 20:42
Decorrido prazo de RAFAELE PIRES FERREIRA em 01/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 20:42
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 01/10/2020 23:59.
-
27/09/2020 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
-
07/09/2020 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 16:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
07/09/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 05:04
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 05:04
Decorrido prazo de RAFAELE PIRES FERREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 05:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 05:04
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:22
Publicado Intimação em 05/06/2020.
-
05/06/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 16:49
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/02/2019 13:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
03/06/2020 16:49
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 08/07/2020 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
03/06/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 05:30
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:30
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:30
Decorrido prazo de RAFAELE PIRES FERREIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:36
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:36
Decorrido prazo de RAFAELE PIRES FERREIRA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 04:36
Decorrido prazo de LUIZMAR BARBOSA VIEIRA em 28/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
07/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2020
-
06/05/2020 01:24
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
05/05/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
05/05/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/07/2020 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
05/05/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2020 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2020 17:43
Juntada de correspondência devolvida
-
18/02/2020 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/02/2020 16:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2020 10:38
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/01/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2020 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
20/01/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 16:44
Decisão interlocutória
-
21/05/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2019 07:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 14:33
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
04/05/2019 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 05:42
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 05:32
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 02:43
Decorrido prazo de OURO VERDE PRODUCAO AGRICOLA LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 19:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2019 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2019 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:19
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES VIANA NETO em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 00:35
Publicado Intimação em 13/03/2019.
-
13/03/2019 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/02/2019 19:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/02/2019 14:15
Audiência conciliação realizada para 21/02/2019 às 13:00 hrs sala de conciliação.
-
20/02/2019 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 18:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
18/02/2019 18:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2019 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2019 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2019 06:03
Decorrido prazo de RAFAELE PIRES FERREIRA em 29/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 05:22
Decorrido prazo de RAFAELE PIRES FERREIRA em 29/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 15:29
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
30/01/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2019 17:07
Audiência conciliação designada para 21/02/2019 13:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
08/01/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2018 17:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
11/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2018 09:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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