TJMT - 1010344-87.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:18
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 11:18
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 07:06
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
21/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 04:04
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:34
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:34
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:34
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 00:22
Publicado Ofício em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 02:58
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:21
Homologada a Transação
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13/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 18:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/03/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:12
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 06:16
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 19:24
Expedição de Mandado
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16/11/2022 11:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/11/2022 09:56
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 14/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:46
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:46
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 18:12
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 07:58
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 07:58
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 06:09
Publicado Certidão em 13/10/2022.
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13/10/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1010344-87.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35,XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o recolhimento deverá ser realizado através do link http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao.
Cuiabá, 10 de outubro de 2022.
RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente -
10/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:30
Juntada de Ofício
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22/09/2022 05:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1010344-87.2018.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de execução de Título Extrajudicial requerido por CVL IMOVEIS LTDA - EPP em face de MARLON DE LATORRACA BARBOSA, JOAO RAFAEL MONTEIRO e KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA.
Defiro o pedido e determino que expeça-se o competente mandado de REMOÇÃO, AVALIAÇÃO e DEPÓSITO dos veículos, que seguirá em anexo o (s) protocolo (s) e relativa (s) resposta, em mãos do exequente, a ser cumprido no endereço que a parte exequente eventualmente indicar e caso a parte exequente não manifeste interesse na manutenção da penhora no prazo supra epigrafado, certifique-se e proceda a imediata exclusão da restrição.
Requer ainda a parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da executada (KATIUSCIA AUXILIADORA FERRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA), até a quitação do débito exequendo.
Considerando que a execução se processa no interesse do credor (CPC, artigo 797) e o dinheiro é apontado como primeira hipótese na ordem de preferência para recair a penhora (art. 835, inciso I, CPC), o caminho é a procedência do pedido. É cediço que a imposição legal contida no art. 833, incisos IV, do CPC, busca garantir o mínimo existencial ao devedor, como ilação do princípio da dignidade da pessoa humana, enaltecido a fundamento da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º, inciso III, de forma a garantir um numerário mínimo que permita a subsistência digna.
Todavia, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de mitigação até mesmo de verba salarial, admitindo a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, visando assim, garantir a efetividade e eficiência da execução, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que referida constrição preserva tanto o cumprimento das obrigações assumidas quanto a proteção aos rendimentos necessários ao sustento daquele que deve.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ e demais Tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73.2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Precedentes.4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5.
Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).” (grifei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BACEN JUD.
CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO A 30%.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I – O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida. É admissível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do Bacen Jud, sobretudo quando limitado em 30%, pois nesse percentual não há prejuízo à sobrevivência.
Ademais, o devedor não demonstrou que a conta-corrente é destinada, exclusivamente, para depósito de salário.
II – A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-A do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
III – Os valores depositados em conta-poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, inc.
X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis.
IV – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0873-44 , Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2015 .
Pág.: 212).” (GRIFEI).
Ementa: PENHORA.
INCIDÊNCIA SOBRE PERCENTUAL DE PRÓ-LABORE E SALDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.1.
Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser absolutamente impenhorável os proventos como o salário e outros rendimentos, a interpretação literal desse dispositivo deve ser mitigada.2.
Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.
Cabe ao devedor a prova de que a constrição impugnada impossibilitará sua subsistência, inocorrente à espécie.
Recurso desprovido.(TJ/SP, AI 20121197120148260000 SP 2012119-71.2014.8.26.0000, Orgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 07/03/2014, Julgamento:26 de Fevereiro de 2014, Relator: Melo Colombi).
A constrição neste percentual permite a amortização da dívida, sem, contudo, ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de subsistência.
Posto isto, com base nos mesmos fundamentos acima expostos, DEFIRO o pedido formulado, autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento líquido mensal da executada, servidora pública, que deverá perdurar até a quitação do débito.
Oficie-se a Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão - SEPLAG, para apresentar os rendimentos da servidora KATIUSCIA AUXILIADORA FERRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA, CPF n. *70.***.*89-00, para que transfira o correspondente a 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada para a Conta Única do TJ/MT, vinculado a este processo, comprovando-se mensalmente o depósito, até a quitação da dívida perseguida nesta execução.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
20/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
02/02/2022 11:07
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:56
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:34
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:34
Decorrido prazo de KATIUSCIA AUXILIADORA FURRER MONTEIRO DE LATORRACA BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:34
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:34
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 07:34
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 17:24
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 21/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:37
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 09:01
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:01
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:01
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 02/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 18:50
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2021 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/07/2021 05:37
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 05:37
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:14
Publicado Despacho em 17/06/2021.
-
16/06/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 03:12
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:12
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2020 03:45
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:25
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
18/03/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
16/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 18:18
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL MONTEIRO em 22/01/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 18:17
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 22/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2018 04:48
Publicado Sentença em 30/11/2018.
-
29/11/2018 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 16:52
Homologada a Transação
-
22/11/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2018 10:12
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
08/11/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 01:17
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2018 00:36
Decorrido prazo de MARLON DE LATORRACA BARBOSA em 05/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2018 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 06:14
Decorrido prazo de CVL IMOVEIS LTDA - EPP em 25/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 00:10
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
19/06/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 00:09
Publicado Despacho em 26/04/2018.
-
26/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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