TJMT - 1010154-27.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 14:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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07/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010154-27.2018.8.11.0041.
AUTOR: ROBERTO BASSAN KEMEID REU: WILSON DE SOUZA BERNADINO, RÉUS INOMINADOS, AUSENTES, INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS Vistos Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada em 17/04/2018, por Roberto Bassan Kemeid contra Wilson de Souza Bernardino e outros, que “podem ser encontrados no Assentamento São Pedro”, visando a proteção possessória de uma área rural denominada Fazenda Santa Edwirges, com área de 2.422,0585 hectares, localizada no município de Paranaíta.
Aduziu que é possuidor e proprietário da área, onde exerce atividade pecuária, contando atualmente com um total de 2.233 cabeças devidamente registradas perante o INDEA.
Que possui diversas benfeitorias no imóvel, tais como casas de funcionários, barracões, fábrica de raça, curral, pastagens, pistas de pouso, dentre outras.
Por fim, esclareceu que dispõe de seis funcionários, e que o imóvel está em dias com tributos federais, documentação regularizada.
Com relação à ameaça de turbação/esbulho, relatou que há dois meses, passou a receber ameaças de invasão, e cerca de 20 dias antes da propositura da ação, um funcionário teria se deparado com mais um grupo de pessoas combinando invasão na área.
As ameaças teriam se iniciado em desfavor de seus funcionários, sendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência para denunciar tais fatos.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, inclusive, com a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e instruiu a inicial com os documentos de Id. 12753589 ao id. 12753789.
Instado, o Ministério Público encartou parecer no id. 12835616 pela concessão da liminar, o que foi acolhido, sobrevindo em 26/04/2018 decisão determinando a expedição do mandado proibitório, além de citação pessoal dos réus, ampla divulgação do litígio, citação por edital dos ausentes, incertos e desconhecidos (id. 12946174).
Nomeada para defesa dativa dos ausentes, incertos e desconhecidos a Defensoria Pública encartou contestação pela negativa geral no id. 23092360.
Em certidão encartada no id. 75418254 foi certificada a negativa do cumprimento do mandado proibitório, citação e intimação dos réus, o que ensejou nova determinação no mesmo sentido, conforme decisão encartada no id. 95626168.
Na segunda oportunidade, foi certificado pelo meirinho no id. 103583933, o seguinte: “(...) no dia 09/11/2022 às 09h15min me dirigi as redondezas da Fazenda Santa Edwirges, localizada a margem do rio Paranaíta, Assentamento São Pedro, Paranaíta/MT, e constatei que não há mais pretensos invasores nas imediações da fazenda, sendo que em diligência com moradores das redondezas, os mesmos informaram que o requerido Wilson de Souza Bernardino mudou-se do local há alguns anos juntamente com os demais pretensos invasores que também deixaram o local”.
Diante da informação, o autor postulou pela citação dos réus por edital, o que foi acolhido em 23/05/2023, conforme decisão acostada no id. 118285032.
Na oportunidade foi nomeada a Defensoria Pública para defesa dativa.
Ao id. 118962005, a Defensoria Pública encartou contestação por negativa genérica.
A parte autora manifestou no id. 126258983, pugnando pelo julgamento da lide conforme o estado que se encontrava, sendo favorável o Ministério Público, conforme parecer juntado no id. 131188900.
O feito foi suspenso para regularização da representação do autor, que foi suprida com a procuração juntada no id. 138565688. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, a seguir: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Comentando o referido dispositivo legal, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves assim ensina: “O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento.(...) A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de entender-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda.”[1] Aliás, outro não é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, em destaque: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – RESISTÊNCIA NA DEVOLUÇÃO DA ÁREA – POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA – CLANDESTINIDADE – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO OU DECISÃO SURPRESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO – PRODUÇÃO DE PROVA QUE É DESNECESSÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA COM A PROVA DA POSSE – BENFEITORIAS – RESSARCIMENTO INCABÍVEL – PERMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO – RECURSO DESPROVIDO. 1- A autorização de posse concede o uso pelos possuidores diretos, mas preserva a posse indireta a quem autoriza, e ao pleitear a posse, sendo negada, nasce o esbulho possessório. 2- Verifica-se que a posse dos requeridos estava restrita a uma condição, qual seja a permissão, sendo que, com a pretensão resistida, esta posse passou a ser injusta por precariedade, que se configura quando “há a obrigação de restituir (como no contrato de comodato ou de locação) e quem tem o dever legal de restituição nega-se a cumpri-lo” (MORATO, Antonio C.
Código Civil interpretado : artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador, Silmara Juny Chinellato, coordenadora. – 9; ed. – Barueri, SP: Manoele, 2016, pag. 1055). 3- Detentores se enquadrando nos termos do art. 1.198 do CC/02, que estabelece: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. 4- Realizar audiência, quando já constatada a permissão de posse pela parte autora, seria ato inútil/desnecessário.
O CPC estabelece no art. 370 que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, e o parágrafo único complementa que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 5- “Não há falar em cerceamento de defesa ou em decisão surpresa por julgamento antecipado da lide, máxime se as provas documentais dos autos permitem a comprovação dos fatos em discussão.” (N.U 1025313-22.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022). 6- A retenção por benfeitorias não é cabível na espécie, pois o art. 584 do CPC estabelece que ‘O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada’.” (N.U 1002620-64.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 09/02/2023).
Assim, passo ao julgamento.
Do interdito proibitório Para o julgamento da ação de Interdito Proibitório, necessário se faz a demonstração dos requisitos/pressupostos instrumentais civis para a positivação do pleito, encontrando-se esse rol disposto perante a intelecção do artigo 567 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Comentando o artigo supra, Nelson Nery Jr, destaca o seu caráter inibitório e os requisitos a serem analisados: “O interdito proibitório aqui previsto tem caráter inibitório, como no caso da ação prevista no CPC 461.
Aqui visa-se proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou o esbulho, mas houver justo receio de que venha ocorrer.
Há requisitos que devem ser comprovados para que seja concedido o mandado proibitório: a) receio; b) que esse receio seja justo; c) que, além de justo, possivelmente provoque moléstia; d) que haja iminência da ação injusta do réu.”[2] Denota-se de uma lógica razoável que além dos requisitos acima, é sine qua non a demonstração da “posse” do demandante, razão pela qual começamos pela sua análise.
A posse é a exteriorização do exercício da propriedade, máxime no que se denota a questão da aparência, é esclarecida perante o Código Civil pelo artigo 1.196, assim dispõe: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No caso dos autos, inicialmente a parte autora, por meio da matrícula n. 3.304, do CRI do 1º Ofício de Paranaíta, encartada no id. 12753608, demonstrou que a aquisição da área se deu por justo título.
Com relação ao exercício da posse, verifico que o autor explora atividade pecuária no imóvel conforme se observa do Saldo de Exploração do INDEA, inclusive com o registro das últimas vacinações de febre aftosa e brucelose, encartado no Id. 12753626, que aponta a existência de 2.233 cabeças de bovinos apascentados na área.
Além do registro acima destacado, vejo que também resta comprovado o exercício da posse por meio dos documentos que passo a relacionar: 1.
Memorial descritivo expedido pelo INCRA (Id. 12753619, 12753623); 2.
Imagens da área evidenciando a criação de gado, bem como demais benfeitorias (Id. 12753629); 3.
Notas fiscais de aquisições de produtos e insumos para a Fazenda Santa Edwirges (Id’s. 12753630; 12753635; 12753636; 12753639; 12753646; 12753650; 12753653; 12753664; 12753671; 12753677). 4.
Fichas de registro de empregado na Fazenda Santa Edwirges (Id. 12753753). 5.
Relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP – Ministério da Fazenda (Id. 12753755); 6.
Declaração do ITR e recibo de entrega (Id. 1275356 e 1275357); 7.
CCIR que a classifica como grande propriedade produtiva (Id. 12753761); 8.
Recibo de inscrição no CAR (Id. 12753764); 9.
Cadastro ambiental rural nº 31342/2014 (12753768); 10.
Certidão negativa de débito perante o IBAMA e Ministério do Meio Ambiente (Id. 12753771); 11.
Certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da união sobre imóvel rural.
Diante da documentação acima detalhada, resta satisfatoriamente comprovado que o autor explora a atividade pecuária no imóvel, onde possui considerável numero da animais apascentados, atendendo a legislação vigente quanto ao seu exercício e, portanto, exercendo a posse de maneira inconteste.
Assim, superado o primeiro requisito.
Transposto o requisito posse, remetemos sistematicamente e necessariamente para analise do artigo 567 do CPC, no que se refere à existência do “justo receio de ser molestado na posse”.
Segundo a doutrina e jurisprudência, é predominante o entendimento de que o interdito proibitório, em favor da proteção preventiva da posse, pressupõe-se que esteja na iminência de ser molestada, porém de uma forma relativa, pois, não somente o simples fato de “medo” de ser molestada posse, mas sim de haver indícios relevantes da possibilidade de sofrer esbulho ou turbação.
No presente caso, tal requisito também restou comprovado por meio da declaração prestada pelo funcionário do autor, Sr.
Antônio Vicente Lopes à autoridade policial no Boletim de Ocorrencia n. 2018.120118, de que no dia 28/01/2018 presenciou uma conversa onde foi mencionado que o imóvel corria risco de invasão, pois havia uma liminar judicial de reintegração de posse sobre a área da Fazenda Apiacás.
Ainda, que no final de março daquele mesmo ano o funcionário Alex Lima Soares avistou, no mercado da comunidade, com um grupo de pessoas sendo recrutadas para invadir a Fazenda Santa Edwirg, sendo, inclusive, ameaçado de morte, após o terem avistado.
Os fatos narrados à autoridade policial estão comprovados pelo extrato de andamento da ação de reintegração de posse PJe 000064-74.2018.8.11.0041 encartado no id. 12753779, onde foi objeto o imóvel Fazenda Apiacás, mencionada no caderno policial, cuja liminar foi deferida em 19/01/2018, demonstrando a ameaça experimentada pelo autor.
Assim sendo e, presente todos os pressupostos para positivação da demanda, não resta outro caminho se não a expedição do mandado proibitório definitivo.
Dispositivo.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.196 do Código Civil e artigos 562 e 487, I, ambos do CPC, julgo procedente o pedido de interdito proibitório ajuizado por Roberto Bassan Kemeid, contra Wilson de Souza Bernardino e outros, tendo por objeto o imóvel rural denominada Fazenda Santa Edwirges, com área de 2.422,0585 hectares, localizada no município de Paranaíta, ratificando a liminar de id. 12946174.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimo as partes da sentença por seu patrono.
Ministério Público e Defensoria Pública, via sistema.
Transitada em julgado, arquive-se, em nada sendo requerido.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 8.ed., rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm.2023 p.694. [2] NERY JÚNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª ed.
RT.
P. -
26/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/01/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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16/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010154-27.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): ROBERTO BASSAN KEMEID REU: WILSON DE SOUZA BERNADINO, RÉUS INOMINADOS, AUSENTES, INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS
Vistos.
Diante da notícia de falecimento do patrono constituído pelos autores (conforme procuração de id. 12753589), Dr.
Roberto Zampieri, fato público e notório nesta cidade, a suspensão do processo é medida que se impõe, na forma do art. 313, I, do CPC, senão vejamos: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. (...)” Desta forma, suspendo o processo para que a parte autora constitua novo patrono, nos moldes do art. 313, §3º, do CPC.
Intime-se o autor, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo mandatário, sob pena de extinção do feito.
Restando a tentativa infrutífera, intime-o por oficial de justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, o que deverá ser certificado, conclusos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’anna Coningham Juíza de Direito -
18/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 11:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/12/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 07:38
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BERNADINO em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 05:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1010154-27.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir.
Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
17/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1010154-27.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (cinco) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cuiabá-MT, 4 de agosto de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário -
04/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BERNADINO em 02/08/2023 23:59.
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28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 03:31
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:21
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BERNADINO em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 01:38
Publicado Citação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1010154-27.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Esbulho / Turbação / Ameaça]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: Nome: ROBERTO BASSAN KEMEID Endereço: RUA BOA VISTA, 455, APTO 171, BOA VISTA, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15025-010 POLO PASSIVO: Nome: WILSON DE SOUZA BERNADINO Endereço: LINDEIRO A FAZENDA SANTA EDWIRGES, LOCALIZADA A MARGEM DO RIO PARANAITA, ASSENTAMENTO SÃO PEDRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: RÉUS INOMINADOS, AUSENTES, INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃOE INTIMAÇÃO DOS RÉU WILSON DE SOUZA BERNADINO, nos termos do art. 256 inciso II, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: " ROBERTO BASSAN KEMEID, RG n.º 34.278.932-6-SSP/SP, CPF n.º *98.***.*96-04, brasileiro, casado, maior, comerciante residentes e domiciliados na cidade de São José do Rio Preto/SP à Rua Boa Vista, 455, apto 171, Boa Vista, CEP: 15025-010, email : [email protected], vem, através do procurador firmatário abaixo subscrito (doc.01), respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, diante da iminente turbação/esbulho a ser praticado pelos requeridos, com fulcro no art. 567 do CPC, ajuizar a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de todos os pretensos invasores do imóvel de sua propriedade, tendo até o momento sido identificados como líder WILSON DE SOUZA BERNARDINO, CPF *39.***.*85-00, RG 8.392.448.510 SSP/MT, vulgo PARANÁ, que podem ser encontrados no ASSENTAMENTO SÃO PEDRO, lindeiro a FAZENDA SANTA EDWIRGES, de propriedade do autor, o qual, juntamente com os ocupantes deste assentamento e outras pessoas da cidade Paranaíta já concretizaram a invasão de 3 fazendas vizinhas, quais sejam: Fazenda Apiacás, Fazenda Quatro Vó (processo cód. 1275345) e Fazenda Vitória (cód. 1171713), em decorrência do justo receio de ser turbado ou esbulhado em sua posse, concretizando as ameaças já efetuadas.
II - DOS FATOS O autor é o legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Santa Edwirges, localizada no município de Paranaíta/MT, com área de 2,422,0585 has, com os limites e confrontações descritos na matrícula 3304 do 1º Oficio de Paranaíta/MT, já devidamente georreferenciado, código no INCRA 950.165.739-464-7, NIRF nº 8.838.301-6, localizada a margem esquerda do Rio Paranaíta, CEP 78590-000, conforme memorial descritivo (doc. 04).
A propriedade é produtiva e desenvolve a atividade pecuária, possuindo diversas benfeitorias, conforme testificam as fotos e notas fiscais anexas.
Em decorrência disso, o autor possui prepostos no imóvel que consistem no gerente e 06 funcionários, conforme registros anexos.
O imóvel está em dias com os tributos federais em ordem, como ITR; CCIR; CAR, certidão negativa do IBAMA, certidão negativa da SRF.
Ocorre que, conforme testifica o BO há aproximadamente 2 meses atrás, mais especificamente no domingo dia 28/01/2018 estava o autor estava jantando no restaurante CHAROLES nesta comarca, acompanhado de Antonio Lopes, Alex Zanette e Max Zanette, quando seu amigo Edião Catarino se aproximou e disse que tinha um grupo de pessoas se organizando para invadir a fazenda Santa Edwirges diante do insucesso na invasão da Fazenda Apiacas, que este juízo concedeu liminar de reintegração conforme extrato do processo anexo cód. 1275345.
Edião avisou para o autor ficar atento que assim que eles juntassem um grupo de grileiros iam invadir sua fazenda.
O autor inicialmente não deu muita importância para o aviso e continuou seguindo seu trabalho, até porque, nunca teve discussão possessória om ninguém, tem excelente relacionamento com seus lindeiros, não tendo nenhum processo em seu desfavor.
A despeito disso, cerca de 20 dias atrás, um de seus funcionários ( Alex Souza Lima) estava em um mercadinho numa comunidade chamada Nova União, e se deparou como um grupo de pessoas combinando e recrutando pessoas para invadir a fazenda Santa Edwirges de propriedade do autor.
Nesse grupo de pessoas estavam o suposto líder da invasão conhecido como Paraná e outro conhecido como Neca (que foi funcionário do anterior proprietário da Faz Santa Edwirges), e um rapaz que mora no Assentamento São Pedro, chamado Cleber, que é vizinho próximo a Fazenda Santa Edwirges.
Quando esses homens perceberam que Alex tinha escutado a conversa deles, o Cleber juntamente como Paraná se aproximaram do Alex e disseram que se essa conversa fosse passada para o Bassan, eles iam esperar o Alex na porteira e dar um tiro de espingarda nele.
Assustado, Alex não contou nada e depois de alguns dias comunicou o fato ao capataz da fazenda, Sr.
Simião Jose Barbosa Neto, que imediatamente comunicou o autor.
Desde então o Sr Simião vem recebendo inúmeras ligações anônimas dizendo que a fazenda vai ser invadida e que o autor vai perder a fazenda.
As declarações anexas confirmam todo o relatado no BO supradito.
Ressalta-se que o mesmo requerido, vulgo Paraná, já efetuou no imóvel do autor, extração ilegal de madeira, conforme testifica o BO, o que já comprova seu perfil e animus ameaçador sobre o imóvel do autor.
Sendo assim, para impedir que os requeridos continuem a ameaçar, em especial concretizando a invasão que ainda está na esfera da ameaça, não resta alternativa senão aviar a presente ação de Interdito Proibitório, até porque, três fazendas na região já foram invadidas pelo mesmo pessoal do assentamento, está na iminência apenas a do autor, que precisa ser obstada para evitar prejuízos imensuráveis, afinal, é de lá que tira seu sustento e de toda sua família, bem como, serve de fonte de renda para os inúmeros funcionários que lá existem e moram com seus familiares.
Diante do exposto, requer seja concedida a liminar, inaudita altera pars, para impedir que os requeridos continuem ameaçando turbar/ invadir/ esbulhar a Fazenda Santa Edwirges de propriedade do requerente, expedindo-se o competente mandado proibitório em desfavor dos requeridos e de todos os demais componentes do Assentamento São Pedro, sob pena de multa diária, para a qual sugere o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos que forem constados.
Na hipótese de já ter sido concretizada a ameaça e efetivado o esbulho ou turbação, que seja desde já deferida a liminar de reintegração e/ou manutenção de posse, bem como o auxilio policial para cumprimento da medida.
Efetivada a liminar, sejam os requeridos citados para responderem, querendo, a presente ação, sob pena de revelia.
Diante de todo o retro narrado e da completa ciência de Vossa Excelência da invasão praticada pelos requeridos nas fazendas lindeiras, inclusive com matérias já divulgadas em sites, aliada a prova inequívoca das ameaças perpetradas ao autor, intensificadas após servir de testemunha no processo de reintegração de posse da Fazenda Vitória (cód. 1171713) se mostra absolutamente desnecessária a audiência de justificação prévia.
Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 ( Cuiabá/MT, 16 de abril de 2018.
Após ser publicado edital de citação pelo DJE nº 27252 de 03/05/2018, foi proferida decisão, chamando o feito a ordem, para declarar NULA a citação por edital, bem como os atos posteriores que dela decorreram (contestação por negativa geral e intimação para especificação das provas), tendo em vista que a referida diligência deverá ocorrer posteriormente à citação pessoal.
Ressalto ainda que os réus não encontrados na área em litígio ou nas imediações, serão citados/intimados por edital.
Portanto, EXPEÇA-SE mandado de interdito proibitório, conforme deferido no id. n. 12946174 para a Comarca de PARANAÍTA, após o recolhimento das custas inerentes à diligência pela parte autora, que ora INTIMO.
Intime-se às partes.
Ciência ao Ministério Público. Às Providências.
Cuiaba 21/09/2022.
Expedido mandado proibitório direcionado a comarca de Paranaita em 18/10/2022, devidamente cumprido por Oficial de justiça em 09/11/2022 informando que deixou de efetuar o cumprimento da liminar bem como de citar o requerido Wilson de Souza Bernardino e demais pretensos invasores inominados por não estarem mais no local, sendo informado que mudaram há anos, deixando o local.
Requerida a citação por edital, foi deferida e nomeada a defensoria para atuar na defesa dos requeridos citados por edital.
DECISÃO:
Vistos.
Acolho o pedido da parte autora formulado ao id. 105366178, DETERMINO expedição de edital de citação do réu Wilson de Souza Bernardino, uma vez que incerto o seu paradeiro e preenchidos os requisitos do artigo 256, inciso II do CPC, ficando ainda a parte autora advertida acerca do teor do artigo 258 do CPC sobre eventual dolo no requerimento.
Nomeio desde logo a Defensoria Pública para atuar em na qualidade de defensor dativo do réu citado por edital, caso não seja ofertada defesa no prazo legal, devendo os autos serem remetidos com o encerramento do prazo.
Apresentada a defesa, seja por advogado constituído nos autos ou por meio do defensor dativo, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar e após, remeta-se os autos conclusos para as providências necessárias.
Cumpra-se expedindo o edital de citação e demais documentos que se fizerem necessários.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei.
CUIABÁ, 2 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
02/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1010154-27.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC).
Cuiabá-MT, 25 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) VICTOR HUGO DE CAMPOS Estagiário Judiciário [i] Art. 203.
Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado. -
25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 03:35
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 22:58
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BERNADINO em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:29
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 05:55
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010154-27.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): ROBERTO BASSAN KEMEID REU: WILSON DE SOUZA BERNADINO, RÉUS INOMINADOS, AUSENTES, INCERTOS E TERCEIROS INTERESSADOS Visto, Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por ROBERTO BASSAN KEMEID, contra PRETENSOS INVASORES LIDERADOS POR WILSON DE SOUZA BERNARDINO, E OUTROS, QUE PODEM SER ENCONTRADOS NO ASSENTAMENTO SÃO PEDRO, visando a proteção possessória de uma área rural denominada Fazenda Santa Edwirges, com área de 2.422,0585 hectares, localizada na comarca de Paranaíta.
A medida liminar de interdito proibitório foi concedida no id. n. 12946174.
Contestação por negativa geral foi apresentada no id. n. 23092360.
As partes foram intimadas para especificar provas (id. n. 30303132).
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial informou não ter interesse na produção de provas (id. n. 30531887).
A parte autora postulou pela prova testemunhal (id. n. 30684648).
O Ministério Público recomendou a juntada da carta precatória expedida para cumprimento da medida liminar (id. n. 30872714).
Sobreveio certidão no sentido de que inexiste carta precatória expedida para a Comarca de Paranaíta (id. n. 71726152), razão pela qual foi determinada a expedição do mandado proibitório diretamente à referida Comarca (id. n. 72407511).
Novamente fora expedida missiva para Comarca diversa daquela determinada (id. n. 75418254).
Intimada a parte autora para recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça (id. n. 93254031), a parte autora se limitou a postular pela citação por edital de Wilson Bernardino de Souza (id. n. 94184012). É o necessário.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, verifico que até a presente ocasião não fora ultimado o cumprimento da medida liminar, em razão dos equívocos cometidos pela Serventia quando da expedição do mandado para Comarca diversa da determinada e pela ausência do recolhimento da diligência a ser empreendia pelo Oficial de Justiça, cujo ônus é da parte autora.
O CPC/2015, no §1º do art. 554 dispõe que “No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública”.
Neste liame, nas ações possessórias coletivas o diploma processual civil determina a realização do procedimento de citação concorrente, ao passo que, somente é imprescindível a citação pessoal dos ocupantes que forem localizados na área em litígio, já a citação daqueles que não estejam no local no momento da diligência deverá feita por edital. À propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA.
NULIDADE DO FEITO. [...] 2.
Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3.
O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4.
O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). [...] (REsp 1314615/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/06/2017) Sabendo disso, necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM para declarar NULA a citação por edital, bem como os atos posteriores que dela decorreram (contestação por negativa geral e intimação para especificação das provas), tendo em vista que a referida diligência deverá ocorrer posteriormente à citação pessoal.
Ressalto ainda que os réus não encontrados na área em litígio ou nas imediações, serão citados/intimados por edital.
Portanto, EXPEÇA-SE mandado de interdito proibitório, conforme deferido no id. n. 12946174 para a Comarca de PARANAÍTA, após o recolhimento das custas inerentes à diligência pela parte autora, que ora INTIMO.
Intime-se às partes.
Ciência ao Ministério Público. Às Providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
21/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:29
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 20:51
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 11:34
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:03
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BERNADINO em 24/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:03
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 13:38
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:48
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 18:38
Juntada de Ofício
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26/05/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 06:33
Decorrido prazo de WILSON DE SOUZA BERNADINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 04:23
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:39
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 17:13
Juntada de Carta precatória
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17/04/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 16:34
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
16/03/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 18:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2019.
-
13/09/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 01:38
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2019 17:51
Publicado Citação em 27/05/2019.
-
27/05/2019 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 14:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2019.
-
25/04/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 05:54
Decorrido prazo de ROBERTO BASSAN KEMEID em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:07
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2018 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 19:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2018 18:54
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2018 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2018 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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