TJMT - 0001735-71.2018.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/05/2024 14:00, 1ª VARA DE CANARANA
-
29/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de WELDER CRISTIAN RODRIGUES em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANE SCHELSKI em 20/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/05/2024 14:00, 1ª VARA DE CANARANA
-
07/05/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 19:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 14/05/2024 13:30, 1ª VARA DE CANARANA
-
07/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WELDER CRISTIAN RODRIGUES em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIANE SCHELSKI em 19/04/2024 23:59
-
29/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
29/03/2024 07:31
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/05/2024 13:30, 1ª VARA DE CANARANA
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22/03/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:27
Decorrido prazo de FABIANE SCHELSKI em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 06:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:16
Devolvidos os autos
-
15/08/2023 14:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/08/2023 14:16
Juntada de acórdão
-
15/08/2023 14:16
Juntada de acórdão
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/08/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/08/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/08/2023 14:16
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:47
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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11/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2022 20:08
Decorrido prazo de FABIANE SCHELSKI em 17/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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25/10/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001735-71.2018.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao patrono do requerido para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o recurso de sentença ID 101660038.
Canarana-MT, 18 de outubro de 2022 -
18/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 19:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/09/2022 06:54
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 0001735-71.2018.8.11.0029.
REQUERENTE: WELDER CRISTIAN RODRIGUES REQUERIDO: FABIANE SCHELSKI Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por WELDER CRISTIAN RODRIGUES em face de FABIANE SCHELSKI, todos qualificados nos autos.
Costa na exordial que o nunciante é proprietário da residência localizada na Rua Miraguaí, nº 891, bairro Flamboyant, sendo a requerida sua vizinha de fundo, alterando a construção em cima do muro (divisa de terreno) e está construindo uma edícula com uma churrasqueira com a chaminé para a residência do autor.
Aduz que a obra durou quatro meses, sendo destruído seu jardim, sendo o autor obrigado a colocar película nos muros, com o escopo de tentar preservar a privacidade de sua residência.
Desse modo, requer a procedência dos pedidos iniciais para: a) determinar a demolição da parte ilegalmente construída; b) danos materiais no valor de R$ 1.140,39 e c) danos morais a ser arbitrado por este juízo.
Recebida a inicial em 22/05/2018 restou indeferido o pedido liminar.
A requerida devidamente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente inépcia da inicial.
Deferida a prova pericial, sendo nomeada a empresa Real Brasil, determinado que o honorários periciais serão suportados pela requerida.
A requerida desistiu da prova pericial (id. 75832250).
Ao id. 80836748 restou determinado a realização de laudo de constatação.
Certificado a impossibilidade da realização do laudo de constatação (Id. 85364065).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 88824013). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas” Assim, passo a análise da preliminar arguida em sede de contestação.
Da inépcia da inicial Com efeito, não pode a presente inicial ser taxada de inepta, tendo em vista que não lhe faltou pedido, da narração dos fatos pode-se extrair uma conclusão, o pedido não é juridicamente impossível e não há pedidos incompatíveis entre si.
Outrossim, o § 1º, do artigo 330 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da inépcia da inicial, onde se encontram inseridas as hipóteses em que a mesma não tem aptidão.
Sendo certo que as referidas hipóteses não coadunam com as razões expostas em sede de preliminar, uma vez conforme mencionado, a inicial se apresenta válida, regular e apta, contendo os requisitos que a lei considera indispensáveis para que produza seus regulares efeitos.
Posto isso, NÃO ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial.
Do mérito A ação de nunciação de obra nova tem por finalidade tanto amparar direitos de vizinhança, mais especificamente o direito de construir (CC, arts. 1.299 a 1.312) e evitar que a obra nova seja concluída ou tenha prosseguimento, quanto obrigar o responsável por ela a restabelecer o estado anterior, mediante a reconstituição, modificação ou demolição do que houver sido feito, independente de indenização por perdas e danos; estando já concluída a obra, o prejudicado deverá valer-se de outra ação. É este o caso dos autos, pois é fato incontroverso a conclusão da obra, conforme fotos anexadas aos autos.
Contudo, nada impede a continuidade da lide, tendo em vista o requerimento demolitório e de danos morais e materiais.
Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior, em versão de sua obra que trata sobre o Código de Processo Civil anterior, leciona que: "Em suma, a demolitória não se confunde com a nunciação, visto existir independentemente de obra nova por embargar.
Mas, permitindo a lei à ação nunciatória conter cumulativamente a pretensão de demolir a obra irregularmente erguida, nada impede a conversão daquela nesta, na hipótese de se mostrar inviável a suspensão da construção já concluída." (THEODORO JUNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 46º ed. 2014. p. 152).
Diante do exposto, entendo que o pedido de nunciação de obra nova deve ser extinto, passando-se a analisar o pedido de demolição, danos morais e materiais.
Da demolição da obra Consoante depreende-se dos autos, trata-se de ação por meio do qual o autor pretende a demolição da parte ilegalmente construída de acordo com as normas legais.
Com efeito, é assente que o exercício do direito de construir está limitado às determinações contidas em regulamentos administrativos e preceitos de Direito Civil, nos moldes do art. 1.299 do Código Civil, em atenção ao direito dos vizinhos, sendo certo que, no caso de violação de normas inerentes a esses direitos, responderá o infrator pelos eventuais prejuízos advindos de seu ato irregular.
Para melhor compreensão, reporto-me ao art. 1.301, do Código Civil, verbis: “É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno do vizinho.”.
Ainda, dispõe o § 2° do referido artigo que: “As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso”.
Como se vê, o ordenamento jurídico, ao regular a matéria, atribui ao proprietário o direito de embargar construção do prédio em que, a menos de metro e meio do seu, abra a janela ou faça eirado, terraço, ou varanda e a finalidade desta limitação é evitar que o imóvel contíguo seja devassado, ensejando perda da privacidade de seus ocupantes.
Feitas essas premissas, passo a análise do caso concreto.
No caso dos autos, as fotografias juntadas, por si só, esclarecem os fatos, ou seja, que a requerida edificou sua construção na divisa dos terrenos, com abertura da chaminé da churrasqueira na referida divisa.
Isto porque, a parede discutida está edificada exatamente sobre a divisa e foi erguida apenas uma abertura ao longo da linha divisória entre os terrenos das partes.
Desse modo, em análise das fotos juntadas nos autos, verifico que construção da abertura da churrasqueira/luz/ventilação, aparentemente estão implementadas de acordo com o § 2º do art. 1.301 do Código Civil, que prevê que as mesmas deverão ser construídas não maiores de dez centímetros de largura, por vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
No que tange aos danos morais, dois princípios estão intrinsecamente relacionados ao tema, o da razoabilidade e da proporcionalidade, pois um mero aborrecimento, dissabor, mágoa ou irritação do cotidiano não é capaz de configurar dano moral e, ainda, quando este restar configurado, o valor deve ser proporcional à dor causada, não podendo de maneira nenhuma gerar enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A busca ao Judiciário para a reparação de supostos danos morais percebidos em razão de qualquer e banal divergência deve ser frenada.
Sendo arbitrados somente quando viverem realmente situações que ensejam dano moral.
Considero improcedente, entendendo que não restou constatado danos à personalidade do requerente, não estando demonstrado a ocorrência do seu prejuízo moral.
O requerente não foi privado da posse de seu imóvel, e como já ressaltado, não restou configurado os requisitos pertinentes para fins de demolição , conforme pleiteado.
Do mesmo modo, o requerente não faz jus ao danos materiais, vez que não restou comprovada a conduta ilícita e o dano.
Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO a nunciação de obra, por falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II - JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
21/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:42
Decorrido prazo de WELDER CRISTIAN RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 02:26
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 06:32
Decorrido prazo de MELCHIOR FULBER CAUMO em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 04:19
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
24/05/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
22/05/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:45
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 07:46
Decorrido prazo de WELDER CRISTIAN RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:45
Desentranhado o documento
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31/03/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:41
Conclusos para decisão
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16/02/2022 05:03
Decorrido prazo de MELCHIOR FULBER CAUMO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 08:44
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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14/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 16:04
Expedição de Carta.
-
13/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:18
Decorrido prazo de WELDER CRISTIAN RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 04:01
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
11/09/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 06:09
Decorrido prazo de WELDER CRISTIAN RODRIGUES em 14/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 01:59
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:29
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/06/2021.
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18/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 18:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/06/2021 17:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/02/2021 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2021 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2020 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/12/2020 01:20
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/12/2020 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2020 02:17
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
07/12/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/12/2020 01:33
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/11/2020 02:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
25/11/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
19/11/2020 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/11/2020 02:46
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/11/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2020 01:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/10/2020 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2020 00:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/08/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/08/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/08/2020 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2020 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/08/2020 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/08/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
30/06/2020 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/06/2020 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2020 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/08/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/07/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2019 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/08/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/08/2018 02:02
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
10/08/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2018 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/07/2018 02:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/07/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2018 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/07/2018 02:03
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
20/07/2018 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/07/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/07/2018 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/07/2018 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
27/06/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
21/06/2018 01:02
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/06/2018 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2018 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2018 01:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/06/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/06/2018 02:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/05/2018 01:56
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
25/05/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2018 01:28
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
16/05/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
16/05/2018 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2018 02:24
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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15/05/2018 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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