TJMT - 1001823-05.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 08:24
Decorrido prazo de JERINALDO SANTOS DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, fica vossa senhoria devidamente INTIMADO (A), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 679,59 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a que foi condenado (a) nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) para fins de recolhimento da guia de taxa judiciária.
Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT. -
12/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:23
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:23
Decorrido prazo de JERINALDO SANTOS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 06:43
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1001823-05.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: JERINALDO SANTOS DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Vistos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada, tão pouco comprovou os motivos de sua ausência, evidenciando-se o seu desinteresse processual e autorizando, assim, a extinção do feito.
O Enunciado n.º 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte nas audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”. “Ex Positis”, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a parte reclamante ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, conforme ilação tirada do § 2º do art.51 do mesmo Diploma Legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
21/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2022 18:09
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:35
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2022 15:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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19/09/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 15:15
Decorrido prazo de JERINALDO SANTOS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 20:07
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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15/06/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:34
Juntada de Termo de audiência
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09/06/2022 14:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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09/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 08:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:35
Decorrido prazo de JERINALDO SANTOS DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 06:53
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:52
Audiência Conciliação juizado designada para 09/06/2022 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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01/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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