TJMT - 1003373-47.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:14
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1003373-47.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que os Recursos de Apelação SÃO TEMPESTIVOS.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Cuiabá, 10 de novembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
10/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:52
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
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18/10/2022 21:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2022 15:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/10/2022 10:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/09/2022 06:24
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003373-47.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, MINASMAQUINAS AUTOMOVEIS LTDA, BAMAQ CAMINHOES LTDA., BAMAQ PREMIUM LTDA, BMQ AUTOMOVEIS LTDA, COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BAMAQ S/A BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS e outros, contra ato indigitado coator de lavra do SECRETÁRIO DE RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT. e outros, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL, correspondente ao período de janeiro à dezembro de 2022.
No mérito pugnou, para que seja confirmado a liminar e a concessão da segurança.
A Impetrante alega que é pessoa jurídica de direito privado, cuja sua atividade, dentre outras, é a venda de bens e produtos.
Afirma que na consecução destas atividades, ao realizar venda aos seus consumidores finais sediados no Estado de Mato Grosso, acaba sendo impelida ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
Contudo, aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Liminar provida – Oposição recursal frutífera, conforme Agravo de Instrumento nº 1010642-66.2022.8.11.000.
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança.
Parecer Ministerial, manifestando-se pelo prosseguimento do feito independentemente do pronunciamento desta instituição.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação Em razão da decisão liminar proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 1004168-79.2022.8.11.0000, ao qual afetou processos em curso neste Juízo, foi determinada a suspensão das liminares.
Sob outro aspecto, a suspensão de segurança tem por objeto suspender a execução da liminar em ações movidas em face do poder público ou seus agentes visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Com efeito, a referida decisão não tem o condão de suspender o andamento do processo e, por tal razão, promove-se o julgamento do feito consoante posicionamento já externado pelo juízo e pelo E.
TJ-MT em casos análogos.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Pois bem.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Nesse contexto fático processual, entendo que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, este Juízo CONCEDE A SEGURANÇA pleiteada para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL, nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Por consequência julga extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:06
Concedida a Segurança a BAMAQ CAMINHOES LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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20/09/2022 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DELTA LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:31
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:31
Decorrido prazo de BMQ AUTOMOVEIS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:31
Decorrido prazo de BAMAQ CAMINHOES LTDA. em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:31
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:31
Decorrido prazo de BAMAQ PREMIUM LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:31
Decorrido prazo de MINASMAQUINAS AUTOMOVEIS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 09:31
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 05:07
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 06:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/06/2022 10:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/06/2022 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:12
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 03:08
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
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13/04/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 07:17
Decorrido prazo de ILMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO GOVERNO DO MATO GROSSO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:59
Juntada de Petição de mandado
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25/02/2022 13:58
Juntada de Petição de mandado
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22/02/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
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02/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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