TJMT - 1008024-80.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:06
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008024-80.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: PEDRO MENDES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico. 2.
FUNDAMENTO.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
20/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 13:49
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 05:25
Decorrido prazo de PEDRO MENDES FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:38
Juntada de Ofício
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23/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
21/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 14:33
Juntada de Alvará
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21/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 05:41
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1008024-80.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: PEDRO MENDES FERREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ante a inércia do executado, procedo a transferência dos numerários bloqueados via Sisbajud.
Proceda-se a vinculação dos valores e em seguida, a liberação em favor do exequente, observando-se atentamente os dados indicados e os poderes outorgados em procuração.
Ao final, comprovado o levantamento de valores nos autos e comunicada a parte exequente, voltem-me conclusos para extinção. Às providências. -
11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 10:59
Expedido alvará de levantamento
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31/05/2023 17:48
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
O exequente formula pedido de sequestro de verba pública, ao argumento que o executado não atendeu ofício RPV encaminhado no dia 30/09/2022 e até a data da propositura da petição não cumpriu a ordem judicial exarada no despacho retro.
O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento.
A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 13, §1º, autoriza o sequestro de numerário na hipótese de descumprimento de requisição, o que se verifica no caso em tela, inclusive independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública.
Com efeito, o executado foi intimado para cumprir o despacho de Id 96591986 no dia 30.09.2022 e não cumpriu a ordem judicial requisitória de pequeno valor, conforme noticiado na petição do Id. 114708382.
Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório.
A título de ilustração do entendimento firmado no C.
STF trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA FINS DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
ORDEM PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR AO DECIDIDO NA ADI 2.356 MC E NA ADI 2.362 MC (RELATOR P/ACÓRDÃO MIN.
AYRES BRITTO, DJE DE 19/5/2011), QUANDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000, QUE INTRODUZIU O ART. 78 NO ADCT.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE DO PARTICULAR EMBASADA NA SÚMULA 734/STF.
O MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE JULGADO PELO TJ/SP APENAS AFASTARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE EC 62/2009 E DETERMINARA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 19043 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016).
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados na petição do exequente conforme cálculo atualizado do id. 87960103.
Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. -
27/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
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30/10/2022 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Tendo em vista a concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos do ID. 87041718.
Assim, utilizando-se o padrão do Anexo I, constando as informações e acompanhado dos documentos do art. 5º e § 1º do Provimento n. 20/2020-CM, expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor à autoridade, na pessoa de quem o ente público foi citado, que deverá realizar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, na forma do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 (CF, art. 100) e art. 7º do Provimento n. 20/2020-CM.
Tratando-se de processo eletrônico, a presente decisão, acompanhada do cálculo atualizado e documentos, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor, por meio do PJe (art. 6º do Provimento n. 20/2020-CM).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:15
Decisão interlocutória
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21/07/2022 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2022 13:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:07
Conclusos para despacho
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12/04/2022 18:09
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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10/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/04/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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