TJMT - 1000130-76.2019.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 16:32
Decorrido prazo de JAQUESON DOS SANTOS CASTRO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:14
Decorrido prazo de KERLY JOANA CARBONERA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/09/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 10:08
Decorrido prazo de KERLY JOANA CARBONERA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 01:03
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1000130-76.2019.8.11.0049.
AUTOR(A): JOSE NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
José Nascimento da Silva Ferreira ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consta dos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação de mérito e pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento em que foram inquiridas as testemunhas da parte autora.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Preclusa a manifestação da autarquia ré, posto que não se fez presente no ato processual.
Encontram-se os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
De rigor a procedência da inicial.
Especificamente em relação à aposentadoria rural por idade, prevê o artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher [...].
Sendo assim, a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/1991.
A comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita em relação ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, conforme a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei n. 13.846/2019.
Por sua vez, a idade da parte autora ficou comprovada pelo documento cuja cópia está acostada aos autos (nascimento no dia 02.03.1958, id. 29354299).
No que se refere à condição de segurada especial e preenchimento da carência exigida por lei, observo que os testemunhos colhidos na audiência de instrução corroboram integralmente o início de prova material carreada aos autos.
A comprovação do exercício de atividade rural se deu com a juntada dos documentos previstos no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, que são considerados início de prova material, a serem complementados por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, do mesmo texto legal.
Nesse sentido, consta o seguinte documento como inicio de prova material: certidão de casamento contando a profissão de lavrador (id. 29354300 ).
Há de se ressaltar que o rol descrito no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo tal início de prova ser feito por documentos.
Com efeito, verifico que a documentação carreada aos autos é suficiente como início razoável de prova material da atividade de rurícola, nos termos da jurisprudência do TRF da 1ª Região (por todos: TRF-1, AC: 00460935020134019199, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, DJe 14.10.2020).
Ademais, o tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, como é o caso dos autos.
Frise-se, ademais, que a qualificação profissional de rurícola estende-se a terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Em juízo, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas José Gomes da Silva (CPF *33.***.*28-49) e Waldemar Silva da Costa (CPF *82.***.*67-15), sendo que a prova oral produzida demonstrou que o requerente trabalhou como rural por tempo suficiente para preenchimento do requisito da carência.
Ademais, não se verifica nestes autos prova produzida que desqualifique a atividade rural do autor.
Com efeito, pelos diversos documentos juntados demonstrando início de prova material, bem como os relatos das testemunhas inquiridas, depreende-se que a parte autora cumpriu os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício previdenciário.
A propósito, não lhe é exigida efetiva contribuição, mas, tão somente, prova suficiente do efetivo exercício da atividade rural, especialmente a testemunhal ante o exitoso início de prova material que consta dos documentos juntados na petição inicial.
Embora as datas não tenham sido precisas, o que é compreensível em decorrência do longo lapso temporal, chego à conclusão de que a autora exerceu atividade rural por mais de 15 anos, espaço de tempo superior ao exigido a título de carência do benefício pelo artigo 142 c.c 143 da Lei n. 8.213/91.
Assim, somado o início de prova material com a prova testemunhal apresentada, não resta dúvida que a parte requerente comprovou o efetivo exercício de atividade rural tal como determina a lei, pelo que há de ser acolhida a pretensão inicial. É oportuno destacar que o INSS trouxe somente alegações genéricas em sua contestação.
Por tais razões, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos é suficiente para comprovar que a parte autora, de fato, exerceu atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo período necessário à obtenção do benefício pleiteado nestes autos.
Esse o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria rural por idade em favor do autor José Nascimento da Silva (CPF *07.***.*55-00), conforme regulamenta o artigo 48 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data da entrada do requerimento administrativo, isto é, dia 04.10.2018 (id. 29354301).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1.
AC 1001676-10.2019.4.01.9999.
DJE 27.07.2020).
Presentes, ainda, os requisitos para concessão da tutela provisória, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (considerando que se trata de verba que visa ao sustento da autora), razão pela qual CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, determinando seja oficiado ao INSS para implantação do benefício em 15 dias, sob pena de o responsável incorrer em crime de desobediência.
Honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social.
Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Após, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
22/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:43
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:53
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 17:46
Audiência de Instrução realizada para 21/09/2022 16:30 2ª VARA DE VILA RICA.
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21/09/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:54
Audiência de Instrução designada para 21/09/2022 16:30 2ª VARA DE VILA RICA.
-
30/08/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
18/07/2020 01:55
Decorrido prazo de KERLY JOANA CARBONERA em 17/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
-
23/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 08:10
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 02:04
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:58
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:17
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DA SILVA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 04:49
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2020
-
26/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 11:45
Decisão interlocutória
-
18/02/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 17:45
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2019.
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16/12/2019 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 08:51
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 15:44
Decisão interlocutória
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06/08/2019 02:25
Decorrido prazo de JAQUESON DOS SANTOS CASTRO em 05/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 13:42
Conclusos para decisão
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15/07/2019 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/07/2019 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2019.
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13/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:35
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
06/06/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 12:18
Decisão interlocutória
-
21/02/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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