TJMT - 1041402-29.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:44
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
14/02/2024 04:02
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041402-29.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: JOEL CORREA FERRAZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Constato que houve o pagamento da execução de sentença, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC.
Expedido e assinado o alvará sob o número 20240209142356053520.
A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT.
Esgotada a finalidade ao arquivo de imediato. Às providências. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
09/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 15:12
Processo Reativado
-
06/02/2024 03:49
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:49
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOEL CORREA FERRAZ em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041402-29.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: JOEL CORREA FERRAZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se Embargos à Execução ajuizado pela BANCO DO BRASIL S.A., na qual a Executada pretende o reconhecimento de excesso na execução.
Fundamento e decido. - Do Conhecimento Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Em análise dos autos, verifico que houve a garantia do juízo através de depósito judicial (id. 110603046, R$ 13.347,28).
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Motivação.
No mérito, os Embargos são improcedentes.
A sentença foi de parcial procedência: “Diante do exposto e fundamentado, analisadas as versões de ambas as partes, bem como as provas colacionadas aos autos, OPINO por: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para manter o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, e a inversão do ônus da prova, em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, confome decisão de id. 68243919; 2) RECONHECER os requisitos da responsabilidade civil, bem como a falha na prestação do serviço da Ré, que deu origem aos danos morais sofridos pela Autora, na modalidade in re ipsa.
Consequentemente, OPINO por arbitrar, à título de reparação de danos morais, um valor justo e razoável na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde a citação (09/11/2021) e a correção monetária, a partir desta data; 3) DETERMINAR que a parte ré realize de forma dobrada, entretanto, considerando que a parte ré já realizou em 27/10/2021 a restituição simples, é devida somente a restituição pela dobra, também no valor de R$ 1.286,72 (mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (09/11/2021) e correção monetária desde o efetivo desembolso (15/10/2021 – id. 67967311). 4) CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento da multa em razão de descumprimento de decisão de antecipação de tutela, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 5) RATIFICAR a decisão de antecipação de tutela de id. 68243919. 6) Além do ressarcimento em dobro das parcelas pagas nos meses de 01/04/2020, 05/05/2020, 01/07/2020 e 01/09/2020 no valor de R$ 596,29 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o efetivo desembolso.
A sentença foi mantida pelos próprios fundamentos em grau recursal (id. 104703722), que assim dispôs: “8.
Assim, não merece reforma a determinação do juiz a quo quanto à restituição em dobro do valor indevidamente retido, observando-se a ressalva feita sobre a devolução realizada em cumprimento de liminar, conforme id. 135480204, subsistindo o direito de o autor ser ressarcido no valor de R$ 1.286,72. 11.
Portanto, configurado o dever de indenizar da empresa ré, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juízo a quo a título de danos extrapatrimoniais não comporta reforma, porquanto adequada ao caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 12.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 13.
Recurso conhecido e desprovido. 14.
Por consequência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95)”.
Consigno que a sentença foi lançada em 31/05/2022 (id. 86160748), que a citação ocorreu em 09/11/2021 (id. 11579041 – em expedientes) e o efetivo desembolso em 15/10/2021 (id. 67967311).
De plano é possível observar que os cálculos da Reclamada olvidaram a) o valor da multa pelo descumprimento da liminar (R$ 2.000,00) aduzida em sentença e mantida via acórdão; b) o valor designado em grau recursal relacionado aos honorários sucumbenciais (20%).
A Executada, ao embargar a execução, afirma que o valor executado se encontra eivado de excesso, citando apenas a necessidade de contadoria judicial ante a discrepância dos valores.
Noutro turno, feitas tais considerações resta o equívoco evidente nos cálculos apresentados pela parte Embargante no id. 112744050 e 112744051) De outro lado, o cálculo apresentado pelo exequente no id. 104818076, utilizou os parâmetros precisos indicados nas decisões, não cabendo qualquer correção.
Assim, o termo sentencial e acórdão foram claros ao estabelecer as datas de CORREÇÃO, Juros e suas datas de incidência perfazendo escorreito o cálculo apresentado pelo exequente.
Analisando o cálculo apresentados pela Exequente observa-se que ele está em pleno acordo com as decisões judiciais proferidas nos autos, não merecendo o reparo judicial.
Dessa forma não há qualquer excesso na execução.
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos Embargos à Execução ajuizados pela Executada e fixo o valor da execução em R$ 13.347,28, não havendo saldo remanescente a ser pago pela executada.
Preclusas as vias recursais, expeça-se alvará para levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 13.347,28 e acréscimos de conta, na conta indicada no id. 1188490984 (Sr.º Juciel Ferreira Miranda CPF: *55.***.*37-04 no Banco Santander, Agencia 4408, Conta Corrente 01038679-4, procuração id. 104816463).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
19/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:52
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041402-29.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: JOEL CORREA FERRAZ EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar sobre a Impugnação aos Cálculos apresentada pela Executada (ID 128865708), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
08/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
22/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2023 09:30
Decorrido prazo de JOEL CORREA FERRAZ em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
PALAVRA DO CRIADOR: Porque Deus amou ao mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo o que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
João 3:16 -
31/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2022 07:44
Expedição de Intimação eletrônica
-
23/11/2022 14:09
Devolvidos os autos
-
23/11/2022 14:09
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/11/2022 14:09
Juntada de acórdão
-
23/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:09
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
23/11/2022 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2022 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
23/11/2022 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2022 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2022 01:12
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 16:48
Decorrido prazo de JOEL CORREA FERRAZ em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2022 04:11
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:35
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 16:59
Recebimento do CEJUSC.
-
16/12/2021 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/12/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:40
Audiência de Conciliação realizada em 16/12/2021 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/12/2021 10:27
Recebidos os autos.
-
16/12/2021 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/12/2021 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2021 13:16
Decorrido prazo de JOEL CORREA FERRAZ em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:13
Recebimento do CEJUSC.
-
04/11/2021 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
04/11/2021 11:12
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 16/12/2021 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/11/2021 11:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 26/01/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/11/2021 10:23
Recebidos os autos.
-
04/11/2021 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 04:37
Publicado Citação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 04:03
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/10/2021 04:02
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 11:46
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/10/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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