TJMT - 1034748-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:16
Recebidos os autos
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16/04/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 08:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:46
Decorrido prazo de HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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20/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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19/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
16/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:39
Devolvidos os autos
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16/03/2023 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/03/2023 12:39
Juntada de acórdão
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16/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/03/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 12:39
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2022 06:47
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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04/11/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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04/11/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2022 21:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 05:55
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1034748-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Desde modo, havendo o transcurso in albis do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA - CPF: *47.***.*10-34 (REQUERENTE).
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07/09/2022 16:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2022 23:59.
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06/09/2022 08:16
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2022 13:52
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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21/08/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2022 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 08:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 14:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/08/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/08/2022 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2022 13:50
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2022 16:23
Recebidos os autos.
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29/07/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/07/2022 16:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/07/2022 23:59.
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02/06/2022 14:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:52
Decorrido prazo de HERACLIDES HERAIL GALVAO NETA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 06:40
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 05:04
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:48
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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