TJMT - 0010408-03.2007.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 16:07
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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01/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 16:36
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 16:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
30/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
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15/12/2023 04:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 05:30
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2023 08:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/11/2023 11:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/09/2023 17:21
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 10:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 06:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:04
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 05:43
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:43
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:43
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:43
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2023 22:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:23
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 01:43
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:54
Bens não localizados
-
02/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 09:08
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 02/02/2023 23:59.
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25/12/2022 23:36
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 19:47
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2022 18:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/09/2022 09:28
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:27
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 09:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 02/09/2022 23:59.
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04/09/2022 09:26
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 06:19
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 11:07
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:06
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 02:35
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
07/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 0010408-03.2007.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que possui como lastro a r. sentença do id. 39501133 - Pág. 25/32, que julgou procedente o pedido de rescisão do contrato de locação existente entre as partes e condenou o requerido Carlos Henrique da Silva Cambará ao pagamento de R$ 19.419,78 e demais encargos locatícios até a entrega das chaves, acrescido de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que restaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O recurso de apelação n. 147994/2013 (id. 39501136 - Pág. 48) restou provido parcialmente para reconhecer a inexistência de intempestividade da contestação e reconvenção, mantendo, entretanto, incólume os comandos da r. sentença, conforme se verifica do id. 39501136 - Pág. 56.
Os Embargos declaratórios n. 74499/2014 (id. 39501136 - Pág. 86) foram parcialmente acolhidos, julgando-se improcedente a reconvenção apresentada e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação (id. 39501136 - Pág. 95).
Houve negativa de seguimento ao Recurso Especial manejado (id. 39501138 - Pág. 23) e na sequência o c.
STJ negou provimento ao agravo em Recurso Especial manejado (id. 39501138 - Pág. 73), certificando-se o trânsito em julgado em 11.03.2016 (id. 39501138 - Pág. 80).
Com o aporte dos autos em Juízo JOSÉ PÉRSIO ROSA DA SILVA pugnou pelo cumprimento da r. sentença (id. 39501138 - Pág. 84), indicando como valor exequendo a monta de R$ 171.551,18 (cento e setenta e um mil quinhentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), conforme cálculo (id. 39501138 - Pág. 93).
Pedido de cumprimento de sentença restou, ainda, realizado por KILZA GIUSTI GALESKI (id. 39501140 - Pág. 17) visando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados e apontando como valor exequendo a monta de R$ 58.755,98 (cinquenta e oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme cálculo (id. 39501140 - Pág. 26).
Deferiu-se a deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 39501140 - Pág. 39), certificando-se, na sequência, a inércia da parte executada (id. 39501140 - Pág. 40).
O executado compareceu nos autos invocando erro material na publicação que determinou a intimação para o cumprimento da sentença (id. 39501140 - Pág. 44) e apresentou impugnação ao cumprimento da sentença articulada pela exequente KILZA GIUSTI GALESKI, suscitando a existência de excesso de execução (id. 39501140 - Pág. 46) e articulando que o valor devido seria de R$ 7.585,67 (sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Apresentou, ainda, impugnação ao cumprimento da sentença articulada pelo exequente JOSÉ PÉRSIO ROSA DA SILVA, arguindo a ilegitimidade ativa do exequente e a existência de excesso de execução (id. 39501140 - Pág. 54) e articulando que o valor devido seria de R$ 150.092,62 (cento e cinquenta mil e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos).
Por fim, a CVL IMÓVEIS retificou o polo ativo do pedido de cumprimento de sentença do id. 39501138 - Pág. 84, arguindo a intempestividade e refutou a arguição de excesso de execução.
Determinou-se a remessa dos autos à contadoria (id. 39501140 - Pág. 103), que apresentou o cálculo do id. 39501140 - Pág. 104/117, apontando que o débito do executado em 28.11.2019 alcançaria o montante de R$ 189.961,75 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), que acrescido a multa e aos honorários do art. 523, §1° do CPC, perfazia o montante de R$ 227.954,09 (duzentos e vinte e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos).
Facultou-se às partes se manifestar acerca do cálculo da contadoria (id. 39501140 - Pág. 118), ao que o executado se manifestou (id. 39501140 - Pág. 119), assim como o exequente (id. 39501140 - Pág. 120).
Após digitalização e migração dos autos ao sistema PJe o executado compareceu nos autos (id. 43147334) para arguir a conformidade dos autos.
Aportou, ainda, petição do causídico RUI PAULO MARTINS ABRAÇOS pleiteando a deflagração de cumprimento de sentença em face da CVL IMOVEIS EPP, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na r. sentença, apontando como valor devido o montante de R$ 2.782,43 (dois mil e setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos).
Em decisão do id. 47426405 REJEITOU-SE as impugnações ao cumprimento de sentença manejados pelo executado por reconhecê-las intempestivas, ao que se HOMOLOGOU os cálculos da contadoria.
O executado apresentou embargos de declaração (id. 48115707), que restou rejeitado através da decisão do id. 60375095.
Os exequentes pugnaram pela adoção de providências constritivas (id’s. 61247847 e 61290438), que restaram deferidas com o bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 3.105,48 (três mil cento e cinco reais e quarenta e oito centavos).
O executado compareceu nos autos (id. 61733682) suscitando que o bloqueio foi realizado em contas da pessoa de nome Augusto Celso Reis Nogueira, que foi excluído da lide durante a fase de conhecimento, ao que o pleito foi acolhido através da decisão do id. 62153220, determinando-se a imediata restituição dos valores apreendidos, com a expedição do alvará do id. 63240456.
O exequente pleiteou a realização de buscas através do sistema RENAJUD (id. 62420576) e o executado comunicou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 1014060- 46.2021.8.11.0000, consoante se infere do id. 62468194.
Aportou nos autos decisão indeferindo a tutela antecipada recursal (id. 62656607), ao que este Juízo prestou as informações necessárias no id. 62733448.
Procedeu-se penhora no rosto dos autos n. 13198-33.202.8.11.11.0041 (id. 67518826, 67518831 e 72129817) em tramite neste Juízo, referente ao crédito executado na monta de R$ 43.432,07 (quarenta e três mil quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos), em acolhimento ao pedido do id. 62153220.
O exequente pugnou (id. 72364347) pela busca de veículos no sistema RENAJUD, com a realização de penhora, ao que se determinou o recolhimento da taxa estabelecida pela Lei n. 11.077/2020 (id. 74092346).
Aportou nos autos (id. 74544030) comunicação do eg.
TJMT informando o desprovimento do AI n. 1014060-46.2021.8.11.0000.
O exequente efetuou recolhimento da taxa devida e pugnou pela consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados (id. 74564820), ao que se deferiu o pleito (id. 78593764) e se procedeu consulta ao RENAJUD (id. 78593776).
O executado apresentou embargos de declaração (id. 79802369) em função da decisão do id. 78593764 que deferiu a consulta ao sistema RENAJUD, arguindo que o cumprimento de sentença encontra-se sendo promovido por José Persio Rosa da Silva e não pela CVL Imóveis Ltda, “como quer fazer crer esse Juízo no despacho acostado no id 78593764.”, ao que inexiste pedido de cumprimento de sentença não pleiteou a instauração da fase de cumprimento de sentença.
O exequente apresentou impugnação aos embargos declaratórios (id. 80652259). É o necessário relato.
Decido.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos declaratórios do id. 7802369.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Esclarecido os referidos aspectos, há de se consignar que o presente feito é um exemplo típico dos processos que atravancam o Poder Judiciário, pois é certo que o executado apostam na inadimplência e na morosidade do sistema.
Essa conduta deve ser tratada como uma “aposta de risco” e não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, que deve a todo momento impedir que o sistema seja utilizado de modo indevido para desvirtuamento e protelação dos direitos.
O presente feito tramita desde o ano de 2007, ou seja a 15 (quinze) anos, ao que a fase de conhecimento restou superada com a prolação da r. sentença em 15.07.2011, conforme se extrai do id. 39501133 - Pág. 25/32.
Após inúmeros recursos manejados pelo requerido Carlos Henrique da Silva Cambará a r. sentença transitou em julgado em 11.03.2016 (id. 39501138 - Pág. 80), sendo certo que há mais de 06 (seis) anos existe obrigação pendente de cumprimento pelo executado em questão.
Conforme se esclareceu no relatório o pedido de cumprimento de sentença foi deflagrado por JOSÉ PÉRSIO ROSA DA SILVA (id. 39501138 - Pág. 84).
Contudo, houve retificação do polo ativo através da petição do id. 39501138 - Pág. 84.
Na sequência a decisão do id. 47426405 rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença manejada pelo executado por reconhecê-las intempestivas, ao que se HOMOLOGOU os cálculos da contadoria.
Com relação a essa decisão o executado apresentou embargos de declaração (id. 48115707), que restou rejeitado (id. 60375095) e na sequência interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 1014060- 46.2021.8.11.0000, cuja tutela antecipada recursal foi indeferida (id. 62656607) e no mérito restou desprovido (id. 74544030).
Nesta ocasião, após a decisão do id. 78593764 que deferiu a consulta ao sistema RENAJUD, o executado apresentou novos embargos de declaração (id. 79802369) arguindo que o cumprimento de sentença encontra-se sendo promovido por José Persio Rosa da Silva e não pela CVL Imóveis Ltda, “como quer fazer crer esse Juízo no despacho acostado no id 78593764.”.
Utilizo-me da mesma expressão lançada pelo executado em manifestação do id. 79802369 - Pág. 2, para esclarecer que a “balburdia nesses autos só está acontecendo graças” a falta de cumprimento das obrigações contratuais pelo executado, conforme reconhecido na r. sentença do id. 39501133 - Pág. 25/32, proferida há mais de uma década, e ante a ausência de movimentação do devedor “no sentido de satisfazer o crédito dos agravados.” (id. 74544030 - Pág. 7), conforme assentado em sede de Agravo de Instrumento.
O polo ativo do cumprimento de sentença com relação ao executado CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARÁ foi retificada, conforme se evidencia da petição do id. 39501138 - Pág. 84.
A decisão do id. 47426405 reconheceu a intempestividade das impugnações manejadas pelo executado e em sede de AI n. 1014060-46.2021.8.11.0000, no qual se insistia na ilegitimidade ativa restou consignado o seguinte: “Por conseguinte, em que pese as alegações do recorrente, resta evidente que a matéria trazida à baila referente a suposta ilegitimidade de parte, bem como acerca da falha na representação processual, está coberta pela preclusão.
Com efeito, a preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa) (...) À vista disso, é de clareza solar que o executado, ora recorrente, não pode discutir novamente a questão afeta a suposta ilegitimidade da parte e nem outros argumentos que deveriam ter sido discutidos naquele momento processual, a exemplo da alegação de falha da representação processual da parte, que sequer foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, é bom que se diga, por estarem cobertas pelo manto da preclusão temporal e consumativa. (...) Não obstante, em que pese as alegações do agravante, o certo é que a suposta irregularidade na sua representação processual inexiste na espécie, conforme demonstram os documentos de id. 39501133 – pág. 08/24 e id. 39501136 – pág. 19, ambos dos autos de origem, além da questão afeta a suposta ilegitimidade de parte já estar devidamente esclarecida na espécie, sendo de clareza solar a inocorrência de qualquer prejuízo ao executado.” (grifo nosso – id. 74544030) É evidente, assim, que não há que se falar em ausência de cumprimento de sentença manejada pela pessoa jurídica CVL IMÓVEIS LTDA – EPP, em função da retificação do polo ativo do id. 39501138 - Pág. 84 e do reconhecimento de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão do id. 47426405.
Outrossim, o encadeamento dos fatos nos remete a conclusão de que o executado possui intenção em verdadeiramente não cumprir com suas obrigações, independente de tal obrigação ser oriunda de uma determinação judicial “coercitiva”, como é o caso da r. sentença e das confirmações pelas instâncias superiores.
Destarte, diverso do alegado em sede de Embargos de Declaração inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade a ser saneada, ao que para que o Embargante consiga reformar a decisão que determina a adoção de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo revelado nesta ocasião.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
Outrossim, o § 2º do art. 1.026 do CPC estabelece que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Doutro lado, o Art. 80, I do CPC estabelece: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (...) (...) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Destarte, a jurisprudência já assentou: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA A SER SANADA.
CÔMPUTO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO À PENHORA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE EFETUOU A CONSTRIÇÃO.
ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73.
PARTE QUE DEDUZIU PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 1% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
ART. 81 DO CPC.
A embargante, em evidente ato atentatório à jurisdição e à probidade processual, deduziu pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, do Código de Processo Civil), ao intentar fazer com que o cômputo do prazo para a impugnação à penhora fosse realizado com base em parâmetros alheios à disposição legal (data de decisão e de transferência de quantia penhorada), razão pela qual deve ser, portanto, sancionada nos termos do art. 81, do Código de Processo Civil, aplicando-se a multa de 1% do valor corrigido da causa.
Embargos de declaração rejeitados.” (TJ-SP - EMBDECCV: 10280141720138260100 SP 1028014-17.2013.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 05/12/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ERRO DE JULGAMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - MÁ-FÉ - PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI - APLICAÇÃO DE MULTA.
Os embargos de declaração só operarão efeito modificativo se houver erro material ou manifesto erro de julgamento.
A dedução de pretensão contra texto expresso de lei configura a litigância de má-fé, ensejando a condenação na multa respectiva.” (TJ-MG - ED: 10319050192172006 Itabirito, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2011) “EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - PRETENSÃO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI E FATO INCONTROVERSO - MANUTENÇÃO.
A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante deduzido contra texto expresso de lei e fato incontroverso, sendo que o ajuizamento deste feito fez com que suspendesse a execução, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença.” (TJ-MG - AC: 10694110064185001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2015, Data de Publicação: 03/07/2015) No caso em tela é incontroverso a intenção deliberada do executado em deduzir pretensão contra fato incontroverso (a parte que deflagrou a fase de cumprimento de sentença foi a pessoa jurídica CVL IMÓVEIS LTDA – EPP, em função da retificação do polo ativo do id. 39501138 - Pág. 84 e do reconhecimento de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme decisão do id. 47426405), opondo, assim, resistência injustificada ao andamento do processo e interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante todo o exposto, REJEITO o embargos declaratórios do id. 79802369, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser saneada, reputando-o manifestamente PROTELATÓRIO, conforme fundamentação retro, ao que CONDENO o Embargante, como incurso na pena prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de 02% (dois) por cento sobre o valor da causa atualizado.
Face ao recolhimento das taxas devidas (id. 74564822) e a realização de consulta infrutífera no RENAJUD (id. 78593776), CUMPRA-SE o já determinado no id. 78593764, expedindo-se certidão e entrega ao exequente para que implemente a inclusão do executado CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARÁ, nos cadastros de inadimplentes com fulcro no art. 782, § 3º do CPC, por sua conta e risco.
Defiro, ainda, face ao estabelecido pelo artigo 835 do CPF, a tentativa de penhora on-line (id. 18106541), que deverá recair sobre dinheiro na conta da parte executada CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARÁ, portador do CPF nº *37.***.*10-15, sobre o valor total dos débitos exequendos - R$ 227.954,09 (duzentos e vinte e sete mil novecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos) -, conforme cálculo da contadoria do id. 39501140 - Pág. 104/117.
Registre-se que a providência será cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, a última atualização do débito apresentada pela contadoria, sem prévia ciência do ato à parte executada.
Tornando-se exitosa a penhora de valores, procedam-se às medidas necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes auto, devendo haver comunicação ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intimação do executado, para, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Não havendo manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD, cujo resultado que deverá ser mantido em sigilo, com a resultado acessível aos procuradores e partes.
Desde já, anoto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado[1].
Realizada as consultas, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Por fim, saliento o causídico RUI PAULO MARTINS ABRAÇOS pugnou pela deflagração de cumprimento de sentença em face da CVL IMÓVEIS EPP, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na r. sentença.
Assim sendo, RETIFIQUE-SE a autuação dos autos.
Intime-se a devedora CVL IMÓVEIS EPP, através de seu patrono, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, § 2º do CPC), efetuando o pagamento dos valores indicados nos demonstrativos discriminados (id. 80918984).
Saliento que não ocorrendo o pagamento no mesmo prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, de acordo com o § 1º do art. 523 do CPC.
Em caso de pagamento parcial a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º o do CPC).
Por fim, se a devedora não efetuar tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, como impõe o § 3º do art. 523 do CPC.
Deverá constar no mandado de intimação que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no art. 525 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 24 de junho de 2022.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] STJ, AgInt no REsp 1380015/RS, DJe 06/10/2016 e REsp. 1.284.587/SP, DJe 29/02/12. -
29/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 08:35
Juntada de certidã£o de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/06/2022 17:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/06/2022 17:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 02:50
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:46
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 02/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2022 10:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/01/2022 15:40
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:40
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:40
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:40
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 04:19
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 18:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA CAMBARA em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 18:30
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 18:30
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 17/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 18:30
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 13:47
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
10/12/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 04:16
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
01/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2021 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2021 06:40
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 06:40
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 06:40
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 09:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:21
Decorrido prazo de JOELMA LEITE DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:21
Decorrido prazo de EDELSON SILVA DUARTE em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 09:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:54
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 22:54
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2021 06:44
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:43
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:43
Decorrido prazo de JOELMA LEITE DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:43
Decorrido prazo de EDELSON SILVA DUARTE em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 06:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 10:38
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2021 13:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2021 01:07
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 08:16
Decorrido prazo de JOELMA LEITE DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:16
Decorrido prazo de EDELSON SILVA DUARTE em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2021 06:30
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 08:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 09:11
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2021 06:39
Decorrido prazo de JOELMA LEITE DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:39
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de EDELSON SILVA DUARTE em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 08:41
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
10/02/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2021 17:40
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
31/01/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 16:21
Decisão interlocutória
-
18/01/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 15:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 15:11
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 15:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 15:11
Decorrido prazo de JOELMA LEITE DA SILVA em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 15:11
Decorrido prazo de Kilza Giusti Galeski em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 15:11
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 17/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:42
Decorrido prazo de EDELSON SILVA DUARTE em 17/11/2020 23:59.
-
20/11/2020 23:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DEO ROSSIO REIS NOGUEIRA em 17/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 22:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/11/2020 21:35
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
10/11/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 00:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/09/2020.
-
23/09/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
22/09/2020 11:55
Juntada de Petição de expediente
-
19/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
24/01/2020 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/01/2020 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/01/2020 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/12/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
12/12/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/12/2019 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/12/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 02:09
Custas (Calculo)
-
07/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2019 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2019 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/03/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2018 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/03/2018 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/02/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/02/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2018 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/12/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2017 01:50
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
01/06/2017 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/03/2017 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2017 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/02/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/02/2017 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/02/2017 01:41
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
07/02/2017 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
14/12/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/12/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2016 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2016 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2016 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/08/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2016 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/08/2016 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/08/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2016 02:39
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
02/08/2016 02:39
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
02/08/2016 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/08/2016 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/08/2016 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2016 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/05/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/04/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/04/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2016 02:43
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
14/04/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
14/04/2016 01:15
Juntada (Juntada)
-
07/04/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2013 02:27
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
27/11/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2013 02:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/11/2013 01:58
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/11/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
30/10/2013 01:18
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
22/10/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2013 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2013 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/10/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2013 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/10/2013 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2013 02:36
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/08/2013 01:23
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
23/08/2013 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2013 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/08/2013 02:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
26/02/2013 02:43
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/02/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2013 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/11/2012 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2012 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2012 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2012 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2012 01:21
Despacho (Despacho)
-
18/04/2012 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/04/2012 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/12/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/12/2011 02:39
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
02/12/2011 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/11/2011 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/11/2011 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2011 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2011 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
11/11/2011 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2011 02:38
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
09/11/2011 02:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2011 01:47
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
18/07/2011 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2011 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
15/07/2011 02:03
Com Resolução do Mérito (Sentenca com Resolucao de Merito Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia)
-
12/07/2011 02:29
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/07/2011 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2011 01:48
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
28/06/2011 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/06/2011 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/06/2011 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/06/2011 01:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/05/2011 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2011 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/12/2010 02:20
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
22/12/2010 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/11/2010 02:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/10/2010 02:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/10/2010 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2010 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2010 01:26
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
06/10/2010 01:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/09/2010 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
23/09/2010 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2010 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2010 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/09/2010 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/08/2010 01:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/03/2010 01:54
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/03/2010 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2010 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2010 00:47
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
19/03/2010 00:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2010 00:49
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/03/2010 02:31
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/03/2010 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/03/2010 02:47
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
17/12/2009 02:24
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
17/12/2009 01:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/12/2009 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2009 02:03
Despacho (Despacho)
-
10/12/2009 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2009 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2009 01:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/12/2009 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/12/2009 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/12/2009 01:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/12/2009 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2009 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2009 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2009 01:48
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/10/2009 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2009 01:12
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
08/10/2009 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2009 01:18
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
05/10/2009 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/10/2009 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/08/2009 02:35
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
05/08/2009 02:01
Expedição de documento (Certidao de Intempestividade)
-
08/07/2009 02:16
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
08/07/2009 02:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/07/2009 02:43
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/07/2009 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2009 01:51
Despacho (Despacho)
-
30/06/2009 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2009 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2009 01:01
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/06/2009 01:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
22/06/2009 01:29
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
22/06/2009 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/06/2009 01:24
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
22/06/2009 01:01
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
19/06/2009 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2009 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2009 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
06/05/2009 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2009 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2009 02:42
Despacho (Despacho)
-
20/03/2009 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2009 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/03/2009 01:54
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/03/2009 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2009 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2009 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
06/02/2009 02:04
Juntada (Juntada de Reconvencao)
-
05/02/2009 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/02/2009 01:13
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
04/02/2009 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/02/2009 02:30
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
04/02/2009 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2009 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2009 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
09/01/2009 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
09/01/2009 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/01/2009 01:28
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
19/12/2008 01:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
19/12/2008 01:04
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/12/2008 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
18/12/2008 02:23
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/12/2008 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
05/12/2008 01:32
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/11/2008 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
25/11/2008 02:29
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/11/2008 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/11/2008 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/11/2008 02:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/11/2008 01:17
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
11/11/2008 02:07
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
10/11/2008 01:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/11/2008 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
05/11/2008 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
07/10/2008 02:19
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/10/2008 02:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/09/2008 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2008 02:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/09/2008 02:31
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
29/09/2008 02:04
Despacho (Despacho)
-
24/09/2008 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/09/2008 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2008 02:45
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/09/2008 02:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/09/2008 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/09/2008 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/09/2008 01:49
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/08/2008 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/08/2008 01:35
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
31/07/2008 01:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
30/07/2008 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/07/2008 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
30/07/2008 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/07/2008 02:24
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/07/2008 00:46
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
30/06/2008 02:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/06/2008 02:05
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
30/06/2008 02:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/06/2008 01:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/06/2008 00:21
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
27/06/2008 00:20
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2008 00:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/06/2008 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2008 02:03
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
10/06/2008 02:14
Movimento Legado (Andamento)
-
10/06/2008 01:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/06/2008 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/06/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
10/06/2008 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/06/2008 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/06/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
10/06/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/06/2008 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/06/2008 01:12
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/05/2008 01:15
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/11/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
06/11/2007 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/11/2007 02:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/11/2007 02:33
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
06/11/2007 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/10/2007 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
26/10/2007 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/10/2007 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/10/2007 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/10/2007 02:21
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
15/10/2007 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2007 02:17
Movimento Legado (Andamento)
-
28/09/2007 01:53
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
27/09/2007 01:56
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/09/2007 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/09/2007 01:34
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
31/08/2007 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/08/2007 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/08/2007 01:55
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/08/2007 01:48
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/08/2007 02:08
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
08/08/2007 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/08/2007 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
07/08/2007 01:39
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
24/07/2007 02:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/07/2007 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
19/07/2007 02:12
Juntada (Juntada de AR)
-
19/07/2007 02:10
Movimento Legado (Andamento)
-
06/07/2007 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2007 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2007 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2007 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2007 02:11
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2007 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/07/2007 01:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/07/2007 02:37
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
04/07/2007 01:53
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
04/07/2007 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
28/06/2007 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/06/2007 02:36
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/06/2007 02:31
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/06/2007 02:29
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/06/2007 01:13
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
28/06/2007 01:13
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/06/2007 01:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/06/2007 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/06/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/06/2007 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2007 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2007 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2007 00:30
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
14/06/2007 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/06/2007 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/06/2007 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2007 01:49
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
12/06/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/06/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/06/2007 01:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/06/2007 01:40
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
12/06/2007 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/06/2007 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2007 02:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2007
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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