TJMT - 1000119-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDICLEIA DE ASSIS RAMOS em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:44
Decorrido prazo de VALDICLEIA DE ASSIS RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: VALDICLEIA DE ASSIS RAMOS.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
13/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:22
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2022 14:35
Decorrido prazo de VALDICLEIA DE ASSIS RAMOS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:34
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA ALVES em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:34
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA ALVES *58.***.*23-40 em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 07:17
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000119-89.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: VALDICLEIA DE ASSIS RAMOS REQUERIDO: LUCAS DE ALMEIDA ALVES *58.***.*23-40, LUCAS DE ALMEIDA ALVES.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 93268570). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/09/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 20:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2022 04:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/09/2022 04:07
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
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23/08/2022 15:12
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2022 15:11
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2022 15:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/08/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 15:22
Recebidos os autos.
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22/08/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:13
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 18:32
Decorrido prazo de VALDICLEIA DE ASSIS RAMOS em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 08:50
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/04/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2022 14:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/03/2022 11:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/01/2022 13:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 09:57
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/01/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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