TJMT - 1019142-24.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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03/11/2022 12:34
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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18/10/2022 17:13
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2022 00:19
Publicado Acórdão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO – DECISÃO CONSTRITIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR EXTINTO HÁ MAIS DE SEIS ANOS – QUANTIDADE DE ARMAMENTO [14 ESPINGARDAS] QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A MEDIDA EXTREMA – PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E ENDEREÇO FIXO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – CUSTÓDIA QUE DEVE SER PONDERADA COM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE – EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Apesar de o decreto prisional mencionar a reiteração do paciente, não se infere daí, tout court, periculosidade hábil a justificar a imposição da medida cautelar mais gravosa, notadamente ao se considerar a pequena quantidade de drogas apreendidas na posse dele (...).
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular.” (STJ, HC 540.136/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, 09/12/2019) Em termos de medidas cautelares pessoais, o juiz deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima, preferindo sempre as menos onerosas à liberdade do indiciado ou acusado, reservando-a a prisão apenas para as situações em que as demais, comprovadamente, se mostrarem inadequadas ou insuficientes para preservar as situações de risco, do processo ou da ordem pública. -
13/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:49
Concedido em parte o Habeas Corpus a WELLITJON BONFIM PEREIRA FEITOZA - CPF: *51.***.*61-75 (IMPETRANTE)
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07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2022 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 16:35
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:35
Publicado Informação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:35
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
"(...) , INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações necessárias, e, após, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se." -
21/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019142-24.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
20/09/2022 21:12
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:22
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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