TJMT - 1029520-70.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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28/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:43
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:11
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:48
Decorrido prazo de GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:15
Decorrido prazo de GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:50
Decorrido prazo de GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em segundo lugar, os embargos opostos merecem ser rejeitados in totum, por não existir obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material na r. sentença impugnada, além de ser visível o caráter infringente que se procura dar com sua oposição.
Como se sabe, referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte recorrente.
De fato, segundo o próprio artigo 48 da Lei nº 9.099/95, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”.
No caso vertente, conferindo-se todo o processado, notadamente a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, verifica-se que as questões controvertidas foram expressamente analisadas no julgado, que atendeu estritamente aos preceitos contidos no artigo 489 do Código de Processo Civil, lembrando que o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em atenção aos princípios previstos no artigo 2º da aludida lei especial, notadamente da simplicidade, informalidade e celeridade, preceitua que “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”.
Portanto, foram suficientemente debatidos os temas postos à discussão judicial, ainda que contrariamente aos interesses do(a) Embargante e por prisma diverso, já que o juiz tem independência funcional e analisa a lide e as provas produzidas pelo prisma que entender pertinente.
Vale lembrar que o juiz não é obrigado a apreciar um a um os argumentos apresentados pelas partes, sob os prismas por elas pretendidos, ante o princípio da livre persuasão racional, bastando que nos capítulos da sentença sejam efetivamente enfrentados os pontos controvertidos da demanda, o que ocorreu no caso vertente.
Mutatis mutandis, segundo o Enunciado nº 159 do FONAJE, “Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.”.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência mais autorizada: “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –REVISÃO DE PENSÃO – LEI Nº 8.213/91 – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam expungir da decisão embargada, o vício, de omissão, entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente”(STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos.” (STJ, Edcl.
REsp 410319, DJ23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ,Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRgAI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).2 - A pretensão autoral foi integralmente analisada, e desacolhida, firmando-se entendimento no sentido de ser incabível a fixação de pensão por morte sobre o salário-de-contribuição do de cujus, por ausência de supedâneo legal, considerando, ainda, que o benefício foi concedido consoante o então vigente Decreto nº 89.312/84, não tendo a autora demonstrado, in casu, que a Autarquia não teria realizado a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, que alcança o benefício em epígrafe.3 - Já os pleitos atinentes à indenização, por danos morais e materiais, restaram prejudicados, em razão de serem acessórios ao acolhimento da pretensão, o que não se verificou na espécie. 4 – Embargos de declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 297381 – RJ - 6ª Turma – Rel.
Des.
Federal Poul Erik Dyrlund – j. em 18/06/2003 – DJU 27/06/2003, p. 348) grifos nossos Como se percebe, a insurgência do(a) Embargante foi feita com nítido caráter infringente ou modificativo ao julgado, visando na realidade rediscutir o mérito e revalorar as provas produzidas, o que não cabe nesta esfera, sendo vedado em sede de embargos.
Obviamente, é nesse sentido é o entendimento esposado pelos Tribunais, consoante ementas a seguir transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
EFEITO INFRINGENTE.
PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição existentes no corpo do acórdão o que não se verifica in casu.
Os Embargos de Declaração não são recursos com caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (TJMT; ED 88072/2017; Capital; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 29/11/2017; DJMT 05/12/2017; Pág. 43) grifos nossos ______________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS.
EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (...) É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
A respeito da finalidade dos Embargos de Declaração, o Mestre Nelson Nery Junior[1] disserta o seguinte: Os EDCL têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (...) (JECMT; RInom 100343748.2020.8.11.0002; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Marcelo Sebastião Prado de Moraes; DJMT 17/12/2020; Pág. 353) grifos nossos Assim, embora legítima a insurgência, contudo manifestou tal inconformismo pela via processual inadequada, o que torna imperioso que este Juízo repila tal pretensão, a uma porque, como se viu, não houve qualquer erro/omissão/contradição/obscuridade na sentença embargada e, a duas, porque, com a publicação da sentença prolatada, o magistrado põe fim à sua atividade jurisdicional no feito (art. 494, caput, do CPC), só podendo alterá-la nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 494 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, qualquer modificação da sentença deverá ser feita pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mediante provocação, através da interposição de recurso, para correção de eventual error in procedendo ou error in judicando.
Diante do exposto e com tais considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PORÉM OS REJEITO, por não haver ao ver deste Juízo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material passível de ser sanado no r. decisum impugnado, que, destarte, permanece na íntegra, tal como foi lançado.
No mais, cumpra-se integralmente a r. sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
01/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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15/08/2023 12:57
Decorrido prazo de GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:30
Conclusos para despacho
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12/08/2023 09:34
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
02/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:26
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 01:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029520-70.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
PRELIMINAR. a) Ausência de documento essencial para a propositura da ação.
Rejeito a preliminar levantada, não havendo motivo para indeferir a petição inicial, uma vez que, ao revés do alegado pela defesa, a exordial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis para a proposição da ação e para análise do presente caso, em total consonância com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Aliás, as argumentações levantadas nesta questão se confundem com o mérito da causa e com ele será analisada. 2.2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, constato que os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, isso porque a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, os documentos apresentados à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.3.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON, em face da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Segundo consta da exordial, após uma atrativa proposta na rede social da empresa CONQUISTA REPRESENTAÇÕES LTDA, identificada como vendedora da empresa demandada, ora, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, a parte autora alega que firmou contrato para aquisição de uma motocicleta.
Após a promessa de uma entrega rápida do bem móvel, a parte autora efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da empresa vendedora.
No entanto, depois do pagamento, foi informado que não seria possível realizar a entrega do bem dentro do prazo inicialmente informado.
Considerando as omissões de informações antes da conclusão do negócio jurídico, a parte autora requer a rescisão do contrato em questão devido à prática de propaganda enganosa e a sua indução ao erro pelas promessas feitas pela empresa vendedora da demandada, as quais levaram à sua adesão ao contrato de consórcio.
Além disso, requer a restituição do valor pago e busca indenização por danos morais.
Com efeito, embora ao caso concreto apliquem-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 2º, “caput” Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (Artigo 6º, VIII da aludida Legislação), é ônus processual da parte autora apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese apresentada nos autos, destaco que as alegações da autora de que “sobretudo pelos diálogos em aplicativo de celular (whatsapp), É NOTÓRIO A OMISSÃO DAS REQUERIDAS TOCANTE A INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO AVENÇADO (...) e “ciente das informações obtidas somente posteriores à transferência do sinal financeiro, ESTE JAMAIS TERIA CELEBRADO O CONTRATO” (sic), vide fl. 12 sob ID. 61649389, devem ser examinadas com cautela.
Primeiramente, é importante ressaltar que, ao analisar as trocas de mensagens ao ID. 61652010, datadas em 05/04/2021, a parte autora demonstrou interesse em adquirir uma motocicleta de forma parcelada.
O vendedor, por sua vez, assegurou que “vai dar tudo certo, vou fazer um esforço para o nome do senhor estar sendo aprovado” (fl. 03 sob ID. 61652010).
No mesmo dia, verifica-se que a parte autora se dirigiu pessoalmente à sede da empresa vendedora (fl. 17 sob ID. 61652010), e, nesse encontro, foi aprovado a simulação de crédito em seu nome, contendo unicamente a identificação da empresa vendedora, ou seja, a CONQUISTA REPRESENTAÇÕES LTDA (ID. 61652002).
Após essa etapa, tudo indica que, devido a identificação da proposta, procedeu a transferência via PIX em favor da mencionada empresa (ID. 61652001).
Em segundo lugar, somente em 19/04/2021 há apresentação de participação em grupo de consórcio (ID. 61652006), sendo que é nessa fase específica, após a transferência bancária, que o conjunto probatório demonstra que surge a participação da empresa demandada, a CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nesse contexto, é perceptível que durante a conversa datada em 05/04/2021, quando houve o respectivo pagamento, em momento algum foi mencionada a empresa demandada.
Na presente situação, apesar de existir documento datado em 19/04/2021 em nome da parte autora, há fortes indícios de que a contratação do consórcio tenha sido efetivamente concretizada, pois, consoante a prova nos autos, tudo indica a ausência de efetiva materialização do contrato.
De acordo com os argumentos apresentados pela defesa, fica claro que a efetivação do contrato estava condicionado ao cumprimento de certos requisitos, pois “somente após o preenchimento desta documentação, bem como realização do pagamento do valor da 1ª parcela e adiantamento da taxa de administração é que a proposta será enviada para a administradora” (fl. 08 do ID. 86067642).
Contudo, verifica-se que o pagamento foi realizado em data anterior, especificamente em 05/04/2021, ocorrendo antes mesmo do preenchimento da documentação, que se deu somente em 19/04/2021.
Esses fatos levam a clara suspeita de que o contrato não tenha sido efetivamente concretizado, sugerindo que a parte autora possa ter sido vítima de um golpe perpetrado pela empresa vendedora.
Diante das provas apresentadas, reforça-se a tese de que não houve efetiva contratação.
A parte autora tinha o dever processual de fornecer elementos mínimos que corroborassem suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, contudo, não cumpriu com esse ônus estabelecido no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há fundamentos para a rescisão contratual, uma vez que não foram apresentados elementos que comprovassem a existência do referido contrato.
Por outro lado, no que diz respeito à eventual indenização, ainda que a empresa vendedora supostamente atue em nome da demandada, também não há provas suficientes nos autos para comprovar sua participação, conveniência ou omissão no ato.
O simples fato de a parte autora ter realizado o PIX para a empresa vendedora, que identificou, posteriormente, em 19/04/2021, como vendedora da empresa demandada, não é suficiente para atribuir a responsabilidade a esta última, uma vez que houve culpa exclusiva da parte consumidora/autora, nos termos do artigo 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa demandada não teve qualquer envolvimento no ilícito praticado, não havendo comprovação de relação de causalidade entre o evento danoso e a conduta imputada à empresa demandada, de modo que a parte autora desatendeu novamente o ônus processual que lhe cabia no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A propósito: RECURSOS INOMINADOS.
RECURSO DA PROMOVENTE NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSÓRCIO.
GOLPE.
DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TERCEIROS.
SUPOSTA AGILIDADE PARA QUE A RECORRIDA FOSSE CONTEMPLADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Inicialmente, mantenho a decisão que não conheceu do Recurso Inominado interposto pela promovente, em razão da sua intempestividade.2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais postulado por ROSIANE OLIVEIRA DIAS, em desfavor de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, por golpe sofrido através de preposto da empresa em consórcio firmado com a empresa Recorrente. 3.
O acervo probatório dos autos, demonstra que a promovente com a finalidade de tentar alcançar uma rápida contemplação ao consórcio, de forma deliberada realizou transferência bancária e supostamente entregou valores em espécie ao vendedor do consórcio em local diverso a dependência da empresa Recorrente. 4.
Ainda que o fornecedor de serviço responda por atos de seus prepostos, contudo, no caso não há como atribuir responsabilidade a empresa, uma vez que o vendedor agiu fora das dependências da empresa, sem a participação, conivência ou omissão da Recorrente, de maneira que não há como atribuir responsabilidade objetiva. 5.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da Recorrente, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II, do CDC. 6.
Nos autos há nítida prova de que o consórcio foi firmado com a empresa Recorrente e todos os pagamentos realizados se deram mediante boleto, de igual modo, não é comum a realização de transferência ou pagamento a terceiros, ainda mais com a finalidade de alcançar benefícios de detrimento dos demais consorciados. 7.
Ademais, do comprovante de transferência é nítido que o beneficiário é pessoa diversa da Recorrente. 8.
Desta feita, entendo que a parte Recorrente não detém responsabilidade civil com a Recorrida, sendo evidente que a fraude ocorreu por sua culpa exclusiva. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso da promovente não conhecido e da promovida conhecido e provido. (N.U 1014517-43.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2021, Publicado no DJE 10/03/2021).
Destaquei. É importante mencionar que embora o contrato esteja em nome da parte autora, tudo indica que a negociação foi conduzida por outra pessoa, isso porque quando o vendedor solicita os documentos para o cadastro da análise de aprovação, quando os documentos são fornecidos o vendedor questiona “o senhor irá fazer no nome da sua esposa?” e a resposta é positiva (fls. 06 e 07 do ID. 61652010).
Aliás, de toda a troca de mensagens é possível verificar que o objeto do contrato, ou seja, a motocicleta, é em favor desse terceiro que indica precisar “dessa moto boa para vim para o serviço” (fl. 11 do ID. 61652010), tanto é que quem realiza a transferência é JUAN BAUTISTA HERRERA MEDERICO (ID. 61652001 ).
Por isso, mesmo que existam alegações de que a parte autora foi induzida ao erro na celebração do “contrato”, observa-se que há indícios de que a negociação tenha sido realizada por terceira pessoa não relacionada a lide.
Nesse contexto, a parte autora não pode alegar ter sido vítima de prática enganosa, uma vez que sequer há provas de que foi ela quem participou da contratação, de modo que não há fundamento para pleitear indenização por danos morais, pois a parte autora não foi afetada na expectativa de adquirir a motocicleta nem sofreu angústia ou sofrimento causado pela propaganda enganosa.
Somado a isso, também não há fundamento a busca de indenização por danos materiais, visto que a parte autora não possui legitimidade para requerer tutela jurisdicional em favor de patrimônio alheio, na medida em que o pagamento foi realizado JUAN BAUTISTA HERRERA MEDERICO (ID. 61652001 ).
Mesmo que o contrato tenha sido realizado em nome da parte autora, isso não lhe confere autorização legal para pleitear em nome próprio por direitos de terceiro, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Destaca-se, por fim, que o responsável pelo ato ilícito, embora tenha sido inicialmente demandado no presente processo, houve desistência em relação a ele pela parte autora ao ID. 108294894 .
Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos na inicial se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
24/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:45
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 10:45
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de LATICINIOS CONQUISTA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:49
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:10
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029520-70.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., LATICINIOS CONQUISTA LTDA Vistos, etc.
A parte promovente requereu a desistência desta ação, em relação à parte reclamada LATICINIOS CONQUISTA LTDA, conforme petição encartada no Id. 100242081 dos autos.
Assim, entendo que deve aplicado o ENUNCIADO DE Nº 90 DO FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA desta reclamação, APENAS, em relação a parte LATICINIOS CONQUISTA LTDA, e, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, em relação a este segundo reclamado, sem exame do mérito, com lastro legal no disposto artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:19
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029520-70.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON REQUERIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., LATICINIOS CONQUISTA LTDA Vistos, Compulsando detidamente os autos, verifico que não há comprovação da efetivação da citação do reclamado CONQUISTA REPRESENTAÇÕES LTDA.
Diante disso, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço atualizado do requerido ou requeira o que entender de direito, sob de arquivamento dos autos.
Com manifestação, proceda-se a citação da parte reclamada.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:27
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:35
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 08:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2022 19:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2022 21:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:22
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/09/2021 10:46
Decorrido prazo de GABRIELA ESTEFANIA VALLES LEON em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:40
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
17/08/2021 18:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:31
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 15:30 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/07/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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