TJMT - 0013755-29.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:31
Recebidos os autos
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01/09/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:02
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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22/07/2022 11:01
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:48
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0013755-29.2016.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Benefício do Seguro Obrigatório ajuizada por JOSE BATISTA DE OLIVEIRA em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em que pretende a condenação do reclamado ao pagamento da diferença paga administrativamente, na importância de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, mais correção monetária de acordo com o índice do INPC, a partir da data do sinistro, os quais deverão incidir até o dia em que a Segurada efetuar o pagamento integral do referido seguro.
Para tanto, aduz a parte reclamante que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 07/11/2015, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto à inicial vieram os documentos, id. 43340172.
Audiência de conciliação realizada ao id. 43340173, fls. 39/49, a qual restou infrutífera.
A parte requerida apresentou contestação ao id. 43340173 fls. 50/58e 43340174, fls. 01/29, acompanhada dos documentos, arguindo as preliminares de I- falta de interesse de agir em razão de pagamento da indenização em sede administrativa e II- alteração do polo passivo para que conste, como representante processual, a SEGURADORA LÍDER.
No mérito, aduziu a improcedência do pedido inicial complementação de indenização, tendo em vista que o requerente recebeu a quantia estando esta de acordo com o que estabelece a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida em Lei 11.945 de 04/06/2009, levando em conta o grau de invalidez acometido em seu membro inferior direito, não havendo valores adicionais a ressarcir e ausência de Laudo que demonstre a obrigação de pagar o valor residual.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação, ao id. 43340174, rechaçando as preliminares e as questões meritórias suscitadas na contestação.
Decisão saneadora, id. 43340176,fls. 21/22, com rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir e com a designação de pericia.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 07/11/2015.
O Código de Processo Civil impõe que os processos sejam julgados, preferencialmente, de acordo com a ordem cronológica de conclusão.
Em que pese este feito tenha vindo concluso recentemente para julgamento, a exceção prevista no artigo 12, parágrafo 2°, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, permite a prolação de sentença nesta oportunidade.
Assim, tratando de exceção prevista legalmente, passo ao julgamento do feito ante ao término da instrução e a produção das provas especificadas.
Friso, ainda, que o Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos dos do disposto no art. 375 do atual CPC.
O entendimento é antigo e remonta o art. 335 do CPC/73, ao que o entendimento jurisprudencial é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
Notadamente no presente caso, a discussão é simples e não demanda maiores elucubrações, ademais já foi realizada uma pericia por perito oficial, não havendo necessidade de produzir outra prova pericial.
Passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas.
I – Da legitimidade passiva ad causam da seguradora Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no pólo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte requerida, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II – Mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente juntou Boletim de Ocorrência e Boletim de Atendimento Médico, a fim de comprovar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que a parte requerente se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Pretende a parte requerente o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 07/11/2015, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso em tela, foi realizada perícia na Central de Conciliação e Mediação da Capital, a qual afirma que: “(...) I) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veiculo automotor de via terrestre? [ x ] Sim [ ] Não [ ] Prejudicado Só prosseguir em caso de resposta afirmativa II) Descrever o quadro clínico atual informando: a)qual (quais) região(ões) corporal(is) encontra(m)-se acometida(s): OMBRO ESQUERDO (...) III) Há indicação de algum tratamento (em curso, prescrito, a ser prescrito), incluindo medidas de reabilitação? [ ] Sim [ x ] Não (...) IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com: a) [ ] disfunções apenas temporárias b) [ x ] dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) (...) VI) Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s)e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação: (...) b) [ x ] Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima).
Em se tratando de dano parcial informar se o dano é: [...] b.1) [ ] Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da vítima. b.2) [ x ] Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vitima, segundo o previsto na alínea II, §1º do art. 3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo. 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido: Segmento Anatômico Marque aqui o percentual 1º Lesão OMBRO ESQUERDO 75% INTENSA [...]” Dessa forma, a invalidez permanente da parte requerente decorreu do acidente narrado, bem como foi comprovada e quantificada pelo conjunto probatório colacionado ao feito.
Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo lesão no OMBRO ESQUERDO terá a vítima direito a 25% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, intensa (75%) a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 75%, perfazendo o total de 18,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - OMBRO ESQUERDO: *25% sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *75% sobre R$ 3.375,00 = R$ 2.531,25 Total: R$ 2.531,25 No entanto, verifico que a parte requerida procedeu com pagamento na via administrativa na quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente à invalidez parcial constata a época.
Assim, conforme a lesão apontada nos autos não há valor remanescente a ser ressarcido a parte requerente, sendo valida a quitação via administrativamente fica a requerida exonerada de toda e qualquer responsabilidade adicional.
Portanto, como não há saldo remanescente a ser adimplido.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos da ação de cobrança de seguro obrigatório proposta por JOSE BATISTA DE OLIVEIRA move em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão por conta do beneficio da gratuidade da justiça.
Em caso de apelação, às contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente.
Sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
28/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:43
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 11:30
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 12:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 20:27
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE OLIVEIRA em 10/12/2020 23:59.
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11/12/2020 20:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/12/2020 23:59.
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17/11/2020 09:58
Publicado Despacho em 17/11/2020.
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17/11/2020 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 18:22
Juntada de Petição de expediente
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10/11/2020 18:13
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/10/2020.
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10/11/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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22/10/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
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01/10/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
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28/08/2020 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/08/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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16/06/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/06/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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13/03/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
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13/03/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
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13/03/2020 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
11/03/2020 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2020 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/12/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/12/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2019 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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02/12/2019 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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04/10/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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01/10/2019 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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01/10/2019 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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27/05/2019 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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14/08/2018 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/08/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/08/2018 01:28
Expedição de documento (Certidao)
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15/06/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao)
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18/01/2018 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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06/10/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/08/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/08/2017 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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22/08/2017 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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15/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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11/08/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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10/08/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao)
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10/08/2017 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/08/2017 02:33
Juntada (Juntada)
-
09/08/2017 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2017 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2017 02:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/08/2017 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/04/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/04/2017 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2017 01:46
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
23/02/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/01/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/01/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/01/2017 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2017 01:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/01/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2017 02:03
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
07/12/2016 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/11/2016 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/11/2016 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2016 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
13/10/2016 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/08/2016 01:48
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/07/2016 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/07/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
12/07/2016 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2016 00:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2016 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2016 01:13
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/06/2016 01:24
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/06/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/06/2016 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/06/2016 01:23
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/06/2016 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/05/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 02:05
Audiência (Audiencia Designada)
-
30/05/2016 02:05
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/05/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2016 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2016 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/05/2016 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/05/2016 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/05/2016 01:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/04/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2016 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2016 02:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/04/2016 02:16
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
19/04/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2016
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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