TJMT - 1025663-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:21
Recebidos os autos
-
25/08/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2023 11:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:10
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE FARIA em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025663-79.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSEFA DE FARIA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante do decurso do prazo, assim como a expedição dos competentes alvarás, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Consigno, por oportuno, que após a expedição dos competentes alvarás pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no prazo de até 07 (sete) dias.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/07/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 07:08
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:26
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025663-79.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSEFA DE FARIA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos para apreciar EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando excesso de execução, pois entende que o valor devido é R$ 10.556,17 e não R$ 12.833,24, havendo excesso de R$ 2.277,07.
A parte exequente, ora Embargada, apresentou contrarrazões e concordou com os embargos à execução.
DECIDO.
A parte embargada concordou com os embargos à execução e reconheceu haver excesso no valor indicado.
Sem maiores delongas, havendo concordância, hão de ser acolhidos os embargos à execução, com a consequente declaração de excesso de execução no importe de R$ 2.277,07.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e o faço para reconhecer a inexigibilidade da execução.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo, expeçam-se os competentes alvarás, com as cautelas de praxe, em favor da parte exequente no valor de R$ 10.556,17 (ID 116265833), na conta bancária indicada no ID 121340612 e, em favor da parte executada no valor de R$ 2.277,07 (ID 116265835), mediante indicação dos dados bancários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE FARIA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 13:31
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos à execução
-
29/03/2023 11:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/03/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 14:10
Devolvidos os autos
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 14:10
Juntada de acórdão
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:10
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:10
Juntada de despacho
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:10
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2023 14:10
Juntada de acórdão
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/03/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
-
22/07/2022 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2022 14:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DE FARIA em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2022 12:57
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:46
Recebidos os autos.
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09/06/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 13:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:33
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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08/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 04:28
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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24/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:56
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/03/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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