TJMT - 0017720-92.2017.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
20/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Sidney Tunda Junior em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Luiz Barbosa Santos Cardoso em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de M.P.T. COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA. em 27/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de WANDERLEI FARIAS SANTOS em 27/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 24/05/2024 23:59
-
13/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:16
Decorrido prazo de M.P.T. COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 06:54
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
10/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0017720-92.2017.8.11.0004.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: WANDERLEI FARIAS SANTOS, EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA, SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE, M.P.T.
COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIZ BARBOSA SANTOS CARDOSO, SIDNEY TUNDA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilização por atos de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de WANDERLEI FARIAS SANTOS, EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA, SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE e M.P.T.
COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA.
Designada audiência de conciliação, a composição a composição amigável restou frustrada, a teor do termo de id. 118922548.
Para fins de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na produção de provas, devendo o requerimento ser apresentado de forma fundamentada.
Oportunamente, verifica-se dos autos a existência de diversas decisões proferidas em segundo grau de jurisdição onde se determina o levantamento de parcela dos bens indisponibilizados nos autos.
Destaca-se, neste contexto, o decidido nos autos do agravo de instrumento nº 1023263-66.2020.8.11.0000, onde o a Desembargadora Relatora teve por bem em dar provimento ao recurso “para anular a decisão agravada, ante a ausência de fundamentação idônea, a fim de que outra seja proferida pelo Magistrado a quo”.
Pois bem.
Como é cediço, a Lei nº 14.230/21 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, modificando diversos pontos do referido diploma normativo, que acerca da indisponibilidade de bens passou a contar com a seguinte redação: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. § 1º (Revogado). § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. ( § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
Nesta medida, como se infere dos termos do art. 16, § 3º, tem-se que a indisponibilidade de bens depende da demonstração de dois requisitos cumulativos, quais sejam: i) a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a ii) probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução.
No caso em tela, em que pese a demonstração da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial, consoante a decisão que deferiu a indisponibilidade de bens no caso em tela, fato é que inexistem elementos que demonstrem a existência de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Nesta medida, a ausência do referido requisito impossibilita novo deferimento de indisponibilidade nos termos requeridos pelo Ministério Público, de modo que a anulação da decisão então prolatada nos autos, somada ao não preenchimento dos requisitos postos no art. 16, § 3º, da LIA, impõe o levantamento de todas as medidas de indisponibilidade ainda vigentes nos autos.
Destarte, em cumprimento as decisões existentes nos autos e em face da não demonstração de todos os requisitos legais para a manutenção das indisponibilidades então deferidas nos autos, promovo o levantamento de todas as indisponibilidades de bens promovidas em desfavor dos requeridos.
Baixo os autos com os respectivos comprovantes.
Findo o prazo anotado nos autos, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 31 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
04/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/05/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC.
-
26/05/2023 14:36
Juntada de Termo de audiência
-
26/05/2023 11:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/05/2023 07:26
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:26
Decorrido prazo de M.P.T. COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA. em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:26
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:26
Decorrido prazo de WANDERLEI FARIAS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:40
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 04:17
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 0017720-92.2017.8.11.0004.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: WANDERLEI FARIAS SANTOS, EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA, SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE, M.P.T.
COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIZ BARBOSA SANTOS CARDOSO, SIDNEY TUNDA JUNIOR
Vistos.
Diante da petição em id. 116429498, onde o Ministério Público requer a redesignação da audiência de conciliação e mediação para uma data posterior ao dia 08/05/2023, em razão do gozo de compensatórias pelo Promotor de Justiça, redesigno a audiência para o dia 26/05/2023 às 12:00 horas de Mato Grosso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 9 de maio de 2023.
Carlos Agusto Ferrari Juiz de Direito -
09/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:56
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
03/05/2023 10:16
Decorrido prazo de M.P.T. COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:16
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:16
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:16
Decorrido prazo de WANDERLEI FARIAS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 03:06
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0017720-92.2017.8.11.0004.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: WANDERLEI FARIAS SANTOS, EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA, SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE, M.P.T.
COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUIZ BARBOSA SANTOS CARDOSO, SIDNEY TUNDA JUNIOR
Vistos.
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Púbico do Estado de Mato Grosso em face de Wanderlei Farias Santos e outros.
Tendo em vista o acórdão do agravo de instrumento nº 1023263-66.2020.8.11.0000, transitado em julgado em 06/10/2021, que anulou a decisão agravada que deferia a indisponibilidade de bens e a petição retro protocolada pelo advogado DILERMANDO VILELA GARÇIA FILHO, parte no processo 0000216-35.2001.8.11.0004 que tramita 1º Vara Cível desta comarca, levanto as indisponibilidades que foram impostas em nome de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA e SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE (segue em anexo comprovante do cancelamento da indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)).
Ademais, considerando o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimularem a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como o teor disposto no artigo 17-B, incluído na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n.º 14.230/2021, DESIGNO Audiência de Conciliação e Mediação a ser realizada no dia 04/05/2023, às 12h (MT), pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Barra do Garças/MT.
A solenidade se dará por meio de videoconferência, sendo o ingresso na sala virtual pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NTExYzQyYzAtYjUyNS00ZGQ4LTgyNGItOWEwYmVkNWQ2NTI4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%224e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5%22%7D Promova-se a secretaria com os atos necessários à intimação das partes, inclusive, por todos os meios de comunicação disponíveis.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS, 10 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
11/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 15:58
Decorrido prazo de M.P.T. COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:57
Decorrido prazo de Sidney Tunda Junior em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:57
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:57
Decorrido prazo de Luiz Barbosa Santos Cardoso em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:57
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 04:57
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 0017720-92.2017.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: WANDERLEI FARIAS SANTOS, EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA, SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE, M.P.T.
COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA., LUIZ BARBOSA SANTOS CARDOSO, SIDNEY TUNDA JUNIOR
VISTOS.
Considerando o papel essencial da resolução consensual de conflitos e a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível prevista no artigo 17-B, da Lei de Improbidade Administrativa, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre o interesse em eventual tratativa neste sentido.
Em caso de manifestação de desinteresse/inércia, conclusos para prosseguimento do feito.
Observe-se que, em que pese a Fazenda Pública usufrua de prazo em dobro, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil, excepcionalmente, neste caso, as partes terão o mesmo prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem, em favor da celeridade processual nas ações de improbidade administrativa, em conformidade com o Ofício n.º 47/2022-NUPEMEC-PRES, e, frente ao o dever de juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimularem a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
BARRA DO GARÇAS/MT, 13 de setembro de 2022.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
20/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:06
Expedição de Ofício.
-
01/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:38
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 11/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:25
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:38
Decorrido prazo de M.P.T. COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA. em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:38
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:38
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 24/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:24
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:24
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 03:49
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:02
Decorrido prazo de Luiz Barbosa Santos Cardoso em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 08:02
Decorrido prazo de M.P.T. COMERCIO DE ELETRO-ELETRONICOS LTDA. em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de Sidney Tunda Junior em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de SYLVIA MARIA DE ASSIS CAVALCANTE em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:43
Decorrido prazo de WANDERLEI FARIAS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 01:10
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
15/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 10:54
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 02:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 29/10/2021.
-
28/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 02:07
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/07/2021 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/06/2021 02:25
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/05/2021 00:38
Expedição de documento (Certidao)
-
06/05/2021 01:32
Juntada (Juntada de AR)
-
05/05/2021 02:44
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
30/04/2021 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/04/2021 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/04/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2021 02:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/04/2021 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 00:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2021 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2021 02:23
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/03/2021 02:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/03/2021 02:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/02/2021 02:33
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
22/02/2021 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
16/02/2021 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/02/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
13/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2021 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
12/02/2021 01:10
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
08/02/2021 01:04
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/02/2021 02:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/02/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
03/02/2021 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/02/2021 01:48
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/02/2021 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/02/2021 01:06
Remessa (Remessa)
-
02/02/2021 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/02/2021 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/02/2021 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2021 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2021 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
28/01/2021 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/01/2021 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2021 02:26
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
28/01/2021 02:21
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
28/01/2021 01:27
Juntada (Juntada)
-
06/07/2020 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
03/07/2020 02:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/07/2020 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
01/07/2020 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/07/2020 01:29
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
29/06/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2020 02:04
Expedição de documento (Alvara Expedido)
-
24/06/2020 01:08
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
19/06/2020 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/06/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:11
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/06/2020 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2020 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2020 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/05/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2020 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/05/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/05/2020 01:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/03/2020 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2019 01:12
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/04/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 02:38
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/04/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2018 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
04/12/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2018 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/11/2018 02:31
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/11/2018 02:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/11/2018 02:30
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/11/2018 02:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
23/11/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/10/2018 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
27/08/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/08/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 01:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/07/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
25/07/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
25/07/2018 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/07/2018 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/07/2018 02:29
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
10/07/2018 02:26
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
09/07/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
26/06/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/06/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/06/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/06/2018 01:14
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/05/2018 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/05/2018 02:35
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
21/05/2018 02:34
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/05/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/05/2018 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/05/2018 02:28
Petição (Juntada de Peticao)
-
25/04/2018 01:33
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
21/04/2018 02:19
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/04/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
21/04/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/04/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/04/2018 01:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/04/2018 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/04/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/04/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 02:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/04/2018 02:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2018 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/04/2018 01:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
10/04/2018 01:07
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/03/2018 01:45
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
15/03/2018 01:45
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
15/03/2018 01:45
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
15/03/2018 01:45
Movimento Legado (Carta de Notificacao pelo Correio)
-
15/03/2018 01:44
Movimento Legado (Carta de Notificacao pelo Correio)
-
15/03/2018 01:44
Movimento Legado (Carta de Notificacao pelo Correio)
-
13/03/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2017 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2017 02:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/12/2017 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
12/12/2017 01:30
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001235-65.2017.8.11.0085
Sergio Bacon
Jose Bonifacio Noleto
Advogado: Tiane Vizzotto
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2024 08:00
Processo nº 0001235-65.2017.8.11.0085
Lourdes Maria Gaio Bacon
Jose Bonifacio Noleto
Advogado: Andreia Cristiane Heck
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:17
Processo nº 1002089-76.2019.8.11.0051
Mario Roque Santin
Bandeirantes Distribuidora de Pneus LTDA
Advogado: Luiz Foletto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2019 16:33
Processo nº 1025873-83.2017.8.11.0041
Primo Menegalli
Estado de Mato Grosso
Advogado: Erik Neves Baracat
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2017 19:36
Processo nº 1027978-11.2021.8.11.0003
Odair Rodrigues Meira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 15:04