TJMT - 1010483-78.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:02
Baixa Definitiva
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14/08/2023 11:02
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/08/2023 11:01
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de AUDINEY RODRIGUES FERNANDES em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ALISSON SEVERO GOMES GARCIA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:05
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º E §4º, DA LEI N. 12.850/2013) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI 10.826/2003) – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DOSIMETRIA – TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova consistente no testemunho de policiais, sejam civis, militares ou penais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão do acusado é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios (AgRg no REsp 1635882/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017).
Inexistindo elementos concretos que apontem para um grau de reprovabilidade que exorbite aquele inerente ao próprio tipo penal, deve ser extirpada a valoração negativa da culpabilidade quando não se mostrar além daquela ínsita ao tipo ou carecer de fundamentação idônea. É devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada. -
24/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 13:31
Juntada de
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21/07/2023 18:07
Conhecido o recurso de ALISSON SEVERO GOMES GARCIA - CPF: *34.***.*12-90 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:37
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
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19/06/2023 18:17
Declarado impedimento por #Oculto#
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13/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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23/02/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:13
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 12:53
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2022 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:24
Recebidos os autos
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06/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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