TJMT - 1013076-02.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/10/2024 18:10
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/09/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/09/2024 18:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/08/2024 17:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/08/2024 17:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/07/2023 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/07/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:58
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/03/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:29
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 05:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 05:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 09:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/09/2022 06:42
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013076-02.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICO LTDA.
E outros em face de ato de autoridade coatora vinculada a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso -SEFAZ para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o pagamento do DIFAL, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019.
Aliás, a fim de que seja assegurado o seu direito líquido e certo, os Impetrantes requerem que o recolhimento do DIFAL - ICMS seja efetuado somente a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da Lei Complementar nº 190/22, respeitando, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal, e de exercício previsto no artigo 150, III, letras ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, vale dizer, a partir de 01 de janeiro de 2023.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/09, pedindo, no mérito, a denegação da segurança, uma vez que entende como legítima a cobrança do DIFAL e do FECP (Fundo de Combate à Pobreza) a partir 01.04.2022, nos termos do §4º do artigo 24-A da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), nela inserido pela Lei Complementar 190/202 (portal).
O Ente Estadual requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade de qualquer interpretação da parte final do art. 3° da LC 190/2022 que determine a aplicação da anterioridade nonagesimal e anual ao Estado de Mato Grosso, eis que a eficácia da lei estadual mato-grossense se deu na data da publicação da LC 190/2022, em 05.01.2022, e, por isso, seria incabível se falar em anterioridade nonagesimal ou anual no caso, já que Lei Estadual nº 10337/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado em 16.11.2015.
Pediu, subsidiariamente, caso entenda-se que a vinculação da produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022 dependa do princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, o prazo de 90 dias de vacatio legis, a tributação deve ser considerada legítima a partir de 05/04/2021 (Id 82837805).
A análise da liminar foi postergada em razão do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela nº. 1004168-79.2022.8.11.0000 (id. 81973609).
Manifestação do parquet foi acostada apenas para dizer que deixa de opinar por inexistência de bens jurídicos indisponíveis cuja defesa lhe incumbe (Id. 83189442). É o relatório.
Decido.
A matéria já tem pacificação no âmbito da Corte Suprema, tendo sido deferido por este juízo em outros casos idênticos o pedido de liminar com a seguinte motivação: “O pedido de liminar deve ser deferido, tendo em vista que a matéria já consolidou o entendimento indicado na peça de ingresso, pois ao julgar as ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Eis a tese do Tema 1.093 em repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.
Decorre daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Nesse ponto reside a fumaça do bom direito, sendo certo que o perigo da demora é mais do que evidente porquanto a tributação não será estancada pelo Estado de Mato Grosso, causando a impetrante inúmera e adversos prejuízos decorrentes da cobrança que será levada a efeito.
Posto isso, defiro a liminar a Impetrante E-vino Comércio de Vinhos S.A. para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, sendo essa deferida apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso”.
No presente caso, levando em consideração que a liminar deixou de ser analisada, deve ser aplicado integralmente os fundamentos acima indicados para julgar procedente a ação mandamental.
Com efeito, por mais que se pense diferente, repiso que a matéria já foi devidamente definida pela Suprema Corte nas ADIs 5464-DF, 5469/DF e o RE 1287019, restou fixada a tese de repercussão geral no Tema 1.093 pelo Pretório Excelso.
Como já dito, veja-se a tese do Tema 1.093 em repercussão geral na Suprema Corte brasileira: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Assim, a maior Corte do país assentou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Politica Fazendária (CONFAZ), pois invadiu o campo próprio de lei complementar federal, tudo nos termos do voto condutor do Ministro Dias Toffoli.
Daí que os Estados não podem cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porque ainda vige o princípio da anterioridade anual tributária no nosso sistema jurídico-constitucional.
Em razão disso, conclusão simples e de ordem prática e pragmática é que, como a publicação da lei complementar se deu no ano de 2022, entende-se que a exigência pelos Estados e Distrito Federal do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023.
Face ao exposto, concedo a segurança impetrada por LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICO LTDA.
E outros, a fim de determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o pagamento do DIFAL, tendo em vista a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5464-DF, da ADI 5469/DF e do RE 1287019, observando que se aplicará a concessão da segurança apenas para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, podendo ser cobrada a partir de então pelo Estado de Mato Grosso.
Sentença sujeita ao reexame necessário, sem honorários e custas processuais, por serem incabíveis na espécie judicializada.
Publique-se.
Cumpra-se I.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz(a) de Direito -
23/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:00
Concedida a Segurança a LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (IMPETRANTE)
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16/09/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 09:37
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 04/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 16:33
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:54
Juntada de Petição de mandado
-
18/04/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
17/04/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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17/04/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2022 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
14/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:54
Decisão interlocutória
-
06/04/2022 17:17
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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