TJMT - 1001912-36.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:31
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 14:21
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
13/06/2023 14:20
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 08:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 09:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:49
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001912-36.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
INTIME-SE o Banco Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para expedição de Alvará Judicial quanto ao saldo residual vinculado no feito.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
30/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte requerida para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários a fim de que os valores sejam transferidos. -
15/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 23:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 23:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 04:08
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 04:05
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001912-36.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC, autorizando que a parte postulante proceda ao levantamento do valor remanescente vinculado aos autos, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do beneficiário ou de sua advogada, desde que esta tenha procuração especial para tanto.
No tocante ao saldo residual, expeça-se Alvara Judicial Eletrônico em favor do Banco Executado.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
24/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:05
Juntada de Alvará
-
24/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
19/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da CNGC, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
16/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001912-36.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos, etc. 1.DEFIRO o pedido de penhora online no tocante ao valor remanescente, via sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 512 e ss da CNGC.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
Em razão da penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC.
Art. 854. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na oportunidade, deverá a parte devedora, ainda, ser intimada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95. 3.
Decorrido o prazo assinalado, o bloqueio automaticamente se transformará em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC): Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 4.
Após, não apresentados embargos à execução no prazo legal, libere-se o valor em favor da parte credora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
15/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
01/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 08:12
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001912-36.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Defiro a liberação da quantia incontroversa, mediante a expedição do competente Alvará Judicial, a ser expedido em nome do exequente ou de sua advogado, desde que esta tenha procuração especial para tanto.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
03/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:34
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/02/2023 15:33
Juntada de certidão da contadoria
-
02/02/2023 18:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2023 18:14
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
01/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO BARBOSA DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição retro. -
13/01/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
02/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 16:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:58
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:49
Devolvidos os autos
-
21/11/2022 14:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/11/2022 14:49
Juntada de acórdão
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
21/11/2022 14:49
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 14:49
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2022 14:49
Juntada de intimação de pauta
-
15/09/2022 15:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 14:15
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:45
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2022 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 07:16
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:30
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2022 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/07/2022 11:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
13/07/2022 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2022 11:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2022 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 02:12
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
03/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:24
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 11:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
29/06/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Diana Lira Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2022 19:36