TJMT - 1024928-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/11/2022 05:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 00:47
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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27/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024928-46.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE JOSUE DO CARMO REQUERIDO: LEMES DE TOLEDO & CIA LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, segue alvará em favor da parte Exequente, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/10/2022 19:53
Devolvidos os autos
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25/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1024928-46.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Valor vinculado.
Intimo a parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento bem como informar Dados Bancários e CPF para fins de expedição do Alvará.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2022 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 17/10/2022 15:32:21 -
17/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/10/2022 15:30
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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17/10/2022 15:29
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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08/10/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE JOSUE DO CARMO em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 05:45
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024928-46.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOSE JOSUE DO CARMO REU: LEMES DE TOLEDO & CIA LTDA - ME Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição ocorrido na decisão/sentença de id. 90790637, sob o fundamento de: - ausência de apreciação quanto ao transporte do para-choque, efetuado pela parte Embargada.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
20/09/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSE JOSUE DO CARMO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:51
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 18:53
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 19:55
Decorrido prazo de JOSE JOSUE DO CARMO em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2022 18:52
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2022 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/05/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/05/2022 16:51
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2022 22:22
Recebidos os autos.
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23/05/2022 22:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/05/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 16:47
Decorrido prazo de LEMES DE TOLEDO & CIA LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2022 18:47
Decorrido prazo de JOSE JOSUE DO CARMO em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:42
Audiência Conciliação juizado designada para 24/05/2022 16:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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