TJMT - 1000846-43.2021.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 01:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2023 03:30
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:30
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:34
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Certidão Processo: 1000846-43.2021.8.11.0014 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
POXORÉU, 8 de fevereiro de 2023 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) -
08/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:20
Devolvidos os autos
-
08/02/2023 17:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 17:20
Juntada de acórdão
-
08/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
08/02/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2023 17:20
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2022 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1000846-43.2021.8.11.0014.
AUTOR: LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTO, Ante a tempestividade, bem como a comprovação do pagamento das custas, RECEBO o recurso, na forma do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
ENCAMINHEM-SE os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Poxoréu – MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
27/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU Certidão Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente para apresentar Contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
POXORÉU, 24 de outubro de 2022.
ELIZETH PEREIRA GUIMARAES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250 -
24/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/10/2022 07:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU Certidão Processo: 1000846-43.2021.8.11.0014 Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para juntar novamente a petição retro, no prazo de 02 (dois) dias, tendo em vista que o arquivo pdf está danificado.
POXORÉU, 11 de outubro de 2022 MARILUCIA RODRIGUES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250 -
11/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 14:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:16
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000846-43.2021.8.11.0014.
AUTOR: LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A – VIVO em face da r. sentença de mérito, sem indicar, no entanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade [ID. 72096571].
Busca a Embargante rediscutir todo o mérito da sentença sem indicar sequer um ponto de omissão, obscuridade ou contradição na mesma.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela manutenção da sentença e rejeição dos embargos [ID. 74236345].
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que somente cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado de ofício ou a requerimento.
Portanto, conclui-se que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos.
A obscuridade se dá, quando o juiz ao prolatar sua sentença não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes, bem como a omissão trata-se de quando o juiz não resolve todas as questões suscitadas pelas partes, sendo que se subentende que o magistrado estará se omitindo, por fim, a contradição que pode embasar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamenta e a conclusão da sentença, sendo que, da peça extintiva guerreada, não vislumbro qualquer uma das espécies.
Sobre o assunto, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
A FINALLIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RESULTADO DO JULGAMENTO QUE SE DEDUZ DA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO *00.***.*54-20, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, JULGADO EM 09/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTE A OBSCURIDADE ALEGADA E O EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, REVELA SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. (PROCESSO RO 01002333020165010571, TRF1ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, PUBLICADO 28/04/2017, RELATOR RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJPR – 18.ª C.
Cível – EDC – 1735699-1-01 – Colombo – Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral – Unânime – J. 25.07.2018 – Publicação: DJ 2322 de 14/08/2018) Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Às Providências.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
21/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2022 19:56
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 18:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 18:46
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 06:16
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 01:48
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
30/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:28
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2021 20:28
Homologada a Transação
-
20/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 16:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 07:43
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 23/09/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
-
23/09/2021 16:25
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/09/2021 01:41
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:17
Audiência Conciliação juizado redesignada para 23/09/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
20/09/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 09:02
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
09/09/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 11:11
Decorrido prazo de LAURA CRISTINA AZEVEDO FERREIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 03:58
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 04:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 06:12
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
14/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:06
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
14/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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