TJMT - 1002490-93.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
02/06/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2025 19:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 02:05
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:54
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de SEMENTES COSMORAMA LTDA em 14/10/2024 23:59
-
23/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 22:30
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 22:30
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
-
08/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara DECISÃO I.
RECEBE-SE o cumprimento de sentença.
II.
PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário.
III.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC.
IV.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC.
V.
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSOS.
VI.
CUMPRA-SE expedindo o necessário.
Mirassol d´Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:51
Decisão interlocutória
-
02/06/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 16:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/05/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:52
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
17/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:13
Decorrido prazo de HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1002490-93.2022.8.11.0011 SENTENÇA Ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em erro material.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Pela análise das razões apresentados, depreende-se que os recursos comportam acolhimento.
Com efeito, a sentença proferida incorreu em erro material ao arbitrar honorários de sucumbência com base no valor da condenação, haja vista que não houve o reconhecimento de obrigação de pagar, sendo inestimável a obrigação de fazer imposta. 1 - Isso posto, este Juízo CONHECE, bem como, ACOLHE os embargos de declaração opostos, a fim retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: “CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.;”, leia-se: “CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com arrimo no art. 85, §8º do CPC. 2 – PERMANECEM inalteradas as demais disposições. 3 – Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE. 4 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
27/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2023 02:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Processo: 1002490-93.2022.8.11.0011.
AUTOR(A): SEMENTES COSMORAMA LTDA REU: OI S.A.
VISTOS.
SEMENTES COSMORAMA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL em face de OI S.A, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do serviço de telefonia fixa, bem como a condenação da parte requerida em danos morais.
Informa a requerente, em síntese, que é titular da linha fixa de número (65) 3241-3518, utilizada para manter contato com seus clientes e fornecedores.
Destaca que na época da propositura da ação (03/08/2022), já havia mais de um mês que a linha telefônica não funcionava adequadamente, o que teria acarretado diversos prejuízos nas atividades comerciais da empresa requerente.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida a liminar (ID 92965930).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 95682988).
A parte requerida apresentou contestação (ID 100210686).
Impugnação (ID 102767132).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito se encontra devidamente instruído, comportando o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos ditames do artigo 355, inciso I, do CPC.
DO MÉRITO.
Da análise dos autos, bem como dos documentos acostados a ele, verifico que o direito milita, em parte, em favor da parte autora.
De início, registro que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º, 17 e 29, da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito especial do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – notadamente a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Quanto ao mérito, restou incontroverso nos autos a existência de relação contratual entre as partes.
Igualmente, não foi rebatido pela parte requerida a deficiência na prestação do serviço, quando deixou de dar a assistência necessária ao consumidor no momento em que ocorreu a suspensão do serviço telefônico por defeitos técnicos.
Consoante relata a parte autora, passado mais de um mês sem os serviços de telefonia fixa, mesmo após diversos contatos com a empresa requerida, necessária a propositura da presente demanda para que fosse solucionada a questão.
Após a concessão da tutela antecipada é que a parte requerida promoveu os reparos necessários na rede para que fosse retomada a prestação do serviço de telefonia fixa.
No que diz respeito ao dano moral, é inconteste o transtorno provocado pela suspensão do serviço de telefonia fixa da empresa, haja vista estarmos tratando de um meio de comunicação com clientes e fornecedores.
O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é de que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais.
Referida orientação, inclusive, encontra-se sedimentada na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o prejuízo moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo, pois embora envolva direitos extrapatrimoniais, não é de natureza biopsíquica e, tampouco, diz respeito à dignidade da pessoa humana, mas sim a aspectos externos à sua estrutura, ou seja, à chamada honra objetiva, da qual fazem parte o nome, a boa fama, a reputação, o crédito na praça, entre outros.
Além disso, importante ressaltar que o dano moral presumido (in re ipsa), reconhecido em alguns casos às pessoas físicas, não se estende aos entes meramente jurídicos, necessitando de comprovação.
Com efeito, a prova é o meio pelo qual se busca demonstrar que os fatos expendidos pelas partes ocorreram conforme o descrito, para que, ao julgar o mérito da ação, o magistrado possa examinar o aspecto legal do conjunto probatório (fato e direito) e formular sua convicção.
In casu, não restou evidenciado nos autos o dano moral, qual o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 356, do Código de Processo Civil, para ratificar a liminar, CONDENANDO a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento/reparo da linha telefônica de número (65) 3241-3518.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais.
Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
31/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 22:08
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida, foi citada dos termos da presente ação bem como apresentou contestação no prazo.
Intimo o advogado da parte autora para impugnar a contestação. -
14/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 06:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Intimar o advogado da parte autora para manifestar nos autos sobre proposta apresentada no id 95688994, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/09/2022 13:11
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2022 13:10
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2022 12:45
Recebidos os autos.
-
21/09/2022 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2022 13:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 13:02
Decorrido prazo de HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 20:39
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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