TJMT - 1015439-74.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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28/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO MARIA MENDES em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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09/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:57
Devolvidos os autos
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06/11/2023 14:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:57
Juntada de decisão
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06/11/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:57
Juntada de agravo ao stj
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação
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06/11/2023 14:57
Juntada de decisão
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06/11/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:57
Juntada de recurso especial
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06/11/2023 14:57
Juntada de acórdão
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06/11/2023 14:57
Juntada de acórdão
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
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06/11/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação
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06/11/2023 14:57
Juntada de agravo interno
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06/11/2023 14:57
Juntada de intimação
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06/11/2023 14:57
Juntada de decisão
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06/11/2023 14:57
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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06/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:17
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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15/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:29
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/11/2022 21:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/10/2022 23:59.
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01/11/2022 18:33
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 DECISÃO Processo: 1015439-74.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): JOAO MARIA MENDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual.
Sendo assim, para que a Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Como preconizado pelo artigo 1.022, caput e incisos do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração apenas quando houver na decisão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar.
No entanto, nota-se que nenhum destes casos se coaduna com os tópicos identificados, visto que, na verdade, o Impetrante almeja a reforma da decisão, logo, deveria ter utilizado do recurso adequado.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço, pois, dos embargos de declaração para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado da r. sentença, procedendo-se, então ao arquivamento da mesma, na hipótese de inexistir pedido de cumprimento de sentença. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
27/10/2022 11:21
Devolvidos os autos
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27/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2022 18:17
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 02:55
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO REQUERIDO para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
28/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 04:15
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE DIREITO BANCÁRIO 4.0 SENTENÇA Processo: 1015439-74.2021.8.11.0015.
AUTOR(A): JOAO MARIA MENDES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, JOÃO MARIA MENDES, ajuizou demanda judicial em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID. 63327494).
Ao analisar a exordial, o magistrado que presidia o feito, deferiu a gratuidade da justiça pleiteada na exordial (ID. 66956661).
Citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que registrou a realização do contrato de empréstimo consignado e a disponibilização dos valores.
Defendeu ainda, a validade do negócio jurídico e o descabimento do pedido de indenização por dano moral, razão pela qual pediu a improcedência dos pedidos da parte requerente (ID. 68764153).
A parte reclamante apresentou impugnação, reiterando os pedidos iniciais (ID. 75820289). É o relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO Conforme relatado, a questão a ser analisada se refere à inexistência e/ou validade da contratação de empréstimo que ensejou os descontos, pelo polo demandado, no benefício previdenciário do polo demandante.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida logrou êxito em demonstrar a contratação diante da apresentação da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID. 68764156), devidamente assinado pela parte requerente, comprova a realização da transação entre os litigantes.
Com tais considerações e diante da comprovação da efetivação do negócio jurídico com a voluntariedade do polo ativo, por meio dos documentos juntados aos autos, a validade do contrato está comprovada, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos morais pela instituição bancária.
Neste sentido, o TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO FIRMADO POR PESSOA INDIGENA – NÃO ANALFABETA – AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM DEVIDA ASSINATURA - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR –– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...]Conquanto a responsabilidade civil da instituição financeira seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser usado como escudo para quaisquer tipos de desajustes contratuais, muito menos para albergar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório. 2.
As circunstancias exclusivas da pessoa natural ser analfabeta e idosa, por si sós, não a tornam incapaz para realizar os atos da vida civil, tampouco a impede de contrair obrigações. 3.
Havendo prova cabal da transação bancária, incluindo o contrato bancário devidamente assinado pelo contratante, e não tendo a parte autora demonstrado que não recebeu o valor do empréstimo, não há falar em nulidade do contrato, ilegitimidade da cobrança, muito menos em danos morais”. (N.U 0002929-55.2018.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). (N.U 1000578-90.2019.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 10/05/2022);” (destaquei). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TED - PLEITO DE NULIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando as provas de contratação de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, eis que são distintas as especificidades de contratação e, também, diante da comprovação de disponibilização dos valores, não há razão para invalidar a contratação realizada.
Entendimento diverso geraria enriquecimento ilícito por parte do Recorrente, que usufruiu da quantia contratada. (N.U 1001854-47.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PARA O CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo certo que o requerido demonstrou que houve contratação e transferência de valores em favor do autor. “São válidos os contratos de empréstimo consignado celebrados entre o consumidor analfabeto e o Banco réu, quando comprovada a contração por instrumento firmado a rogo e o recebimento, pelo consumidor, do montante contratado. (STJ - AREsp: 1888233 PE 2021/0149738-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).’’ (N.U 1000959-31.2020.8.11.0111, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos e Morais - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC, é caso de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (N.U 1008523-24.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
Não obstante, em consulta ao motor de busca google é possível verifica que o causídico possui relevante acervo de demandas em todo Brasil, havendo, inclusive matérias informando a existência de investigações pela OAB, pelo Ministério Público em função da chamada “advocacia predatória”.
A egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso divulgou Nota Técnica (disponível em Corregedoria (tjmt.jus.br))[1], no qual conceitua e orienta o seguinte: “LITIGANTES SERIAIS São os litigantes que fazem uso repetitivo do Poder Judiciário para pleitear ou defender direitos que caracterizam pretensões resistidas, de forma habitual.
Caracterizam-se por possuírem multiplicidade de relações jurídicas semelhantes que, quando discutidas, dão ensejo a uma multiplicidade de demandas idênticas com diversas partes de um grupo homogêneo.
Exemplos: Bancos, concessionárias de serviços públicos, INSS, Poder Público.
LITIGANTES ABUSIVOS São os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário (litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais das seguintes situações, em rol exemplificativo: a) postulação de pretensões que não são efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária; b) multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais deveriam/poderiam ser cumuladas numa só ação judicial; c) ajuizamento de ações judiciais idênticas em comarcas ou varas diversas, com posterior desistência no intuito de escolher o foro que mais lhe agrade; d) petição inicial redigida de forma genérica, no formato de “formulário”, com alegações vazias e idênticas a outras petições iniciais, e que servem para fundamentar qualquer pedido formulado por qualquer parte; e) falseamento da verdade na petição inicial, com declarações inverídicas, sobretudo de negativa de realização de negócios jurídicos; f) falsificação de documentos, sobretudo procurações e comprovantes de endereço das partes; g) utilização dos processos judiciais como parte do seu modelo de negócios, como forma de tornar mais lento e desinteressante ao consumidor o pleito de reconhecimento de direitos ou ressarcimento de valores, em abuso do exercício do direito de defesa.
DEMANDAS PREDATÓRIAS Foram identificados dois grupos de demandas consideradas predatórias: a) Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário. b) Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou o advogado propõe duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar a possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente.” Em função dos conceitos estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça resta evidenciado que o autor e seu procurador são litigantes seriais e abusivos (“a”, “b” e “c”) e a demanda se enquadra no conceito de predatória por atividade, pois não se justifica, sob qualquer ótica razoável, o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações idênticas.
O ajuizamento de várias ações distintas contra o mesmo réu, embora de contratos ou nomenclaturas distintas, revela prática que contribui para assoberbar mais a imensa e crescente demanda de processos perante o Poder Judiciário.
Não há pressuposto do legítimo interesse no ajuizamento de várias ações para exercer a pretensão inaugural, que deveria ser exercida em uma única demanda contra a mesma instituição financeira (no mínimo), sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica (risco de decisões conflitantes) e a economia e celeridade processuais.
Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação de seu direito, age ele de modo desarrazoado em aforar várias demandas, o que, consequentemente, resulta na repetição de atos processuais (citação, intimação, designação de audiências) de forma desnecessária, deixando, a parte autora, de observar o volume abissal de processos que tramitam no Judiciário local e que somente tem servido para atrapalhar o andamento normal dos demais processos, prejudicando sobremaneira a prestação jurisdicional dos demais cidadãos que procuram essa justiça especializada, notadamente o cidadão comum, que não possui condições de constituir advogado.
A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no mesmíssimo contrato ou em relações negociais que, embora distintas, possuam inequívoco nexo quanto à causa de pedir e pedido, seja por parcelamento dos períodos postulados, seja por separação das supostas cobranças indevidas conforme a rubrica é marca evidente da atuação predatória, pois em todos a parte “se esquece” ou “não se recorda” de ter assinado o contrato e quando o contrato é apresentado, solicita a produção de prova pericial, o que remete a inúmeras perícias que poderiam ser realizadas em um único processo.
Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Ademais, a conduta do advogado da parte requerente de diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas configura litigância de má-fé, uma vez patente a identidade entre a causa de pedir (cobrança indevida) e o pedido (indenização por danos morais).
Com efeito, “(...) Litigância de má-fé.
Distribuição de ações com fundamento no mesmo contrato, com nítida pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência.
Fatiamento de ações contrário aos princípios da boa-fé objetiva, da eficiência, da lealdade processual, cooperação e razoável duração do processo (arts. 5º, 6º e 8º, do CPC).
APELO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 1028305-84.2018.8.26.0506, Relator: Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DESABONADORA PRETÉRITA.
OMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR ENTRE AS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A prova carreada aos autos pela ré demonstra não só a higidez da contratação, bem como a existência do débito e a regularidade da inscrição desabonadora.
Mais: revela a existência de demanda anterior entre as partes, na qual foram apresentados os documentos que a requerente, neste feito, alega desconhecer.
A omissão da existência da ação anterior, assim como a prática de pulverização de demandas, com o fatiamento de pedidos - visando honorários sucumbenciais - revela-se temerária, verdadeiro abuso de direito, ensejando as sanções decorrentes da má-fé, que se reconhece de ofício.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: *00.***.*21-09 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA DEMANDA - NECESSIDADE. - O ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual e causando prejuízos a sociedade”. (TJ-MG - AC: 10000190367698002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Benefício da justiça gratuita concedido a Apelante.
Indícios de advocacia predatória e de prática de ato ilícito na captação de clientes e ajuizamento de multiplicidade de ações idênticas.
Irregularidade na representação processual constatada.
Processo extinto, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do NCPC.
Expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUPOMEDE.
Determinação mantida.
Condenação do advogado ao pagamento das custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Ausência de previsão legal.
Afastamento.
Sentença reformada apenas neste ponto.
Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - AC: 10010397220208260306 SP 1001039-72.2020.8.26.0306, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 24/11/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) O eg.
TJMT possui entendimento similar, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
O Tribunal é obrigado a enfrentar as alegações da parte, para fins de prequestionamento, mas não é obrigado a indicar, um por um, os dispositivos legais ou constitucionais que envolvam a questão.
Mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios são inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar vícios que autorizam a sua interposição.” (TJMT 10063240220208110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Destaco, ainda, que os dados apontam pela captação ilegal de clientes e atuação predatória do procurador do autor (Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB MT 26.167/A), na medida em que a base territorial do escritório do mesmo é o Estado de Mato Grosso do Sul, mas possui inscrições suplementares em inúmeras unidades da Federação, conforme revelado, não participa das audiências de conciliação, como é a hipótese dos autos, e em consulta ao sistema PJe se constata que tramitam ou tramitaram 8.205 ações patrocinadas pelo causídico no TJMT, sendo que apenas em 2022 já foram distribuídas mais de 100 (cem) demandas patrocinadas referido causídico.
Essas atitudes parecem ser incompatíveis com a nobre função da advocacia, distorcendo o caráter essencial estabelecido pelo art. 133 da CF/88, ao que o eg.
TJMT em situação similar assentou: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO – OCORRÊNCIA – ART. 80 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
A condenação à sanção por litigância de má-fé do advogado da parte autora deve amoldar-se às hipóteses constantes do art. 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.” (TJMT - 1001833-37.2020.8.11.0007 – Terceira Câmara De Direito Privado – Relator: Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha - Data do julgamento: 28.09.2021) No voto do Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha restou assentado o seguinte: “Denota-se que há notável fragmentação das ações entre as próprias partes decorrentes da mesma relação negocial, em busca da maximização do ressarcimento pelos representantes, devendo ser desestimuladas tais condutas. (...) Logo, vedar tais condutas de multiplicidade de demandas, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. (...) Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais, caracterizando as denominadas “demandas predatórias”, que impactam diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e devem ser combatidas. (...) Por fim, saliento que inibir tal conduta, além de enfrentar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum. (...) In casu, o contexto processual demonstra que o patrono ao distribuir diversas ações envolvendo as mesmas partes, quando poderia promover tão somente uma para discutir os empréstimos que considera fraudulento contra a mesma instituição financeira, age com deslealdade processual, uma vez que objetiva fins processuais ilegítimos, caraterizadores da má-fé.” Deve se ter em mente o fato de que o processo faz criar uma relação jurídica entre as partes e o Estado-Juiz, diversa da relação jurídica de direito material que deu origem ao conflito de interesse, relação esta de natureza complexa que atribui aos seus sujeitos poderes, direitos, faculdades, deveres, obrigações, sujeições e ônus.
Mister salientar, que as leis processuais criam diversos deveres para as partes e seus procuradores.
Os principais deveres estão descritos no Livro III, Título I, Capítulo II, Seção I do CPC, denominado de “Dos Deveres das Partes e dos seus Procuradores”, e nesse sentido o art. 77 do CPC estabelece: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.” É interessante que o CPC/73 estabelecia como deveres das partes e procuradores proceder com lealdade e boa-fé.
A ausência de repetição do referido dever, não significa a abolição da aludida obrigação, pois é certo que o art. 5° do CPC trouxe como regra geral o seguinte comando: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Conforme explicitado, o comportamento do autor, através de seu procurador, em pulverizar demandas revela comportamento abusivo que necessita ser coibido pelo Poder Judiciário.
O prof.
Humberto Theodoro Júnior ensina que “as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução dos seus objetivos.
Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio.” (in, Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. 22.ª ed. rev. e at.
Editora Forense.
Rio de Janeiro: 1997, pág. 85) Evidente, portanto, que o Princípio da Lealdade é basilar dentro da sistemática do Direito Processual Civil, e de tal princípio extrai-se que as partes, e os demais sujeitos do processo, devem praticar os atos processuais observando, sempre, a verdade, atuando com moralidade e probidade.
Desse princípio deriva o conceito legal de má-fé e a suas espécies, contidos no art. 80 do Diploma Processual.
Calamandrei, compara o processo judicial a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça.
O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça.
Há casos em que se faz necessário a prova da intenção de prejudicar e há outros em que essa intenção é presumida (teoria da responsabilidade subjetiva ou teoria do risco), como é a hipótese dos autos.
Para João Batista Lopes a má-fé “caracteriza-se, essencialmente, pela intenção de prejudicar e, por isso, não se presume, isto é, incumbe à parte prejudicada o respectivo ônus da prova.
Contudo, como a má-fé se traduz, às vezes, por expedientes argilosos e sutis, sua prova é difícil, o que tem levado a doutrina a contentar-se com meros indícios, desde que veementes e concordantes”. (in, “O Juiz e a Litigância de má-fé”, in Revista da Escola Paulista da Magistratura.
Ano 01.
N.º 01.
Setembro-Dezembro de 1996.
Pág. 54) Pois bem, o art. 80 do CPC estabelece: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A “técnica” percebida nestes autos é “apostar” que o fracionamento redundará em procedência da demanda em algum dos juízos, ainda, que a parte tenha verdadeiramente contraído o débito, como é a hipótese dos autos. “Aposta-se” no volume de demandas que assoberbam o Poder Judiciário, nos custos do processo judicial, principalmente para o custeio de perícias, e se apoia da “ilimitada” Gratuidade da Justiça.
Evidente, assim, que no caso em tela houve dedução de pretensão contra fato incontroverso, qual seja a contratação (inciso I), com alteração da verdade dos fatos (inciso II), visando a obtenção de vantagem ilegal (inciso III), ao que o art. 81 do CPC permite ao reconhecimento, de ofício, da litigância de má-fé.
Encerrando a questão das espécies de litigância de má-fé, outra questão que nos é colocada quando da análise do referido instituto é: Qual a responsabilidade do advogado pelos atos praticados em desacordo com o dever de lealdade e boa-fé processual? O Ministro Celso de Mello, “o ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.” (AI-AgR-ED-EDv-ED nº. 567171/SE, Tribunal Pleno/STF, DJe de 06/02/2009 – grifo nosso).
Entendo que ao proceder com a distribuição de inúmeras demandas contra instituições financeiras diversas, com o mesmo argumento, inexistência de relação contratual, com o fracionamento de pretensões, como é a verificada nos autos, e, por fim, verificado a falta de verdade nas alegações realizadas, há caracterização de situação de extrema deslealdade processual que permite transmitir a responsabilidade ao advogado, por violação ao disposto no inciso II, do art. 77 do CPC, ou seja, “não formular pretensão ou apresentar defesa quanto cientes de que são destituídas de fundamento”, como é a hipótese dos autos.
Assim sendo, com fulcro no que estabelecem os arts. 77, II, 80, I, II e III e 81, todos do CPC, APLICO à parte e seu procurador, solidariamente, multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada.
Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada por este Magistrado na prolação da sentença foram analisados, portanto, não havendo falar em ausência de fundamentação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono de cada parte, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º , do CPC.
Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno o requerido e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, conforme fundamentação retro.
Por fim, em consonância com o estabelecido pela Nota Técnica já mencionada determino: a) Remeta-se cópia integral dos autos ao NUMOPED, possibilitando-lhe a investigação da atuação predatória e/ou fraudulenta em outras unidades judiciais; b) Remeta-se cópia integral dos autos ao Tribunal de Ética da OAB/MT para conhecimento dos fatos e adoção das providências que julgar pertinente; c) Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para fins do art. 40 do CPP, principalmente ante possível captação ilegal de clientela.
Transitada em julgado a sentença, e cumpridas as formalidades inerentes, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO JUÍZ DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 860/2022) [1] https://corregedoria-mc.tjmt.jus.br/corregedoria-arquivos-prod/cms/Nota_Tecnica_GT_c3891ee9a8.pdf -
20/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 18:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA MENDES em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 18:07
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 09:40
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
25/01/2022 09:40
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
15/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
28/11/2021 23:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 11:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 14:21
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 07:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 17:40
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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