TJMT - 1016813-33.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:42
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/10/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:55
Publicado Informação em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
30/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:19
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:39
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1016813-33.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GETULINA PINTO PEREIRA DA SILVA TORRES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc...
A parte reclamante no id. 96134015 concordou com valor de R$ 4.360,00 depositado pela parte reclamada (id.95060965), pugnando pela extinção do feito.
Dessa forma, HOMOLOGO a desistência (id. 96134015) do recurso inominado interposto pela parte reclamante no id. 93710322.
Com o pagamento voluntário (id. 95060965) e a concordância expressa do reclamante (id. 96134015) do valor depositado pela parte reclamada, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/09/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 01:18
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016813-33.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GETULINA PINTO PEREIRA DA SILVA TORRES REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), a recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
22/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:57
Decisão interlocutória
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14/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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07/09/2022 16:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2022 14:32
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2022 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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19/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:47
Recebidos os autos.
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19/07/2022 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 19:20
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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19/05/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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