TJMT - 1040478-92.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Civel Especializada em Direito Agrario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JAJ CONSULTORIA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:32
Devolvidos os autos
-
17/06/2024 16:32
Processo Reativado
-
17/06/2024 16:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/06/2024 16:32
Juntada de intimação
-
17/06/2024 16:32
Juntada de decisão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de intimação
-
17/06/2024 16:32
Juntada de decisão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de decisão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de intimação
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de intimação
-
17/06/2024 16:32
Juntada de despacho
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de recurso especial
-
17/06/2024 16:32
Juntada de acórdão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de acórdão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2024 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2024 16:32
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/06/2023 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 03:45
Decorrido prazo de JAJ CONSULTORIA LTDA - ME em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/05/2023 08:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA em 04/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de JAJ CONSULTORIA LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:39
Decorrido prazo de CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA em 14/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:59
Decorrido prazo de ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA em 20/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 21:57
Decorrido prazo de CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA em 18/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 21:57
Decorrido prazo de ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:53
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Visto, Os autos vieram-me conclusos em razão da petição acostada ao id. 98174027, na qual a parte exequente pugna pelo “DESPACHO DE VOSSA EXCELÊNCIA CONSTANDO EXPRESSAMENTE ESTAR IMBUÍDO DA FORÇA DE MANDADO PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA”, sob o argumento de que o prazo para desocupação voluntária já havia esgotado em 08/09/2022, dando-se início a reintegração forçada em 10/09/2022, conforme certidão anexa ao id. 96286697, razão pela qual, neste momento deveria ser continuado o ato anteriormente iniciado, nos moldes do art.221 do CPC.
Insta salientar que, em 10/09/2022 o egrégio TJMT em sede de plantão deferiu parcialmente o pedido de suspensão da desocupação do imóvel até que a liminar fosse analisada pelo relator natural, no bojo do agravo de instrumento interposto pelo executado (id. 95634033).
Assim, em 20/09/2022 (id. 95637361) este Juízo determinou o recolhimento do mandado anteriormente expedido.
A liminar vindicada no recurso fora devidamente analisada pelo relator natural em 03/10/2022 (id. 96716289), sendo então indeferida.
Em sequência, fora proferida nova decisão neste Juízo, ao id. 96746791, determinando o cumprimento integral do decisum de id. 92800056.
Pois bem.
Ab initio, importante esclarecer que a regra constante no art. 221 do CPC refere-se tão somente aos prazos processuais e, no presente caso, o prazo para cumprimento de obrigação de fazer (desocupar voluntariamente o imóvel) não possui natureza de direito processual, mas sim material.
Outrossim, não obstante a irresignação da parte exequente, este magistrado determinou o cumprimento integral da decisão de id. 92800056 em todos os seus termos, pautado no princípio da razoabilidade.
A razoabilidade é princípio que se encontra implícito na Constituição Federal, e, no âmbito processual, atua como princípio informador do devido processo legal, a fim de que seja este utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça social.
Considerando a situação noticiada nos autos, de que o imóvel estava sendo utilizado como moradia dos executados, entendo prudente, a concessão de prazo para desocupação voluntária, para, caso seja necessário, posteriormente se cumprir a reintegração de maneira forçada.
Desse modo, diante do exposto, INDEFIRO o pedido encartado ao id. 98174027.
Cumpra-se conforme já determinado na decisão retro. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
07/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 01:23
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040478-92.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: JAJ CONSULTORIA LTDA - ME REQUERIDO: CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA, ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA Visto, Os autos vieram-me conclusos para análise dos aclaratórios opostos no id. n. 95729513.
Pois bem, acerca dos Embargos de Declaração, a teor do que prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, desfazer contradição, bem como corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”.
No caso em análise, assiste razão ao Embargante, eis que o decisum proferido incorreu em erro material.
Destarte, CONHEÇO eis que tempestivo e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para retificar parcela do decisum proferido no id. n. 95637361, de modo que onde se lê: “até que ocorra o julgamento final do recurso supracitado”, passe a constar: “até que seja feita a análise da liminar vindicada pelo relator natural.” DETERMINO que assim que houver a informação da análise da liminar pelo Relator Natural, os autos volvam-me conclusos para deliberações.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
22/09/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 05:21
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP.
DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040478-92.2021.8.11.0041.
REQUERENTE: JAJ CONSULTORIA LTDA - ME REQUERIDO: CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA, ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA Visto, Tendo em conta o efeito suspensivo concedido em sede liminar, no bojo do recurso de Agravo de Instrumento nº 1018333-34.2022.8.11.0000 (id. n. 95634033), SUSPENDO o cumprimento do mandado de reintegração de posse determinado no id. n.92800056, até que ocorra o julgamento final do recurso supracitado.
Recolha-se o mandado expedido. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
20/09/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:53
Decisão interlocutória
-
20/09/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:21
Decorrido prazo de CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:20
Decorrido prazo de ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 22:11
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
09/09/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:11
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:35
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:21
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 13:54
Decorrido prazo de JAJ CONSULTORIA LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:49
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:34
Decorrido prazo de JAJ CONSULTORIA LTDA - ME em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 09:25
Decorrido prazo de ADELAIDE ARRUDA PAES DE PROENCA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:25
Decorrido prazo de CIDISNAR NILO PAES DE PROENCA em 25/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 06:57
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:46
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
03/12/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:08
Decisão interlocutória
-
25/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/11/2021 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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