TJMT - 1012777-80.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 17/10/2024 23:59
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16/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JULIANA HERRERO DA SILVA em 09/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 12:59
Devolvidos os autos
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27/09/2024 17:51
Devolvidos os autos
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27/09/2024 17:51
Processo Reativado
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02/04/2024 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 23:47
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 23:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2024 23:47
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA HERRERO DA SILVA - CPF: *29.***.*72-04 (REQUERENTE)
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31/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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31/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JULIANA HERRERO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012777-80.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: JULIANA HERRERO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamento e Decido Para o cabimento dos embargos de declaração é imprescindível a presença de uma das causas descritas no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Somente nesses casos é cabível a modificação do julgado, tendo em vista o caráter integrativo da decisão que julga os embargos.
No caso em apreço, não há omissão, obscuridade ou contradição alguma a sustentar o acolhimento dos embargos.
Pelo teor dos embargos, verifica-se que o que a parte embargante pretende é que este Juízo revolva as provas produzidas nos autos e profira nova sentença.
Em síntese, pretende a rediscussão do mérito já definitivamente julgado nesta instância, o que evidentemente é impossível por força do princípio descrito no art. 494 do CPC.
Com efeito, uma vez proferida a sentença, o julgador encerra sua atuação, autorizando-se sua modificação apenas nos casos descritos no aludido dispositivo; ou, pela instância superior, por meio do recurso adequado.
Outrossim, é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse caso concreto, portanto, não vislumbro qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC que autorizaria a revisão do julgado por este Juízo.
O vício apontado nos embargos diz respeito a possível contradição das conclusões do julgado decorrente de apreciação equivocada das provas.
Porém, conforme o entendimento há muito sufragado pela jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, diz respeito à contradição que existe entre a fundamentação e a conclusão da decisão, ou entre premissas do próprio julgado, e não entre estas e as provas apresentadas nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ.
AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021).
Assim, o eventual inconformismo com o decidido na sentença deverá ser atacado por meio de recurso perante a Turma Recursal, dentro do prazo legal, e não a este juízo.
Em assim sendo, os pedidos não se encontram em nenhuma das hipóteses autorizadoras da utilização dos embargos de declaração.
Não há obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença proferida por este juízo.
Tampouco ocorreu erro material relevante.
Além disso, não é de competência deste juízo a modificação do julgado.
Por tudo, verifico que via dos embargos de declaração não é suficiente para alteração do julgado, uma vez que não se fazem presentes as hipóteses de seu cabimento.
Ausentes as hipóteses que os sustentem, somente por meio de recurso poderia ser provido o inconformismo, por força do princípio descrito no art. 494 do CPC, aqui de observância subsidiária.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos de declaração.
Permanece a decisão como foi lançada.
Submeto o projeto de decisão para homologação do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO o projeto de decisão do Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me conclusos para as providências necessárias.
Tangará da Serra, (data registrada no sistema).
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) - 
                                            
29/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 09:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 11:32
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012777-80.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: JULIANA HERRERO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Vistos, etc.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95, c.c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que [i] não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De um mesmo vértice, a demanda em tela prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento, posto que a lide versa sobre fatos que são apurados e provados essencialmente por prova documental, inclusive no tocante ao pedido de estabilidade financeira, já que o mesmo se limita a provar o preenchimento do requisito legal.
Nesse entendimento: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg .
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u.
DJU 3.2.92., p. 472) Portanto não se considera cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento quando a lide puder ser prova apenas por prova documental, uma vez que segundo o que preconiza o artigo 5º da lei n. 9.099/1995, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-la e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examina as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Em síntese, trata-se de ação declaratória de estabilidade financeira referente a função gratificada e comissionada desde março/2022, de forma que cumpriu os requisitos da Lei Complementar nº 150/2010 para fins do pretenso direito à estabilidade financeira, isso porque a mesma vem permanecendo, sem interrupção, em cargo em comissão há mais de cinco anos.
Aduz, que em decorrência da percepção de tais valores, vindicou administrativamente o reconhecimento da estabilidade financeira em relação a tal verba, contudo teve seu pedido inferido, conforme Decisão administrativa, sob alegação de inconstitucionalidade, em razão da publicação da Emenda Constitucional de nº 103 de 2019.
Sustenta que desde 01/09/2014 passou a exercer a função de Responsabilidade Técnica na Vigilância Epidemiológica do Município, contudo, somente por meio da Portaria nº 185/GP/2016 que lhe foi formalmente concedida a Função Gratificada (FG-RT) com efeito retroativo à data de 04/04/2016.
Afirma que em 06/10/2020, acreditando ter cumprido os requisitos para estabilidade previsto na Lei Complementar nº 150/2010, formulou pedido que foi deferido e resultou na publicação do Decreto nº 591/2020 acrescentando à remuneração a autora o valor atinente a função gratificada.
Contudo, após concessão da função gratificada, a autoridade municipal baseada no relatório de auditoria nº 003/2021, ao qual apontou irregularidades na análise do pedido de estabilidade, publicou novo ato suspendendo os efeitos do decreto que concedeu a estabilidade dos vencimentos da autora conforme Decreto nº 436/2021.
Contra tal suspensão a autora interpôs mandado de segurança (MS nº 1009479-17.2021.8.11.0055) o qual foi concedida a segurança para anular o Decreto n 436/2021.
Afirma que sobreveio processo de sindicância nº 003/PSD/2022 onde a autora foi indiciada por violar os termos do art. 194, II, II da Lei Complementar Municipal nº 006/1994.
Aduz que o pedido de estabilidade foi realizado de forma legal e que preenchidos todos os requisitos sendo indevida tanto a suspensão quanto o indiciamento visto que inexistem irregularidades ou falta funcional praticada pela servidora.
Sem maiores delongas, verifica-se que ocorreu o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 150/2010, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL – ESTABILIDADE FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2010 – INCONSTITUCIONALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALDIADE INCIDENTAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Verifica-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº. 150/2010, do Município de Tangará da Serra, na medida em que não observa o determinado no artigo 37, caput e inciso V, da Constituição da República. É inviável o recebimento de gratificação por servidor público que não mais exerça as atribuições constitucionais inerentes a cargo comissionado ou à função de confiança, uma vez que a remuneração de um cargo público está intrinsecamente vinculada ao conjunto de suas atribuições, sendo inconcebível e imoral o desvirtuamento dessa premissa, como ocorreu no caso da legislação hostilizada.
Ao estabelecer que os cargos em comissão somente poderiam ser direcionados à direção, chefia e assessoramento, a Constituição da República vinculou o legislador infraconstitucional, que não conta com a faculdade de estender a contraprestação pecuniária devida pelo exercício daqueles a ocupantes de cargos. (TJ-MT 10000596120168110055 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 03/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2021) Nos termos do julgado acima o instituto da estabilidade financeira corresponde ao direito de perceber uma vantagem econômica, conferido ao servidor público efetivo, que houver exercido cargo de provimento em comissão ou função gratificada por um determinado período ou de maneira intercalada.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Esse tipo de benefício, ou seja, a incorporação de valores correspondentes ao exercício de função ou cargo comissionado, sem desligamento do cargo efetivo ocupado pelo servidor público, persistiu mesmo com o advento da Constituição de 1988 [...] Esse quadro foi alterado apenas à medida que o número de servidores públicos beneficiários do instituto aumentou em excesso, como resultado de fatores diversos, dentre eles interpretações que surgiram facilitando a incorporação de parcelas e várias distorções no serviço público, como, por exemplo, rodízios anuais de funções e cargos comissionados, de modo a que todos os servidores lotados em determinado órgão administrativo tivessem a oportunidade de incorporar uma parcela, ao menos, a suas respectivas remunerações.
A estabilidade financeira, portanto, foi extinta na União e em outras unidades federadas, embora em momentos distintos, havendo apenas os efeitos financeiros decorrentes daquele instituto.” O favorecimento de alguns servidores em detrimento de outros importa descumprimento de um dos princípios constitucionais, que é o de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Neste contexto, ao permitir que o Município de Tangará da Serra passe a custear a incorporação de valores correspondentes ao exercício de função ou cargo comissionado à remuneração dos servidores que não mais a exerçam ou o ocupem, o legislador local afastou-se dos princípios da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, ofendendo, assim, o art. 37, caput, da CF/88.
Conclui-se, portanto, que o diploma legal em questão está eivado de inconstitucionalidade em decorrência da violação de inúmeros princípios constitucionais sob a égide do inciso V do artigo 37 da Constituição da República, segundo o qual “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam -se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
A interpretação mais adequada é, pois, aquela segundo a qual é inviável o recebimento de gratificação por servidor público que não mais exerça as atribuições constitucionais inerentes a cargo comissionado ou à função de confiança.
Isso porque, como já salientado, a remuneração de um cargo público está intrinsecamente vinculada ao conjunto de suas atribuições, sendo inconcebível e imoral o desvirtuamento dessa premissa, como ocorreu no caso da legislação hostilizada.
Ao estabelecer que os cargos em comissão somente poderiam ser direcionados à direção, chefia e assessoramento, a Constituição da República vinculou o legislador infraconstitucional, que não conta com a faculdade de estender a contraprestação pecuniária devida pelo exercício daqueles a ocupantes de cargos.
Nessa esteira, impõe-se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 150/2010, do Município de Tangará da Serra, na medida em que não observa o determinado no artigo 37, caput e inciso V, da Magna Carta. À propósito: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM CARGO DIVERSO DO QUE É TITULAR – DIREITO AS DIFERENÇAS – ESTABILIDADE FINANCEIRA E REEQUADRAMENTO – DIREITOS INDEVIDOS.
Demonstrado que o servidor público, exerce por longo período, cargo diverso do que detém, embora seja inadmissível o seu posicionamento nesta função em desvio, constitui direito seu o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas a esse período, sob pena de si validar locupletamento indevido pela Administração.
Tal, com tudo não confere ao servidor o direito de reenquadramento, reclassificação ou a estabilidade remuneratótia.
Com o retorno ao seu cargo de origem, deve-se se submeter aos vencimentos estabelecidos para as funções deste cargo de que é titular. (Processo AC 10707120141502002 MG, Publicação 13/08/2015, Julgamento 4 de Agosto de 2015, Relator Geraldo Augusto)” [Destaquei] Quanto aos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade, o STF, no julgamento do RE 197.917/SP (publicado no DJU de 27.02.2004) interpretou a cláusula de proporcionalidade prevista no inciso IV do art. 29 da CF/88, que cuida da fixação do número de vereadores de cada município.
O TSE, diante deste julgamento, conferindo-lhe eficácia erga omnes (note -se que se trata de um julgamento em recurso extraordinário, controle difuso, pois), editou a Resolução n. 21.702/2004, na qual adotou o posicionamento do STF.
Essa Resolução foi alvo de duas ações diretas de inconstitucionalidade (3.345 e 3.365, rel.
Min.
Celso de Mello), que foram rejeitadas, sob o argumento de que o TSE, ao expandir a interpretação constitucional definitiva dada pelo STF, "guardião da Constituição", submeteu -se ao princípio da força normativa da Constituição.
Aqui, mais uma vez, aparece o fenômeno ora comentado: uma decisão proferida pelo STF em controle difuso passa a ter eficácia erga omnes, tendo sido causa de edição de uma Resolução do TSE (norma geral) sobre a matéria.
Em caso de declaração da inconstitucionalidade da mesma pelo STF, em sede de controle difuso, segundo entendimento do Ministro Gilmar Mendes, vem ocorrendo típico caso de mutação constitucional.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle incidental acabam por ter eficácia que transcende o âmbito da decisão, o que indica que a própria Corte vem fazendo uma releitura do texto constante do art. 52, X, da Constituição de 1988.
Essa nova compreensão parece apta a explicar o fato de o Tribunal ter passado a reconhecer efeitos gerais à decisão proferida em sede de controle incidental, independentemente da intervenção do Senado.
O mesmo há de se dizer das várias decisões legislativas que reconhecem efeito transcendente às decisões do STF tomadas em sede de controle difuso.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência dos efeitos transcendentes das decisões prolatadas no âmbito do controle difuso, o que significa dizer que além do dispositivo, também os fundamentos da decisão terão efeitos transcendentes a fim de impedir a violação ao conteúdo essencial do acórdão.
Neste contexto, em observância ao entendimento acima citado não há que falar em estabilidade financeira com base no artigo declarado inconstitucional.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando-se assim extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c.c. artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submete-se o presente projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (assinado digitalmente) Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga [i] [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995 c/c a Lei 12.153/2009, perante o Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, Data registrada no sistema PJe.
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
17/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/08/2023 19:37
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/08/2023 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 19:37
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
15/08/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
27/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2023 07:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
16/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012777-80.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: JULIANA HERRERO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
VISTOS.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Juliana Herrero da Silva face de Município de Tangará da Serra.
Sustenta que desde 01/09/2014 passou a exercer a função de Responsabilidade Técnica na Vigilância Epidemiológica do Município, contudo, somente por meio da Portaria nº 185/GP/2016 que lhe foi formalmente concedida a Função Gratificada (FG-RT) com efeito retroativo à data de 04/04/2016.
Afirma que em 06/10/2020, acreditando ter cumprido os requisitos para estabilidade previsto na Lei Complementar nº 150/2010, formulou pedido que foi deferido e resultou na publicação do Decreto nº 591/2020 acrescentando à remuneração a autora o valor atinente a função gratificada.
Contudo, após concessão da função gratificada, a autoridade municipal baseada no relatório de auditoria nº 003/2021, ao qual apontou irregularidades na análise do pedido de estabilidade, publicou novo ato suspendendo os efeitos do decreto que concedeu a estabilidade dos vencimentos da autora conforme Decreto nº 436/2021.
Contra tal suspensão a autora interpôs mandado de segurança (MS nº 1009479-17.2021.8.11.0055) o qual foi concedida a segurança para anular o Decreto n 436/2021.
Afirma que sobreveio processo de sindicância nº 003/PSD/2022 onde a autora foi indiciada por violar os termos do art. 194, II, II da Lei Complementar Municipal nº 006/1994.
Aduz que o pedido de estabilidade foi realizado de forma legal e que preenchidos todos os requisitos sendo indevida tanto a suspensão quanto o indiciamento visot que inexistem irregularidades ou falta funcional praticada pela servidora.
Requer a concessão de liminar para que o Município restabeleça o pagamento do adicional de estabilidade da gratificação no valor de R$ 3.574,03 retroativo a março de 2022 com as devidas correções e se abstenha de efetuar novo corte.
No mérito requer o: reconhecimento do direito à estabilidade da Servidora JULIANA HERRERO DA SILVA, e confirmação da liminar a fim de que seja mantido o pagamento da verba, CONDENANDO-SE a municipalidade ao pagamento dos valores de R$ 3.574,03 desde o corte (março de 2022) até a efetiva reimplantação nos vencimentos.
Requer ainda a concessão da gratuidade. É o relatório.
Decido.
As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigo. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24).
Desse modo, para o deferimento da tutela de urgência, exige a lei a correspondência ou correlação entre os fatos afirmados pelo autor e uma hipótese legal que lhe assegura o direito reclamado, prova pré-constituída ou pré-concebida dos fatos alegados na inicial; a concorrência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a possibilidade de absoluta ineficácia do provimento definitivo se o bem da vida não for reconhecido e assegurado o seu recebimento na abertura do itinerário procedimental; ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Por seu turno, o artigo 497 do Código de Processo Civil disciplina que “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
In casu, sob um juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, em especial porque não visualizo a probabilidade do direito invocado, já que o requerimento esbarra, num primeiro momento, no impedimento descrito no art. 1º e art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, que vedam a concessão de antecipação de tutela para obrigar o Poder Público a promover a inclusão de recursos em folha de pagamento de servidores.
A jurisprudência é iterativa nesse sentido: TJMA-0051585) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ERRO NA CONVERSÃO DA MOEDA PARA URV.
TUTELA ANTECIPADA.
FAZENDA PÚBLICA.
INCLUSÃO EM FOLHA DA DIFERENÇA PLEITEADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOTAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
PROIBIÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001, E DO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAURIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO PEDIDO.
VEDAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI Nº 9.494/1997 E 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/19920.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Para a concessão do pedido de tutela antecipada, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, de um lado a evidência do direito alegado, decorrente de prova inequívoca, e do outro o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que esteja caracterizado o abuso de direito de defesa, ou, ainda, o manifesto propósito protelatório do réu.
II.
A antecipação dos efeitos da tutela, visando à inclusão imediata em folha de diferenças salariais ao servidor público, é obstada pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pelo art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09).
III.
Além disso, a inclusão em folha de pagamento esgota, em parte, o objeto da ação principal, o que corresponde a mais uma restrição, no procedimento de antecipação de tutela em face do Poder Público, segundo os arts. 1º da Lei nº 9.494/1997 e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
IV.
Agravo provido. (Processo nº 0002224-04.2013.8.10.0000 (132099/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 16.07.2013, unânime, DJe 22.07.2013).
TJMA-0050257) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTS. 1º E 2º B DA LEI Nº 9.494/97 E NO ART. 1º § 4º.
I - A Lei nº 9.494/97 veda, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da sentença para concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos que enseje com a liberação de recursos contra a Fazenda Pública.
II - Agravo Provido.
Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 02209-35.2013.8.10.0000 (129991/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo Barros. j. 03.06.2013, unânime, DJe 07.06.2013).
TJPE-019836) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE AGRAVO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
URV.
PERCENTUAL DE 11,98%.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Não obstante os termos do Enunciado nº 01, da 8ª Câmara Cível do TJPE, publicado no DJ de 11.08.2005, no sentido de que "acréscimo do percentual de 11,98% (onze virgular noventa e oito por cento) relativo à conversão da URV nos seus vencimentos, posto que tal plus é devido apenas aos membros e servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, levando-se em conta a data do efetivo pagamento", é cediço que o art. 1º da Lei nº 9.494/97 veda, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos meritórios contra a Fazenda Pública, que impliquem concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos. 2.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3. À unanimidade, foi negado provimento ao recurso de agravo. (Recurso de Agravo nº 0148616-4/01, 8ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto. j. 22.03.2007, DOE 10.04.2007).
Por fim, não há demonstração da necessidade premente da medida pleiteada, posto que não há nenhuma notícia de que o requerido não poderá honrar com o cumprimento de eventual condenação, além do requerente não comprovar, aliás sequer informa qualquer fato que indique a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a concessão da tutela de urgência.
Portanto, analisadas as alegações apresentadas, conclui-se que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, pela insuficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela inexistência do fumus boni iuris e, principalmente, do periculum in mora.
Além disso, está patente a presença do requisito negativo consistente no perigo de irreversibilidade do provimento.
Com estas razões, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência almejada.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil de 2015.
Não obstante discipline a Lei nº 12.153/2009 (art. 7º) que, os entes públicos legitimados a figurar no polo passivo de demandas que tenham trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, devem ser citados para comparecimento à audiência de conciliação, é fato que os representantes da Fazenda Pública raramente comparecem ao referido ato.
A adoção do referido procedimento (que remete ao que está previsto na Lei nº 9.099/95), portanto, com a realização de um ato processual inútil e desnecessário, não preservaria a celeridade que deve permear procedimentos da espécie; ao contrário, apenas oneraria as partes e atravancaria demasiadamente a marcha procedimental.
Considerando a forte orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de admitir-se a aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos Juizados Especiais, bem como tendo em vista que restarão preservados os princípios descritos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar, especificamente no que tange à citação e prazo para resposta do reclamado, que seja observado o disposto no art. 335 do CPC de 2015.
Assim, cite-se a parte reclamada pessoalmente (art. 6º da Lei nº 12.153/2009, c.c. art. 247, III, do CPC de 2015), para, querendo, apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009 (não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, inclusive apresentação de resposta ou interposição de recurso).
Com a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, certifique-se e intime-se o reclamante para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
19/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
11/11/2022 15:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 10/11/2022 23:59.
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02/11/2022 20:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 17/10/2022 23:59.
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22/10/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 21:04
Publicado Decisão em 18/10/2022.
 - 
                                            
21/10/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
 - 
                                            
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012777-80.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: JULIANA HERRERO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA VISTOS Com fundamento no art. 144, III, c.c. § 3º, do CPC, declaro meu impedimento para julgamento do presente conflito.
Determino a remessa destes autos ao meu substituto legal, a quem incumbirá, doravante, o prosseguimento do feito.
Promovam-se as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
14/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:43
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
 - 
                                            
07/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/10/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2022 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 29/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/09/2022 03:57
Publicado Despacho em 26/09/2022.
 - 
                                            
24/09/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 07:13
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
VISTOS.
Nos termos do art. 1.059 do CPC de 2015, c.c. art. 2º, da Lei nº 8.437/92, notifique-se o representante judicial do reclamado, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifeste acerca do conteúdo da petição inicial.
Com ou sem manifestação do reclamado, certifique-se e tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, determino que o reclamado em igual prazo proceda a juntada da ficha funcional completa da reclamante Juliana Herrero da Silva.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com URGÊNCIA.
Tangará da Serra-MT, data e hora registrado no sistema.
MARCOS TERENCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito - 
                                            
22/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:24
Desentranhado o documento
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22/09/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 00:00
Intimação
Receber e incluir no despacho para a municipalidade apresentar a ficha funcional da servidora
VISTOS.
Com fundamento no art. 144, III, c.c. § 3º, do CPC, declaro meu impedimento para julgamento do presente conflito.
Determino a remessa destes autos ao meu substituto legal, a quem incumbirá, doravante, o prosseguimento do feito.
Promovam-se as anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e horário registrados no sistema.
MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
21/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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