TJMT - 1007287-36.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/04/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:11
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 06:57
Decorrido prazo de SALVADOR MOREIRA DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 18:46
Juntada de Alvará
-
10/04/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2023 09:54
Decorrido prazo de SALVADOR MOREIRA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Cumprimento de Sentença Processo n. 1007287-36.2022.8.11.0004 Requerente: SALVADOR MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: ERIN LEONEL VILELA - MT15821-A Requerido: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA - PR36803 Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Executada HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-83 (EXECUTADO) para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 3.285,01 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total, além da realização de penhora de bens, conforme Art. 523, §1º do CPC.
BARRA DO GARÇAS, 13 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
13/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 12:28
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
13/02/2023 09:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/02/2023 21:31
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:47
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007287-36.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: SALVADOR MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.3 MÉRITO Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, em síntese, suscita a parte autora, ser cliente da Reclamada desde o ano de 2015, que por meio do cartão nº.10.***.***/2552-55****., realiza compras parceladas, nas quais sempre honrou com os pagamentos.
Destaca, que no dia 18/04/2022, efetuou o pagamento das prestações do mês vigente, cujo vencimento ocorria no dia 15, na quantia de R$358,46 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), porém, pagou-se R$465,98 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos ), conforme se atesta em Id. 93149340, fls. 01.
Já no dia 11/05/2022, efetuou o pagamento das prestações do respectivo mês vigente, cujo vencimento ocorrida no dia 15, o qual na quantia de R$351,44, porém, pagou-se R$415,05, (quatrocentos e quinze reais e cinco centavos) conforme se constata em Id. 93149340, fls. 02.
Ademais, no mês de junho/2022, recebeu uma cobrança referente ao mês de maio/2022, razão que procurou esclarecer junto a requerida, devidamente munido do comprovante de pagamento respectivo ao mês de maio (R$415,05 quatrocentos e quinze reais e cinco centavos), o que surpreso com a informação de que aquele comprovante era referente as parcelas de abril/2022 e assim a baixa ante ao pagamento do mês de maio não ocorreu.
Ademais, a inexistência da baixa resultou posteriormente na restrição do requerente perante o SERASA, negativação esta, feita pela Requerida no dia 26/06/2022, referente ao mês de maio, no valor de R$358,46 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), motivo que pleiteia pela desconstituição do débito e consequente reconhecido direito a indenização por dano moral.
Em sede de contestação, a requerida alega QUE NÃO SE TRATA de DÍVIDA INEXISTENTE ou INDEVIDA, MAS SIM DE LEGÍTIMO DÉBITO CONTRAÍDO PELA PARTE AUTORA, enfatizando, que a parte autora estava e está em débito com a Promovida por conta de sua contratação do Cartão Havan e, por isso, teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.
Narra ainda, que no dia 24/03/2022, houve por iniciativa do requerente, a realização de um acordo PARCIAL referente a parcelas em aberto dos meses de fevereiro e março/2022, que o acordo foi fixado na quantia de R$ 465,98, com vencimento para o dia 18/04/2022, o qual identificado sob RENEGOCIAÇÃO DE Nº 10428338.
Neste sentido, menciona que no dia 18-04-2022, houve o recebimento da quantia de R$358,46 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao mês de abril (vencido em 15-04-2022), bem como, da quantia parcial do acordo em R$107,52, face o acordo de R$465,98 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), realizado em março.
Assim, cabe observar, que segundo a contestante, os VALORES RECEBIDOS NAQUELA DATA (18-04-2022) TOTALIZARAM A QUANTIA DE R$465,98, TAMBEM COMPATIVEIS COM O VALOR DO ACORDO PARCIAL REALIZADO, POREM EM COMPOSIÇÃO DIVERSA (FATURA DE ABRIL e PARTE R$107,52 DO ACORDO).
Logo, o pagamento realizado no dia 11/05/2022, no valor de R$415,05, possuía como referência a diferença do (acordo parcial realizado em março sob nº 10428388, em R$465,98 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos ), que havia ficado em aberto com vencimento para o dia 18/04/2022, razão que tais valores não atribuíram pagamento a parcela de compras no valor de R$358,46 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referente ao mês de maio e sim ao acordo que não fora integralmente adimplido no dia 18-04-2022, conforme previsto.
Pois bem.
Temos um cenário contraditório, o que observando pelas narrativas da parte autora, identifica-se um cenário de ilicitude, eis que considerando pagamento de fatura, qual seja, referente ao mês de maio, ainda inseriram o nome da mesma perante os órgãos de proteção ao crédito, demonstrando para tanto ilegalidade ao ato.
Ademais, analisando os argumentos trazidos pela requerida, verifica-se plena autonomia ao feito eis que em virtude da inexistência do pagamento, possui esta, direito de explorar as ferramentas que lhe são disponibilizadas, razão que negativou a parte autora.
Para tanto, resta atribuir dúvida e incerteza quanto à veracidade dos fatos, eis que completamente contraditórios, razão que imprescindível atrelar e vincular a decisão as informações extraídas dos documentos carreados aos autos, os quais serão responsáveis por atribuir e esclarecer o convencimento necessário ante o presente feito.
Neste sentido, infere-se, que a parte Autora carreou aos autos, a saber, Id. 93149340, fls. 01/02, comprovantes de pagamentos, os quais na quantia de R$465,98 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos ) em 18-04-2022 e R$415,05 (11-05-2022), alegando possuírem referência ante as compras parceladas em abril e maio, concluindo pela restrição indevida, O QUE EVIDÊNCIA, que houve o pagamento, restando identificar a real natureza deste e consequente, suficiente para afastar a má-fé do requerente, uma vez que se presente tal intuito caracterizaria litigância de má – fé.
Já em contrapartida, a requerida, destacou que os valores alvos de pagamento não estão sendo identificados pela autora de forma adequada quanto a sua referência, isto porque, o valor de R$465,98 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos ), em 18-04-2022), possui composição correspondente a (fatura de abril 358,46 de trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos, e parte do acordo realizado em março R$107,52), enquanto que o valor de R$415,05 (quatrocentos e quinze reais e cinco centavos), em (11-05-2022), corresponde ao remanescente do acordo realizado no total de R$465,98, conforme indicado em Id. 102189621.
Logo, considerando que a requerente em peça impugnatória, Id. 102764319 (bojo da peça) e Id. 102764322, Id. 102764322, apresentou histórico de pagamentos realizados nos meses de fevereiro e março, os quais destacados pela requerida como alvos de acordo e consequente justificada do debito no valor de R$465,98, haja vista, inadimplemento, razão que resta fragilizado a veracidade quanto a existência de acordo.
Bem como, acostou a requerida ao Id. 102189636, cópia de extrato bancário identificando as movimentações ocorridas em face do requerente, o que insuficientes para demonstrar e comprovar sua condição de inadimplente.
Logo, diante da patente relação de consumo, necessário inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, cabendo a empresa reclamada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CDC.
Nesta linha, não há dúvida de que a conduta da requerida proporcionou desgastes ao requerente, os quais, além da negativa em regularizar no sistema a devida identificação dos pagamentos realizados, ainda negativou o mesmo, carreando reflexos de maior extensão, o que não podem ser caracterizados como meros aborrecimentos.
Curial enfatizar que o entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte requerente.
A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM ABERTO – RECLAMADO DEIXOU DE COMPROVAR INEXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA O DESCONTO DAS PARCELAS – ÔNUS DO DEMANDADO DO QUAL NÃO SE DESVENCILHOU – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
TJ–MT (N.U 1002762-05.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 06/12/2022) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA CONSUMIDORA.
TJ-MT (N.U 1014952-12.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022) 3.
DANOS MORAIS No que se refere ao abalo moral, merece destaque a grande desídia da requerida para com o consumidor, que sequer disponibilizou medidas para a resolução da problemática ao autor, ignorando o dever básico de informação (art. 6º, inciso III do CDC).
Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); a condição econômica da parte, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização por dano moral no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, para: a) DECLARAR inexistência dos débitos em discussão neste processo. b) Sugiro PROCEDÊNCIA dos pedidos de danos morais, os quais, fixados na quantia de R$3.000,00 (três mil reais). c) Expeça-se ofício aos cadastros de proteção ao crédito a fim de que proceda com a baixa na inscrição restritiva do nome da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Nayane da Cruz Machado Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 7 de dezembro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 16:26
Determinado o arquivamento
-
31/10/2022 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 17:38
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
24/10/2022 17:38
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/10/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 23:56
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 23:55
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 12:21
Decorrido prazo de SALVADOR MOREIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 12:20
Decorrido prazo de SALVADOR MOREIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 06:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007287-36.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: SALVADOR MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ERIN LEONEL VILELA POLO PASSIVO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/10/2022 Hora: 17:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2kjp7ak9 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 02:12
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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