TJMT - 1010529-09.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de WANESSA CRISTINA DE ALMEIDA GARCIA em 01/04/2025 23:59
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/03/2025 01:43
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 01:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:21
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 14:20
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/03/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 20:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/02/2025 20:15
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 15:35
Homologada a Transação
-
27/03/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 08:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/02/2024 16:15
Processo Reativado
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 00:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/10/2022 02:04
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 10/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:08
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010529-09.2018.8.11.0015.
EXEQUENTE: A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA SILVA ALVES Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, ao arquivo com as baixas e anotações devidas.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/09/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2022 11:15
Homologada a Transação
-
21/09/2022 19:09
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 03:30
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:27
Decorrido prazo de ERICA SILVA ALVES em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2022 08:43
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
28/05/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
25/05/2022 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:13
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 06:44
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 23/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 03:04
Publicado Edital intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ERICA SILVA ALVES em 11/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 08:34
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 21:28
Decisão interlocutória
-
22/10/2020 08:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/07/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 05:49
Decorrido prazo de ERICA SILVA ALVES em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2020 01:44
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:19
Decisão interlocutória
-
26/05/2020 12:04
Decorrido prazo de ERICA SILVA ALVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 11:22
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
23/04/2020 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 23:05
Decisão interlocutória
-
28/03/2020 16:53
Decorrido prazo de ERICA SILVA ALVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 16:50
Decorrido prazo de A & A EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - EPP em 31/01/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 14:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 14:10
Transitado em Julgado em 00/00/0000
-
21/02/2020 08:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/12/2019 01:39
Publicado Sentença em 18/12/2019.
-
24/12/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:47
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2019 16:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/05/2019 15:27
Conclusos para julgamento
-
18/12/2018 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2018 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2018 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2018 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2018 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/12/2018 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2018 10:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 13:15
Juntada de Petição de citação
-
26/10/2018 14:08
Audiência conciliação designada para 07/12/2018 10:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
26/10/2018 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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