TJMT - 1008119-13.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 19:00
Devolvidos os autos
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14/02/2025 19:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/12/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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06/03/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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30/03/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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01/03/2023 15:46
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 12:43
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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21/07/2022 16:31
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/07/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 12:43
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
15/07/2022 12:43
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 06:12
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1008119-13.2022.8.11.0055.
AUTOR(A): ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA REU: ALCIDES PEREIRA NOLETO NETO Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada por ANDERSON RODRIGO CANDIDO DE OLIVEIRA em face de ALCIDES PEREIRA NOLETO NETO, ambos qualificados no encarte processual em epígrafe.
No ID 84498195 o autor comunicou a desistência da ação.
Em seguida, ao vieram autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, não vislumbro como deferir ao requerente a benesse visto que a despeito da alegação de hipossuficiência, os documentos juntados nos autos fornecem indícios de que possui condições de arcar com às custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e/ou da família, visto a existência de 8 (oito) veículos registrados no nome do requerente junto ao sistema RENAJUD (ID 83322510) e a existência de atividade empresarial conforme consulta perante o INFOSEG (ID 83322512).
Assim, diante dos elementos que fornecem indícios que põem em dúvida a alegada condição de hipossuficiência da parte requerente, ante a ausência de demonstração de condição de hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, visto que devidamente intimado nada comprovou indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, excetuam-se à regra os processos que se atentem ao disposto no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o presente feito merece imediato julgamento, haja vista se tratar de feito de tramitação prioritária, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para declarar extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Eventuais custas remanescentes a expensas do autor, visto que desistente da ação, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários visto que não angularizada a lide.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais. Às providências. -
21/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:36
Extinto o processo por desistência
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24/05/2022 16:34
Decorrido prazo de ALCIDES PEREIRA NOLETO NETO em 23/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 03:37
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:35
Desentranhado o documento
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27/04/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:41
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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