TJMT - 1057767-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:11
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:58
Devolvidos os autos
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31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 13:58
Juntada de acórdão
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31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 13:58
Juntada de despacho
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31/10/2023 13:58
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 13:58
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 13:58
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 13:57
Juntada de despacho
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19/06/2023 09:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 22:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2023 06:00
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:00
Decorrido prazo de LINDAIR DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2023 06:14
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1057767-27.2022.8.11.0001 Reclamante: LINDAIR DE SOUZA Reclamada: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movido por LINDAIR DE SOUZA em desfavor de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu em 18/03/2022 a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 480,54 (...), referente ao contrato nº 34438405, porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscita a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que as partes mantiveram relação jurídica, consistente em dois contratos de compra e venda, com pagamentos através de boletos bancários.
Segue contando que houve a inadimplência em relação a uma dessas transações e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, condenação da reclamante em litigância de má-fé e ao pagamento de R$480,54(...), a título de pedido contraposto.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação, sem pedido de produção de prova testemunhal.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na comercialização de produto pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deixo para apreciar no mérito a análise quanto ao ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A parte reclamada pugnou pela oitiva da reclamante, porém entendo que as provas documentais são suficientes para o julgamento.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no art. 355, inciso I c/c art. 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência de relação jurídica entre as partes e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico a juntada do extrato com indicação da restrição no valor de R$ 480,54(...), com data de registro em 18/03/2022 (Id. 95783046).
Por sua vez, a parte reclamada acostou registro interno de tela sistêmica, notas fiscais emitidas em nome da reclamante e boletos de cobrança (Ids. 104719407, 104719411 e 104719412 ).
Pelo confronto das provas produzidas, concluo que a reclamada não comprovou a relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária.
Afinal, os documentos acostados, especialmente as notas fiscais, que possuem campo específico para tanto, não contêm a assinatura da parte reclamante, confirmando o recebimento dos produtos.
Outrossim, a reclamada também deixou de apresentar contrato devidamente assinado, ainda que eletrônicamente e/ou outros meios de prova, como gravação de contratação.
A parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexistência de débito e por consequência o pleito de condenação em danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 4.
As faturas e telas sistêmicas juntadas em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 5.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 6.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 7.
Manutenção da decisão de procedência. 8.
Agravo interno conhecido e não provido. (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) 4.
Telas sistêmicas/faturas são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte e, ao mesmo tempo, gerar certo desconforto à outra.
Pelas mesmas razões, diante da ausência de comprovação da relação jurídica e da legitimidade do débito, concluo pela improcedência do pedido contraposto.
Por derradeiro, não vislumbro nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, razão pela qual indefiro o pleito de condenação da reclamante em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto e pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$480,54 (...), com data de registro em 18/03/2022, determinando-se sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e dos registros internos. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (...), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1,00% a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 18/03/2022.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
05/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 15:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2023 15:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/11/2022 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/11/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 14:58
Recebimento do CEJUSC.
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21/11/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/11/2022 14:57
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 14:40
Recebidos os autos.
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20/10/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1057767-27.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.480,54 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LINDAIR DE SOUZA Endereço: RUA CINCO, n 668, Qda. 36, OSMAR CABRAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-550 POLO PASSIVO: Nome: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: LAURO MULLER, 116, LOJA 201 PAVMTO2, PARTE B-25 A/B, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22290-160 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 Mutirão Conciliação Data: 18/11/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de setembro de 2022 -
22/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:38
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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