TJMT - 1007832-20.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:19
Recebidos os autos
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05/12/2022 00:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:23
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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30/10/2022 07:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/10/2022 23:59.
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23/10/2022 10:42
Decorrido prazo de RAFFAELLA TAYANNE RIBEIRO JARDIM em 13/10/2022 23:59.
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22/09/2022 04:28
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007832-20.2019.8.11.0002.
AUTOR(A): RAFFAELLA TAYANNE RIBEIRO JARDIM REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, proposta por RAFFAELLA TAYANNE RIBEIRO JARDIM em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial.
Relata a inicial que a autora foi vítima de acidente de trânsito no dia 14 de agosto de 2018, sofrendo lesões no tórax, ombro e pé direito.
Assim, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento da indenização devidamente atualizada desde a propositura da ação, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Pede os benefícios da justiça gratuita. (id. 21883206) A inicial foi recebida, concedido os benefícios da justiça gratuita e determinado à citação da requerida para apresentação da contestação (id. 44591024).
A parte requerida apresentou a contestação (id. 47089632).
Por sua vez, a autora juntou sua impugnação à contestação (id. 59840310).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na presente demanda, a requerente pretende o recebimento de valor do Seguro Obrigatório DPVAT, sob o argumento de possuir lesão permanente decorrente de acidente de trânsito.
Atento ao artigo 1º, inciso II, do Provimento 26/2008 – Corregedoria Geral da Justiça, cujo teor prevê a prioridade na tramitação de ações em que figure como parte pessoa portadora de debilidade profissional decorrente de acidente de trânsito, passo ao julgamento da presente ação pelos fundamentos que seguem.
Passo a análise da preliminar apresentada. 1.
Da Preliminar I – Ausência de Requerimento Administrativo.
Argumenta a requerida preliminarmente que em recentes entendimentos, o STF definiu o prévio requerimento administrativo como requisito essencial para o ajuizamento da demanda, caracterizando ausência de interesse de agir os processos que não observassem estes pressupostos.
Pois bem. É cediço que o sistema judiciário brasileiro prestigia a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Todavia, conforme mencionado, já é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange a exigência do prévio requerimento administrativo, como condição para o regular exercício do direito de ação, não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso, conquanto o requerente tenha apresentado o comprovante de protocolo do requerimento administrativo, restou evidente que esta carece de interesse de agir.
Isso porque, o demandante protocolou o requerimento na via administrativa em 03 de outubro de 2019, conforme documento de id. 28207931, ou seja, posteriormente a propositura da ação em 18 de julho de 2019.
De tal modo, o documento juntado não se trata de prévio requerimento administrativo, pois quando da propositura da presente ação, inexistia qualquer requerimento para pagamento da indenização na esfera administrativa.
Destaco que, não é o caso de aplicação da regra de transição estabelecida pelo STF no RE 631240, haja vista que a presente ação foi proposta em outubro de 2019.
Corroborando com a situação exposta nos autos, o seguinte julgado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO EXTINTA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (RE 631.240/STF) – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações ajuizadas após a conclusão do julgamento do RE 631240/STF (03/09/2014), a orientação do Supremo Tribunal Federal é pela exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (Ap 132736/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) Logo, em observância à orientação jurisprudencial da Excelsa Corte e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é nítida a ausência de interesse de agir da parte autora quando da interposição da presente ação. 2.
Do Mérito Ante o Exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, tendo em vista que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC. (id. 44591024) Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 20 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
20/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 09:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/06/2021 11:04
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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18/06/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 03:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/02/2021 23:59.
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29/01/2021 10:30
Decorrido prazo de RAFFAELLA TAYANNE RIBEIRO JARDIM em 22/01/2021 23:59.
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11/12/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 19:04
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2020 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2020 17:43
Conclusos para despacho
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29/01/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/01/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2019 01:32
Decorrido prazo de RAFFAELLA TAYANNE RIBEIRO JARDIM em 16/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 01:24
Publicado Decisão em 26/07/2019.
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26/07/2019 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 17:44
Decisão interlocutória
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18/07/2019 13:59
Conclusos para decisão
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18/07/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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