TJMT - 1023279-40.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59
-
02/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 23:25
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 23:25
Processo Reativado
-
30/08/2024 23:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/08/2024 23:25
Juntada de acórdão
-
30/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 23:25
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 23:25
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 23:25
Juntada de despacho
-
30/08/2024 23:25
Juntada de despacho
-
30/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 23:25
Juntada de embargos de declaração
-
30/08/2024 23:25
Juntada de acórdão
-
30/08/2024 23:25
Juntada de petição
-
30/08/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 23:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
30/08/2024 23:25
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 23:25
Juntada de intimação de pauta
-
09/11/2023 14:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:24
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:23
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023279-40.2022.8.11.0003.
AUTOR: AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
13/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1023279-40.2022.8.11.0003.
AUTOR: AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Visto, Dispensado relatório segundo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, com relação a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Feito esse apontamento, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 160,75 (cento e sessenta reais e setenta e cinco centavos).
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, se, por um lado, a consumidora desconhece o débito e a origem da obrigação, não apresentando qualquer documento que ampare sua alegação, e,
por outro lado, a Reclamada, em sua defesa, colaciona termo de abertura da conta corrente, de forma digital, seguindo todos os procedimentos para abertura da conta, tal como confirmação por biometria fácil “selfie”, evidenciada a relação jurídica entre as partes.
Conforme extrato da conta corrente verifica-se que houve a realização de compras com cartão ocasionando saldo negativo na conta, diante do não adimplemento do saldo devedor, restou comprovado à origem da obrigação, e diante da inadimplência por parte da Autora a parte Reclamada em seu exercício regular de direito, inseriu o nome da Autora no cadastro de proteção ao credito.
Com efeito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a instituição financeira digitaliza nos autos faturas de cartão de crédito com a utilização do referido cartão, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida nestes autos. (...) 3.
Cabe ainda acrescentar que as faturas de cartão de crédito foram encaminhadas exatamente para o mesmo endereço informado na inicial como o sendo de residência da consumidora. 4.
Se restar comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, no valor de R$ 135,33, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (...)” (N.U 1000601-08.2021.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022).
Ante o exposto, resolve-se o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
05/06/2023 20:38
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
-
31/05/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:53
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1023279-40.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA RECLAMADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 06/06/2023 Hora: 14:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjU5NzI3N2EtOWZkOC00ODZiLWE1NmMtYzdhMDJhMTczZWFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 19/05/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
19/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:00
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/01/2023 16:51
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/01/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
10/01/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:47
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:31
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023279-40.2022.8.11.0003.
AUTOR: AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 01:08
Decorrido prazo de AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 03:14
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023279-40.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:AURYLAINE VIRGINIA RAMOS BARBOSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WANYA ADRYELLI VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 11/01/2023 Hora: 09:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 22 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:16
Audiência de Conciliação designada para 11/01/2023 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/09/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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