TJMT - 1025471-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 01:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 22:41
Decorrido prazo de ADNILSON DE ARRUDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:41
Decorrido prazo de EDGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:53
Decorrido prazo de ADNILSON DE ARRUDA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:53
Decorrido prazo de EDGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:04
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025471-49.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: EDGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: ADNILSON DE ARRUDA Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente ao pagamento de dívida garantida por nota promissória, com vencimento em 21/09/2018, no valor de R$ 27.500,00.
A exequente é credora de nota promissória com vencimento em 21/09/2018, e a execução foi proposta em 23/03/2022, de modo que a pretensão executiva se sujeita ao prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar da data do vencimento, nos termos do art. 70 e 77 do Anexo I da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n.º 57.663/66).
No caso, em consonância com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial da celeridade e economia processual, o principal interesse social é tornar mais célere e justa a execução em benefício do credor.
Ademais, prevê o art. 785, do CPC “A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.” Com efeito, relativamente a possibilidade de conversão da ação executiva em ação de cobrança de crédito decorrente de nota promissória, em observância ao entendimento jurisprudencial e baseado nos princípios da economia, celeridade processual e instrumentalidade das formas, viável oportunizar à parte exequente, mormente porque nenhum prejuízo será causado às partes demandadas.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
20/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:10
Decisão interlocutória
-
03/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 06:45
Decorrido prazo de ADNILSON DE ARRUDA em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/07/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 15:09
Decorrido prazo de EDGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:56
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 20:42
Decorrido prazo de ADNILSON DE ARRUDA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 10:49
Decorrido prazo de EDGAR FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 00:01
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 17:41
Conclusos para decisão
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19/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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04/04/2022 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 21:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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