TJMT - 1014792-81.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 01:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 17:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 16:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
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12/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
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05/08/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/08/2025 23:59
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 08:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/10/2024 23:59
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04/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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27/09/2024 09:38
Devolvidos os autos
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27/09/2024 09:38
Processo Reativado
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12/07/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/02/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 01:06
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1014792-81.2022.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária que IRACY NASCIMENTO DA SILVA promove em desfavor de BANCO C6 SA afirmando que: Dia 09 de junho de 2021 a requerente atendeu uma das insistentes ligações de um mesmo número, onde, o atendente disse à requerente que era representante da ouvidoria dos aposentados e pensionistas, onde informou todos os dados pessoais e da pensão por morte recebida pela autora, dando a entender a credibilidade e veracidade da comunicação por ser, a autora, beneficiária da referida pensão por morte.
Cumpre ressaltar que, a autora é pessoa idosa de 74 anos, com pouco entendimento tecnológico e desprovida de malícia dos novos golpes corriqueiramente aplicados.
Contudo, após dizerem corretamente todos os dados da autora, o atendente informou-lhe que a mesma possuía um valor de aproximadamente R$3.000,00 (três mil reais) a titulo de “saldo residual”, sendo a diferença do tempo que ela aguardou para que fosse implantado seu benefício, o qual teria gerado essa diferença de valores que eles precisariam devolver o valor devido à autora.
Logo, por ser a autora pensionista com o beneficio de que seria concedido em decorrência de seu benefício previdenciário.
Logo, por ser a autora pensionista com o beneficio de pensão por morte sob o nº 0806221615, novamente, imaginouse a veracidade da comunicação e o atendente ficou de retornar contato via aplicativo de mensagens “WhatsApp”.
Assim feito, o atendente enviou mensagem para a autora requisitando foto de seu RG para a confirmação e depósito do dito “saldo residual”.
Contudo, pouco tempo após encaminhar foto de seu RG, mais precisamente no dia 11/06/2021 a autora recebeu mensagens em seu celular da empresa C6 informando um empréstimo em consignado em seu nome (conforme “prints” em anexo) no valor de R$3.931,90 (três mil novecentos e trinta e um reais e noventa centavos) com 84 parcelas mensais de R$103,88 (cento e três reais e oitenta e oito centavos) a serem descontadas a partir do dia 07 de dezembro de 2021.
Dada situação, a autora mandou mensagem (como comprova-se em anexo) para a empresa, porém não obteve resposta, logo, realizou diversas ligações para a mesma, porém sem êxito, ficando sem meios para solucionar o problema.
Somente então, notou que havia caído em um golpe, e que o contato realizado dias antes com a requerida se tratava de uma fraude para que a autora fosse induzida ao erro para realizarem um empréstimo em consignado em seu nome.
Desolada com a situação, realizou o boletim de ocorrência (em anexo) e dirigiu-se ao seu banco (Banco do Brasil), para solicitar o cancelamento deste empréstimo, porém lhe informaram que não seria possível, pois já havia sido aprovado e creditado em sua conta corrente.
Insta constar que a autora não utilizou o valor referente ao empréstimo depositado em sua conta e não irá movimentar, pois, além de não tê-lo solicitado, injusto seria utilizá-lo.
Em função desse quadro postulou: c) Seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo de nº 810114001, com o devido cancelamento do contrato e os encargos dele provenientes, inclusive que o mesmo seja excluído do benefício de pensão por morte autora junto ao INSS; d) Seja a Ré condenada a indenizar a autora em danos morais, na ordem de R$15.000,00 (quinze mil reais)...
Decisão inicial – id. 92623055.
Frustrada a composição – id. 105774170.
Contestação com a juntada de documentos – id. 108290798.
Impugnação apresentada – id. 111235539.
O feito tornou à conclusão.
Relatados, decide-se.
II - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incogitável prova pericial.
Isso porque, conforme pode ser visto nos autos, além do contrato celebrado, a parte requerida apresentou documentos pessoais da autora e até o respectivo TED – id. 108290798.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO RESTRITIVA POR DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INOCORRÊNCIA – QUESTIONAMENTO RECURSAL LIMITADO À SIMPLES NEGATIVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – DESNECESSIDADE DA PERÍCIA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO CELEBROU O CONTRATO – EXISTÊNCIA DE DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR EM PODER DA EMPRESA DE TELEFONIA – IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE QUALQUER PESSOA SEM QUE À ELA TENHA SIDO FORNECIDO NO ATO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO RESTRITIVA LÍCITA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a prova solicitada pela parte é desnecessária ou redundante à visão do juiz, que, na condição de exclusivo destinatário da atividade probatória, é livre para decidir sobre as provas que devem ser produzidas (CPC, art. 130), é cabível e impositivo o julgamento conforme o estado do processo, sobretudo quando patente e indene de dúvidas a autenticidade da assinatura lançada pelo devedor no instrumento contratual, cuja alegação de falsidade e invalidade é deduzida em Juízo quase três anos depois da celebração do pacto e da inserção do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Se de um lado o Banco apresenta cópia do instrumento contratual assinado pelo autor, junto à cópia dos documentos originais do contratante, e, de outro, há pura e simples afirmação do reclamante de que a assinatura foi forjada, defendendo a necessidade da realização da perícia grafotécnica, sem, contudo, demonstrar qualquer mínima justificação para a contratação e para a posse dos seus dados pessoais pela empresa, as obrigações assumidas devem ser integralmente cumpridas, sendo lícita e legítima a cobrança empreendida pela instituição financeira. (TJMT - N.U 1000771-97.2021.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2021, Publicado no DJE 01/07/2021) E assim ocorre porque não faz sentido algum dilatar o curso do feito quando a parte requerida apresenta todos os dados da autora, demonstrando a existência de relação jurídica.
Por isso, apenas para fins de registro, tratando-se de prova absolutamente desnecessária ao desate da lide, torna-se absolutamente desnecessária a perícia grafotécnica, dado, como já advertiu o TJMT, a IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE A EMPRESA TER “ADIVINHADO” A QUALIFICAÇÃO E OS DEMAIS DADOS PESSOAIS DO DEVEDOR E DE DETER A CÓPIA DOS DOCUMENTOS.
No mérito, é o caso de improcedência.
Diga-se, em embargo, não se busca nesta via a excepcional medida de revisão contratual, até porque, se assim o fosse, as cobranças levadas a efeito expressam o pactuado, não havendo apontamento de taxas ou fatores de atualização a margem da legislação.
Em suma, o que se alega é tão só dificuldades financeiras para satisfação de encargos contratuais ou mesmo fornecimento de produto diverso e/ou fraudulento.
Sobre a possibilidade da revisão judicial do contrato, à luz da 'pacta sunt servanda', é oportuno lembrar, o direito obrigacional rege-se por três grandes princípios, quais sejam, o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade das convenções e o da supremacia da ordem pública.
Nessa linha principiológica, outra realidade desponta, a da relatividade do contrato, que admite, n’alguns pontuais casos, a revisão judicial da avença.
Por esse princípio, “o contrato muda a sua disciplina, as suas funções, a sua própria estrutura, segundo o contexto econômico-social em que está inserido’ (in Derecho Civil, Enzo Roppo, pág. 24).
Contudo, a pretensão de revisar o contrato, passou a permitir que, em contratos de execução diferida, a conjugação dos fatores ‘superveniência e imprevisibilidade’, ‘ser alheio à vontade das partes’, e ‘onerosidade excessiva’ autoriza a revisão das cláusulas contratuais de forma, frisa-se, pontual.
Tal asserção encontra eco na teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, podendo ser definida a base objetiva como ‘o conjunto de circunstâncias e o estado geral das coisas, cuja existência ou subsistência é objetivamente necessária para que o contrato, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, possa subsistir como regulação dotada de sentido”[1] Como corolário necessário, afirma-se a possibilidade de o Judiciário proceder ao controle da comutatividade contratual, sem que isso importe indevida intromissão na regulação da economia, nem muito menos incentivar celebração de contratos para o Judiciário rever já que, frisa-se, a revisão deve ser feita de forma pontual. É nesse sentir que, no contexto do STJ-REsp 1.061.530/RS, o intuito visado é a manutenção do contrato desde que conjugado com o imprescindível equilíbrio contratual, protegendo-se, desta forma, as expectativas das partes contraentes, exigindo-se a proporcionalidade das prestações e prioriza-se o princípio da boa fé, ao efeito de lograr a concretização da justiça contratual.
No caso concreto, para além do pedido manifestamente genérico constante da inicial, mesmo com a apresentação de documentos pela requerida, a autora não apontou em que consistiam os excessos perpetrados.
Não indica as obrigações contratuais que pretende controverter e, aliás, não quantificou o valor incontroverso do débito.
Consoante se extrai dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deduzido em Juízo deve ser certo e determinado, admitindo-se apenas pedido genérico nas ‘ações universais quando não puder individuar os bens demandados, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito e, por fim, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.’ Tal regra foi olvidada pela parte autora já que, após discorrer sobre a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, deduziu pedidos mediatos de forma, frisa-se, genérica eis que não especificou índice de correção, nem taxas de juros, fazendo, ao mais, alusão à necessidade de se proceder ao reequilíbrio contratual.
Ora, da análise da postulação, não se especificou quais seriam as cláusulas a anular e, nesse contexto, na linha da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça[2], mostra-se defeso ao julgador conhecer de ofício de cláusulas abusivas em contrato bancário, hipótese divisada quanto à parte não nomeia quais as cláusulas abusivas.
Assim, pela dialética processual e pelas regras do dispositivo e da adstrição/congruência, revela-se vedado às partes simplesmente, à luz das vigas consumerista, pleitear revisão de cláusulas de forma universal, outorgando um ‘cheque em branco’ ao Judiciário para intervir nas mais comezinhas situações do mundo contratual.
O limite de cognição é feito pelo pedido, o norte de julgamentos aquém, acima ou estranho ao pedido.
Ademais, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional porquanto o STJ tem entendimento consolidado acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo.
Em arremate, na sistemática do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, especificando-se com clareza o que a parte autora pretende, inclusive para não comprometer a defesa da parte demandada[3].
O atual §2º do art. 330 do CPC é expresso ao mencionar que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ADEQUAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFESA REVISIONAL.
CLÁUSULAS ILEGAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PEDIDO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 381/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO EXCESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
No caso, para acolher a tese de que todas as ilicitudes do contrato foram devidamente comprovadas pela perícia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inviável na presente via. 3.
A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ).
Precedentes. 4.
Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Por isso, diante da excepcionalidade das hipóteses de pedido genérico, as quais não se antolham aplicáveis ao caso de revisão de débito, tornando imperioso concluir pela improcedência.
Gize-se, ademais, não obstante o Juízo prestigiar a instrumentalidade das formas e dos atos processuais (CPC, 188 e 277), não obstante recebida a exordial, revela-se defeso determinar a emenda quando já estabilizada a lide.
Tal modo de entender, antes de incidir em rigorismo de forma, prestigia a efetividade da tutela, economia processual, bem assim a celeridade e a garantia da duração razoável do processo.
Sem embargo, faz-se os seguintes apontamentos a partir da prova documental carreada aos autos. É sabido que a autora é destinatária final do serviço, devendo a relação submeter-se aos ditames da legislação consumerista, ainda que sob a modalidade de consumidor por equiparação (CDC, 17 e 29).
De conseguinte, a incidência do CDC traz como consequências a inversão do ônus da prova (CDC, 6º, VIII), bem assim a responsabilidade objetiva (CDC, 12 e 14).
Porém, é sabido que mesmo na hipótese de aplicação da Lei 8078/90, que traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[4], tal não desobriga o consumidor de carrear aos autos o mínimo de prova.
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lho desobriga de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação, mormente como no caso vertente em que a parte demandada desincumbiu do seu encargo probatório.
Portanto, não basta negar o débito. É imprescindível carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à negativa.
Nesse viés, a reclamada comprovou documentalmente, que houve a relação jurídica negociada através de valores atinentes a contratação de cédula de crédito bancário – id. 108290802 -, bem assim os demais documentos anexados, a exemplo do comprovante de transferência e documentos pessoais.
Portanto, afasta-se a possibilidade de declarar inexistente débito, bem assim de fixar danos morais porquanto a dívida foi demonstrada pelos documentos acostados aos autos pela parte reclamada, mostrando eventual cobrança ou inscrição exercício regular de direito (CC, 188, I).
Demais a mais, cediço que a indenização por danos morais, pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabar-se-á por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos[5].
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora, decorrentes de inexistente descumprimento contratual, não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
A propósito: “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (STJ - AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020 - AgInt no AREsp n. 2.385.422/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Por fim, a autora sequer descreveu em que consistiram os seus prejuízos morais decorrentes da não concretização do pactuado.
III – Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julga-se improcedentes os pedidos formulados por IRACY NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO C6 SA, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em face da regra da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerida, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ficam com a exigibilidade suspensão porque deferida a AJG (CPC, 98, §3º).
Após o transito em julgado, providencie a liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [1] In Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor (Resolução), Ruy Rosado Aguiar Júnior , 1ª ed. , AIDE, pag. 146.
Calha, aqui, com justeza, parte do voto do eminente Ministro Ruy Rosado Aguiar Júnior: "Os princípios fundamentais que regem os contratos deslocaram seu eixo do dogma da autonomia da vontade e do seu corolário da obrigatoriedade das cláusulas, para considerar que a eficácia dos contratos decorre da lei, a qual os sanciona porque são úteis, com a condição de serem justos (Ghestin, Traité de Droit Civil, LDLG, 1988, 2/181).
Nessa ótica, continua-se a visualizar o contrato como uma oportunidade para o cidadão, atuando no âmbito da autonomia privada, dispor sobre os seus interesses, de acordo com a sua vontade, mas essa manifestação de vontade não pode só por isso prevalecer, se dela resultar iniqüidade ou injustiça.
O PRIMADO NÃO É DA VONTADE, É DE JUSTIÇA, mesmo porque o poder da vontade de uns é maior que o de outros e nos contratos de adesão, como é o caso dos autos, é mínimo o componente de vontade do aderente para estabelecer o conteúdo da avença." (Voto proferido no REsp, n.º 45.511-1 , in JSTJ 70/225, ed.
Lex). [2] Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [3] ALVIM, Arruda.
Comentários ao Código de processo civil/Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim – 1ª edição – Rio de Janeiro: GZ, Ed., 2012, p. 452 [4] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) [5] Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
26/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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05/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. -
01/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 14:56
Juntada de Termo de audiência
-
02/12/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 13:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/11/2022 09:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 21:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 09:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/09/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:20
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO da parte AUTORA, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/12/2022 às 14h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/3u96pzax. -
23/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2022 17:31
Recebimento do CEJUSC.
-
22/09/2022 17:17
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/12/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
22/09/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:09
Recebidos os autos.
-
21/09/2022 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2022 08:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 03:35
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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