TJMT - 1034472-89.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJE: 1001237-29.2021.811.0036.
Espécie: Art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Data e horário: 06 de outubro de 2022, às 14h30min (MT).
PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, a Representante do Ministério Público Grasielle Beatriz Galvão – On Line e o Advogado Dativo Fernando Ferreira da Silva – On Line.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi constatada a presença do acusado Marcelo Henrique Moraes de Oliveira – On Line.
Presentes as testemunhas de acusação Cristiano Fernando Pereira de Souza e Renato Cavalcante Monteiro – On Line.
Ausente a testemunha de acusação Gustavo Nunes Oliveira.
Foi informado às partes que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, o depoimento prestado seria armazenado digitalmente e que o arquivo digital respectivo seria gravado em mídia adequada, posteriormente juntada aos autos.
As partes tomaram ciência da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Foi procedida a oitiva das testemunhas de acusação Cristiano Fernando Pereira de Souza e Renato Cavalcante Monteiro – On Line.
Foi procedido o interrogatório do acusado Marcelo Henrique Moraes de Oliveira – On Line.
O Ministério Público e o Advogado Dativo desistem da oitiva da testemunha de acusação Gustavo Nunes Oliveira.
O Ministério Público e o Advogado Dativo apresentaram memoriais orais em audiência.
O Ministério Público o Advogado Dativo desistem do prazo recursal.
DELIBERAÇÕES Em seguida o MM.
Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc.
Sentença prolatada de forma oral, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], cujo entendimento vai ao encontro da reforma tópica implementada pela Lei 11.719/08 e, de igual modo, da garantia constitucional da duração razoável do processo (CRFB/88, 5º, LXXVIII e arts. 7º, 4 e 8º, 1 do Decreto 678/1992), seguindo transcrita a parte dispositiva do provimento jurisdicional: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o MARCELO HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 04.04.2003, em Guiratinga- MT, filho de Marcelino de Oliveira e Cristiane Moraes da Cruz, portador do RG n. 2931472-0 SSP/MT, e inscrito no CPF sob n. *61.***.*44-21, residente e domiciliado na Rua Cuiabá, n. 851, Bairro Alto da Boa Vista, neste município e comarca de Guiratinga- MT, telefone (65) 99979-7422, como incurso no delito previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. 1) DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSAGEM DA PENA: A Lei 11.343/2006 atribui para o crime de tráfico de drogas a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, no que se refere à CULPABILIDADE, a conduta do Acusado não foge a normalidade do tipo.
O Acusado não POSSUI MAUS ANTECEDENTES, pois não há provas que tenha sido condenado por infração penal em processo criminal que transitou em julgado (Súmula 444 do STJ), conforme certidão juntada aos autos em ID 73199471.
Em relação à CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado nada há nos atos de concreto que venha a desaboná-las.
Não houve CIRCUNSTÂNCIAS anormais na prática do crime em comento que mereça aplicação desfavorável nesta fase.
Quanto aos MOTIVOS do crime não lhe afetam.
Em análise das provas juntadas aos autos o fato praticado não causou nenhuma CONSEQUÊNCIA GRAVE.
No que se refere ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, tratando-se de crime vago, inadmissível a valoração.
Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, FIXO A PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Para a fixação do número de dias-multa, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 43 da Lei nº 11.343/2006, já discriminadas acima e a situação econômica do réu.
SEGUNDA FASE – PENA PROVISÓRIA: Inexistem circunstâncias agravantes.
RECONHEÇO a atenuante da confissão espontânea (art. 65, Inciso III, alínea “d” do Código Penal).
Outrossim, RECONHEÇO a atenuante da agente ser menor de 21 (vinte um), na data do fato (art. 65, Inciso I do Código Penal) entretanto, tendo em vista que a pena base privativa de liberdade está no mínimo legal DEIXO de aplicar as atenuantes na referida pena uma vez que ela não pode ser fixada aquém do mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ.
Assim, a pena provisória continua em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
TERCEIRA FASE – PENA DEFINITIVA: Já na terceira e última fase da aplicação da pena, APLICO em benefício do réu MARCELO HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA a causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, pois reconheço que ele preenche os requisitos necessários à concessão do referido benefício, isso porque pelos documentos juntados aos autos percebe-se que o agente é primário, não ostenta antecedentes, não se dedica predominantemente às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Além disso, importante destacar que Lei de Drogas, alinhada com o tratamento constitucional destinado ao crime de tráfico de drogas, foi editada com o intuito de tratar com maior rigor os traficantes.
Contudo, houve a previsão da figura do traficante eventual, que primário e de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não faz da prática da traficância seu meio de vida.
Para esse indivíduo previu o legislador uma causa de diminuição a fim de melhor aparelhar o magistrado no processo de individualização da pena, permitindo-lhe tratar os traficantes de modo diferenciado, na medida do nível de envolvimento de cada um com a prática ilícita.
Nesse sentido, considerando a significativa gravidade do caso concreto julgo razoável a redução da pena no “quantum” máximo, isso é, de dois terços.
Dessa forma, TORNO DEFINITIVA a pena do réu MARCELO HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2) DA DETRAÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não ficou recluso preventivamente.
Nesse sentido, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Tendo em conta o que dispõe o art. 77, III do Código Penal, vislumbro que o condenado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritiva de direito (Art. 44 §2º c/c art. 43, do CP), a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal.
DEIXO de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), visto que não houve qualquer prejuízo.
CONDENO o réu em custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
O condenado sai devidamente intimado da presente audiência.
Diante da desistência do prazo recursal, expressamente manifestado pelo Ministério Público e Defesa, DECLARO o trânsito em julgado da presente ação penal.
DETERMINO a imediata incineração da droga apreendida, a qual deverá ser certificada no presente auto (art. 72 da Lei de Drogas, com redação alterada pelo art. 4º da Lei n. 12.961/2014).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CIENTIFIQUE-SE o Parquet.
Após, o trânsito em julgado: a) LANCE-SE o nome do acusado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal); b) OFICIE-SE o TRE/MT para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CF, ao IICC e ao SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais); c) EXPEÇA-SE a guia de execução penal; d) REMETA-SE os autos ao contador para calcular a pena de multa e custas processuais após, intime-se o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda Estadual para executar a pena de multa, com cópia do cálculo e da sentença. e) ARQUIVE-SE.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Microsoft Teams.
Os arquivos de vídeos serão juntados a seguir.
Fica certificada a presença, por videoconferência, das partes acima mencionadas, pelo servidor Alcir Joaquim dos Anjos, o qual conduziu o ato, e deste Juiz de Direito, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata.
Nada mais havendo a tratar, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo Juiz de Direito da Comarca.
Saem desta audiência todos intimados.
Cumpra-se.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito [1] RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
SENTENÇA REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL.
TRANSCRIÇÃO SOMENTE DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do CPP, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência. 2. É válida a condenação proferida de forma oral e a Terceira Seção, no julgamento do HC n. 462.253/SC, DJe 4/2/2019, assinalou que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral".
Ademais, "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade". 3.
Afasta-se a tese de nulidade processual se o édito condenatório foi armazenado fielmente em meio de gravação disponível à defesa, que interpôs apelação criminal, com a transcrição da dosimetria da pena e do seu dispositivo em ata de audiência.
Era dispensável a reprodução integral do ato judicial, em folha de papel, pois não comprovada sua necessidade ou o prejuízo à parte. 4.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 114111 / SC RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0168237-1, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/08/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2020). -
31/08/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 18:11
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:11
Conclusos para decisão
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30/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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