TJMT - 1008954-82.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:09
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 5 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:32
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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05/11/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:07
Decorrido prazo de MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:07
Decorrido prazo de MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/10/2022 23:59.
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05/11/2022 13:06
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BORGES em 17/10/2022 23:59.
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03/11/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BORGES em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 06:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:28
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1008954-82.2018.8.11.0041 SENTENÇA Depreende-se dos autos que a parte executada trouxe os comprovantes de pagamento da condenação, bem como a parte exequente concordou com a quantia depositada e informou os dados bancários para levantamento do alvará.
Dessa forma, diante do depósito integral do valor da condenação, tenho que a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID.94165852.
Após, ao arquivo com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
23/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
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01/09/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 03:45
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 18:08
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:05
Classe Processual alterada de OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 18:04
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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02/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 10:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:00
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BORGES em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:59
Decorrido prazo de MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:48
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008954-82.2018.8.11.0041.
REQUERENTE: MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCELO AUGUSTO BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta por MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que em idos de 2003 foi contratado para prestar serviços de advocacia de natureza contenciosa, sendo firmado contrato, contudo, em 08/03/2013 a parte autora foi notificada da rescisão contratual e ainda informada que eventuais honorários devidos somente seriam remunerados quando implementadas as condições contratuais para tanto.
Sustenta ainda que não pode ficar a mercê do trabalho de outros advogados para que sejam implementadas as condições previstas no contrato de adesão, motivo pelo qual requer o arbitramento de honorários advocatícios compatível com o trabalho prestado até o momento da rescisão contratual nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 3415/2008 - código 303001, que tramita pela 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, cujo protocolo é de 23/07/2007.
Com a inicial vieram os documentos anexados.
A inicial foi recebida.
Citado, o Banco do Brasil S.A contestou a ação, arguindo, preliminarmente, a prescrição e decadência, a legitimidade ad causam, a ausência do interesse de agir e o valor da causa.
No mérito, alega que não repassou à autora eventuais honorários sucumbenciais relativos ao processo em que atuou, pois ainda não recebeu o seu crédito, bem como afirmou que qualquer pagamento diverso do contratado seria injusto, uma vez que ajustado apenas o pagamento pela sucumbência, assim como no caso de substabelecimento de patrocínio, a verba seria rateada.
Aduziu também que se trata de contrato de risco e que inexiste qualquer indício de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratadas.
Por fim, mencionou a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto a remuneração da autora deve ser pelos honorários de sucumbência, caso o devedor seja condenado, e, caso não seja este o entendimento, que seja fixado de acordo com os trabalhos desenvolvidos pela autora.
Réplica incrustada no ID nº 61731925.
As partes foram intimadas para que especificassem as prova que pretendem produzir, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”.
Assim, a cognição do Juízo resume-se à questão unicamente de direito, de modo que o processo se mostra pronto para a prolação de sentença.
De proêmio, esclareço que as questões de fato e estabelecidas nas premissas acerca do que ficou ou não demonstrado pelas partes, cumpre ao magistrado apontar qual o embasamento normativo que incide sobre aquela situação fática, bem como os efeitos que dessa incidência podem ser extraídos.
Trata-se, portanto, da análise das questões jurídicas de mérito.
Por se tratar de questões de direito, é possível que da situação fática narrada na demanda, o juiz realize interpretação diversa, atribuindo, por conseguinte, qualificação jurídica diversa da que fora feita inicialmente pelas partes, o que não torna a sentença extra ou ultra petita.
Não é outro o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do Código de Processo Civil/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ.
EDcl no MS 21315/DF, S1 – Dje15/6/2016).
No que tange a preambular de ausência de interesse de agir, verifico que o Banco requerido alega a inexistência de direito subjetivo aos pretendidos honorários advocatícios, sustentando que existe contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sendo que o arbitramento judicial somente é cabível quando não existe estipulação ou acordo e no caso dos autos, a requerente contratou o recebimento somente da sucumbência.
Em que pese a elucubração do requerido, entendo que, nesse caso peculiar, tal assertiva não procede, haja vista que apesar do deslinde da ação não tenha ocorrido, o patrono deve receber os honorários na proporção dos serviços devidamente prestados.
Aliás, a não fixação da verba implicaria no enriquecimento indevido do Banco requerido à custa do trabalho do advogado, o que é proibido, em face dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC), da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
Com efeito, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS.
SUCUMBENCIAIS.
DESTITUIÇÃO DO PATRONOANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO.
DIREITO AO ARBITRAMENTO. 1.
Apesar da previsão no contrato firmado entre a parte e o seu advogado de remuneração mediante o recebimento de honorários de sucumbência, a denúncia pelo cliente, de forma unilateral e imotivada, antes do término do processo, frustrando a justa expectativa do profissional, conduz à possibilidade de ser pleiteado, em juízo, o arbitramento da verba honorária correspondente. 2.
Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 3.
Precedente específico desta Terceira Turma em processo envolvendo as mesmas partes (REsp 945.075/MG). 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ - AgRg no REsp 886.504/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011).
Logo, em se tratando de rescisão de contrato, cuja remuneração do advogado advém somente de honorários de sucumbência, de forma a impedir que o profissional receba essa remuneração, há possibilidade de se pleitear em juízo, o arbitramento da verba, razão pela qual AFASTO a preliminar em voga.
Atinente a ocorrência da prescrição e da decadência, aduz a parte requerida a insurgência quanto às cláusulas contratuais começa a fluir a partir da celebração do contrato.
Como é cediço, em se tratando de arbitramento de honorários pelos serviços advocatícios prestados, ao contrário da tese explanada pelo requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional/decadencial é de 5 (cinco) anos (artigo 25, inciso V, da Lei n. 8.906/1994), aplicável à espécie, é a data em que houve a revogação do mandato outorgado ao requerente e não da data da pactuação.
Com efeito, considerando que a revogação do mandato ocorreu em 08/03/2013 e a ação foi ajuizada em 26/01/2018, não há falar em prescrição da pretensão autoral e tampouco decadência.
Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
Nos termos do artigo 25, inciso V, do Estatuto do Advogado, Lei nº 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da revogação do mandato.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
Possibilidade de converter a ação de cobrança em arbitramento de honorários advocatícios, haja vista a possibilidade de o julgador adequar a lide ao caso concreto.
A defesa apresentada no processo rebate a cobrança como um todo, situação que autoriza o julgador a examinar a demanda nos moldes em que foi decidida (...).
AFASTARAM AS PRELIMINARES.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO RÉU PREJUDICADA” (AC *00.***.*77-45).
Assim, repilo a preliminar.
Quanto a preliminar de legitimidade ad causam, denoto que não merece amparo, haja vista que o autor firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o requerido, o que o torna legitimo para buscar a remuneração adequada para os serviços prestados.
Assim, rechaço a preambular.
No que tange à preliminar de retificação do valor da causa suscitada por pelo requerido, constata-se que comporta acolhimento, pois, de acordo com o art. 292, V do CPC/2015, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido.
Na hipótese em voga, extrai-se da petição inicial que o valor pretendido pelo autor é de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito da dívida executada atualizada até 22/04/2013, sendo que, de acordo com o calculo por ele apresentado, perfaz em R$83.779,13 (oitenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e treze centavos).
Outrossim, o §3º do art. 292, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, razão pela qual se determina a correção do valor da causa para R$83.779,13 (oitenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e treze centavos).
Entretanto, deixo de intimar a parte autora para recolher à custas iniciais, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Perlustrando os autos, verifico que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme se infere do instrumento anexado ao processo, para que a autora representasse os seus interesses nos processos previamente indicados pelo réu. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, os serviços prestados pela autora na Ação de Busca e Apreensão de nº 3415/2008 – ID 303001, que tramita pela 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, cujo protocolo é de 23/07/2007, bem como o fato de que o réu dispensou os serviços do autor de forma unilateral, como demonstra a notificação de comunicação de rescisão contratual acostada à inicial.
Como é cediço, a prestação de serviços está regulamentada pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, sendo que o seu 594 dispõe: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” Sobre o dispositivo supra, o Ministro Cezar Peluso anota: “[...] contrato de prestação de serviços é uma atividade humana, manual ou intelectual, doméstica ou externa, cujos exemplos têm o condão de falar por si: a prestação de serviços médicos, odontológicos, arquitetônicos ou advocatícios, além dos serviços comumente contratados de diarista e pintores.” (Código civil comentado : Coordenador Min.
Cezar Peluso. 8ª edição, Manole.
São Paulo, 2014, p. 600).
Assim, uma vez comprovadas a contratação e a realização do trabalho, com efetivo benefício econômico para o cliente, possui a parte requerente o direito a receber os honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, que dispõe, in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. (...) §2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Ademais, o art. 14 do Código de Ética da Advocacia também prevê que o advogado deve receber os honorários na proporção dos serviços efetivamente prestados: Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
No caso dos autos, repisa-se que o contrato foi rescindido de forma unilateral pelo réu, sem justa causa, fato este que restou incontroverso nos autos, bem como o de ter a autora atuado ativamente na defesa dos interesses do seu cliente, por anos, até a referida fase processual, fazendo, portanto, jus a sua respectiva remuneração pelo trabalho desenvolvido, direito protegidos pela Constituição Federal, nos artigos 1º, II e 7º.
Se a autora conduziu o feito originário desde 2009 até a rescisão unilateral do contrato ocorrida em 08.03.2013, sendo, extremamente, injusto ao profissional o desligamento desarrazoado da demanda quando estava conduzindo o processo a fim de auferir os honorários contratados na sua totalidade.
Dessa forma, não se pode negar à autora o pagamento dos honorários, haja vista que o rompimento do contrato foi efetuado unilateralmente pela instituição requerida e sem justa causa, sob pena de ferir os princípios da função social do contrato (art. 421, do CC), da boa-fé objetiva (art. 422, do CC) e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, do CC).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação. (STJ, REsp 911.441/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 18.10.2017).
No mesmo sentido é o pronunciamento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONTRATO DE RISCO – RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – 1º APELO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO – 2º APELO – ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA – JUROS DE MORA – CITAÇÃO DA EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL –RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa.
Os juros de mora incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios arbitrados tem início a partir da citação da demanda e a correção monetária a partir da data do arbitramento. (Ap 67764/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 16/10/2017).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO PELA VERBA SUCUMBENCIAL - RESCISÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE NO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO – POSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO- 1.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial na Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. 2.
Há interesse de agir quando o autor demonstra que a rescisão unilateral não se deu por justa causa.
Preliminar de carência da ação rejeitada. 3.
Inobstante cláusula contratual, a prestação de serviço sem contraprestação pecuniária espelha desequilíbrio contratual, passível de revisão, seja na esfera administrativa ou judicial. 4.
Arbitramento de honorários com base no trabalho desempenhado pelos advogados, observando a proporcionalidade e razoabilidade.
Majoração da verba fixada pelo juízo monocrático. 5.
Juros de mora a partir da citação.
Incidência da correção monetária a partir do arbitramento. 6.Sentença reformada em parte, tão somente para majorar a verba honorária.
Recurso da sociedade de advogados parcialmente provido.
Recurso da instituição financeira desprovido. (Ap 80563/2017, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/09/2017, Publicado no DJE 29/09/2017).
Ademais, o banco réu poderá, para se garantir e não ser prejudicado mais tarde, comunicar nos autos a sua condenação para que o juiz leve em consideração os honorários advocatícios na remuneração do próximo advogado que atuar no feito.
Demonstrada e evidenciada a possibilidade e a necessidade do presente arbitramento de honorários advocatícios, passo a análise do quantum a ser arbitrado.
Perlustrando os documentos carreados aos autos não foram impugnados pelo requerido, o que demonstra que na Ação de Busca e Apreensão de nº 3415/2008 – ID 303001, que tramita pela 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, cujo protocolo é de 23/07/2007, é possível averiguar que o patrocínio da autora se iniciou em 2007 e findou em 2013, com a ação ainda em curso.
Na referida lide a autora realizou o acompanhamento dos autos e inexiste nos autos qualquer comprovação de omissão ou falha por parte da requerente, devendo ser concluído pela atuação diligente da mesma, bem como atuação de forma efetiva no processo acima mencionado.
A Tabela de Honorários da OAB/MT atualizada em fevereiro de 2020[1] estabelece no item 23/23.1 (tabela IX) que para a hipótese de execução de título extrajudicial o valor mínimo seria de 20% sobre o valor real da causa ou do benefício que advier ao cliente, sendo o mínimo de 2 URH, ou seja, R$ 1.940,24 (mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
Entrementes, o magistrado não está vinculado à tabela da entidade de classe para o arbitramento dos honorários, devendo se ater à complexidade dos serviços prestados, valor econômico, assim como o zelo dispensado pelo profissional, consoante critérios dispostos no art.20,§3º,CPC. À propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
HONORÁRIOS DO ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
MÚNUS ASSUMIDO APÓS A CONTESTAÇÃO.
FIXAÇÃO EM 2,5 URH.
PATROCÍNIO DE 3 DOS 4 ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DA VERBA PARA 3,75 URH (75% DO VALOR DO ITEM 15 DO ANEXO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N. 155-1997).
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do Anexo Único, item 15, da Lei Estadual n. 155-1997, o assistente deve ser remunerado, nas ações de alimentos, em 5 URH.
Entretanto, nos termos do artigo 13 da referida lei, o magistrado pode reduzir o valor estipulado na tabela quando o defensor não patrocina a causa desde o início.
Assim, tendo o mandatário realizado três dos quatro atos praticados pelo autor, a majoração de sua verba honorária é medida obrigatória.
A fixação de URH em razão da interposição de apelo pelo assistente judiciário é devida apenas quando o mandatário é constituído, exclusivamente, para a finalidade de recorrer, na forma do item 41 do Anexo Único da Lei Estadual n. 155-1997. (TJ-SC - AC: 657243 SC 2011.065724-3, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 05/10/2011, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Imbituba). “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERÍCIA TÉCNICA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER. 1.
A jurisprudência desta Corte já sinalizou que para efeito de arbitramento de verba honorária contratual, deve o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível.[...]. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1206781/MG, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA.
ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre convencimento motivado do juiz e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da OAB, devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática processual brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer modulação." [REsp 799.230/RS, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1º/12/2009] 2.
O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1098034/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ARBITRAMENTO DE HONÓRARIOS- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- SERVIÇOS PRESTADOS- PAGAMENTO DEVIDO- VALOR PROPORCIONALMENTE CONDIZENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS- SENTENÇA MANTIDA.
São devidos honorários advocatícios na prestação dos serviços profissionais de advogado, em valor compatível com o trabalho prestado pelo causídico, proporcionalmente ao tempo em que atuou na demanda, mesmo tendo havido rescisão do contrato de prestação de serviços antes do desfecho da ação, quando deverão ser levados em conta, para o arbitramento judicial, as peculiaridades de cada caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0216.11.006757-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2018, publicação da súmula em 13/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –- CARÊNCIA DA AÇÃO – AFASTADA – CONTRATO DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA VERBA SUCUMBENCIAL – RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA – DIREITO AO ARBITRAMENTO DA VERBA – VALOR FIXADO CONFORME O ARTIGO 20 § 4º DO CPC –- RECURSO DESPROVIDO.
Não há como acolher a preliminar de carência de ação pela ausência de interesse de agir se a matéria trazida trata de questão pertinente ao mérito recursal.
Mesmo que o contrato tenha previsto remuneração do causídico exclusivamente pela verba sucumbencial, a sua rescisão antes de findar a ação e sem justa causa, confere ao causídico o direito de pleitear em Juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento da parte adversa.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo causídico.
Os juros de mora em se tratando de honorários advocatícios devem ocorrer a partir da citação na execução dos honorários. (N.U 1017378-50.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 05/11/2018).
Diante disso e levando-se em consideração o tempo de serviços prestados (aproximadamente 6 anos), as peças protocolizadas nas demandas em questão, a natureza das ações, o local da prestação do serviço, bem como o valor atualizado da dívida, ARBITRO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa descrita nessa sentença (Ação de Busca e Apreensão de nº 3415/2008 – ID 303001, que tramita pela 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Capital, cujo protocolo é de 23/07/2007).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para condenar o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, em favor de Marcelo Borges & Advogados Associados.
O valor acima será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da notificação da rescisão contratual, em 08/03/2013.
Condeno o réu em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.Cumpra-se.
Cuiabá – MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios -
28/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:18
Decorrido prazo de MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2021.
-
26/08/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 04:07
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BORGES em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 04:07
Decorrido prazo de MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 00:35
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
30/05/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2020 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 03:24
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO BORGES em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 03:23
Decorrido prazo de MARCELO BORGES & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 00:18
Publicado Despacho em 08/06/2018.
-
08/06/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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