TJMT - 0000392-81.2019.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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11/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 16:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2025 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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21/01/2025 02:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:54
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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25/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:22
Devolvidos os autos
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25/06/2024 16:22
Processo Reativado
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25/06/2024 16:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/06/2024 16:22
Juntada de manifestação
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25/06/2024 16:22
Juntada de vista ao mp
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25/06/2024 16:22
Juntada de intimação de acórdão
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25/06/2024 16:22
Juntada de acórdão
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25/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:22
Juntada de manifestação
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25/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 16:22
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 16:22
Juntada de despacho
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25/06/2024 16:22
Juntada de manifestação
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25/06/2024 16:22
Juntada de vista ao mp
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25/06/2024 16:22
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o acusado JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS, por intermédio de sua defesa para que, no prazo legal, apresente as razões do recurso de apelação interposto.
Cláudia/MT, 31/01/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - EPP em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Processo n° 0000392-81.2019.8.11.0101 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Acusado (a): JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros
Vistos.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em que o sentenciado JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS foi condenado por ter cometido o crime previsto no artigo 299, caput, do CP, a cumprir a pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 54 dias multa e o crime previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, a cumprir a pena de 08 meses e 22 dias de detenção e ao pagamento de 19 dias multa.
A sentença também condenou a empresa JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME, por ter cometido o crime previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, a cumprir a pena de 05 salários-mínimos vigentes, que deverá ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cláudia/MT.
A denúncia foi recebida em 12.09.2019 (id nº 70564327).
A sentença foi publicada no PJE em 06.06.2023 (ID n° 119822049) tendo transitado em julgado para o Ministério Público em 11.09.2023 (ID 128647326 – 11.09.2023). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da prescrição do artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Por força do preconizado no §§ 1o e 2o, ambos do artigo 110 do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. É a chamada prescrição retroativa.
Nos termos do art. 109, VI do CP, se a pena máxima é inferior a 01 (um) ano, opera-se a prescrição no prazo de 03 (três) anos.
Neste sentido, entre o recebimento da denúncia (12.09.2019) e a publicação da sentença (06.06.2023), marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), decorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição retroativa.
A jurisprudência do E.
TJMT também vem consagrando tal entendimento: (...).
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
Ultrapassado prazo superior ao estabelecido para o reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, conforme o disposto no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso VI, do CP. (N.U 0012821-31.2018.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 13/07/2022, publicado no DJE 20/07/2022) Ademais, conforme entendimento jurisprudência do E.
TJMT, no concurso material para reconhecimento de prescrição retroativa, analisa-se os crimes isoladamente: (...). 1.
Segundo a regra do art. 119 do CP, em se tratando de concurso de crimes, o cálculo do prazo prescricional é feito com base na pena de cada um dos delitos, isoladamente. 2.
Com o trânsito em julgado da condenação para a parte acusatória, a prescrição passa a ser regulada pela pena em concreto, o que implica dizer que se a pena individualizada não ultrapassa 2 anos, ela se sujeita ao prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inc.
V, e art. 110, § 1º, do CP). 3.
Decorridos mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (01.12.2013) e a publicação da sentença condenatória (12.08.2020), sem que nesse intervalo tenham incidido causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto. 4.
Declarada, em prejudicial de mérito ex officio, extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, fica prejudicada a análise do mérito do apelo defensivo. (N.U 0002053-38.2011.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 31/08/2022, publicado no DJE 22/09/2022). g.n.
No que tange à pena de multa, haja vista o apregoado pelo artigo 114, inciso II, do Código Penal, também restou prescrita a pretensão punitiva estatal.
De igual modo, em relação a pessoa jurídica, também restou prescrita: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
PESSOA JURÍDICA.
LAPSO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM.
PRAZO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena corporal. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1712991 SP 2017/0313343-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018).
Diante disso, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu.
Posto isso, com fulcro no artigo 109, inciso IV c/c art. 117, IV, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME e JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS em razão da prescrição retroativa, apenas com relação ao artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98, tudo com fundamento nos artigos 109, inciso V c/c artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal. 3.
Do crime previsto no artigo 299 do Código Penal – José Mauro Evangelista dos Santos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto por JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS (ID 120881966 – 19.06.2023). 3.1.
Intime-se a parte Apelante para apresentação das razões do recurso no prazo de oito dias (artigo 600 do CPP) e, com o aporte destas, intime-se a parte apelada para apresentação das competentes contrarrazões, no mesmo prazo. 3.2.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJMT, com as nossas homenagens (artigo 601 do CPP). 4.
Ciência ao MPE. 5.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 19:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2023 19:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/06/2023 03:21
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0000392-81.2019.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusado JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – EPP e JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Santa Mônica do Avaí/PR, nascido em 22.01.1961, inscrito no CPF n° *49.***.*54-53, portador do RG n° 1252662-2, filho de Olinda Alves dos Santos e Domingos Evangelista dos Santos e JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - ME, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição estadual de n° 132605970 e CNPJ n° 06.319.744/0001/50 pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos: FATO I – Crime Ambiental – Artigo 46 da Lei n° 9.605/98.
Consta dos autos do presente Termo Circunstanciado que no dia 20 de julho de 2017, por volta das 15h30, na estrada Estela, Km 28, Bairro Setor Industrial, os denunciados JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS e JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME, em coautoria caracterizada pela unidade de desígnios com objetivo a um fim específico, tinham em depósito 10,952 m³ em toras, além de, 01 (um) bloco, de madeira de castanhareira (Betholletia Excelsa) e 6,236 m³ de toras de Pequiarana (Caryocar glabrum), espécies ameaçadas de extinção, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Infração nº 9129640 – E.
FATO II – Falsidade Ideológica (artigo 299, CP): Consta, também, do incluso procedimento investigativo, nas mesmas circunstâncias de local narradas no Fato I, os denunciados JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS e JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME inseriram, por diversas vezes, em documento público, consistente em sistema oficial de controle (Sisflora), declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, ao declarar 519, 613 m de madeiras de diversas essências que estavam inexistentes no pátio da empresa, com o fim de alterar verdade sobre fato juridicamente relevante, conforme Auto de Infração nº 9129639-E.
HISTÓRICO DOS FATOS: Apurou-se que, conforme circunstâncias de tempo e lugar acima narrados, o IBAMA recebeu denúncias de que o denunciado JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS por meio de sua empresa, a denunciada JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME, estava recebendo madeiras ilegais retiradas de assentamentos rurais.
De posse de tais informações, e no curso da Operação de Combate ao desmatamento, denominada operação Estanque, os agentes ambientais se deslocaram até a empresa denunciada para averiguação da situação.
Nisso foi constado pelos agentes que o denunciado JOSÉ MAURO tinha em depósito, no pátio da empresa ora denunciada, 401 toras de madeira nativas, dentre as quais foram identificadas 03 (três) toras de castanha do brasil, 03 (três) toras de pequi, além de 01 (um) bloco de madeira já serrada de castanha do brasil, espécies que são ameaçadas de extinção e possuem proibição de corte e serragem em todo o Estado de Mato Grosso, não tendo sido apresentado pelo denunciado JOSÉ MAURO nenhum documento que comprovasse a legalidade de tais ações.
Consta ainda que o denunciado JOSÉ MAURO, responsável pelo manuseio e inserção de dados no sistema legal de controle Sisflora da denunciada JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS – ME, declarou no referido sistema da empresa crédito de madeira inexistente no pátio, apurado no momento da fiscalização pelos agentes em 519,613 metros cúbicos de madeiras em toras.
Destaca-se que a inserção de dados falsos no Sisflora tem a finalidade de ainda não estavam no pátio.
Termo de apreensão n° 737020-E (ID n° 70564327 – pág. 18).
Antecedentes criminais (ID n° 70564327 – pág. 44/47).
A denúncia foi recebida em 12.09.2019 (ID n° 70564327 – pág. 43).
Os acusados foram citados em 09.10.2019 (ID n° 70564327 – pág. 63).
Apresentaram resposta à acusação em 14.10.2019 por advogado constituído (ID n° 70564327 – pág. 72/73).
Em decisão proferida em 18.02.2020 não foi reconhecida qualquer hipótese de absolvição sumária, tendo sido determinado o prosseguimento do feito (ID n° 70564327 – pág. 83).
Na audiência realizada no dia 09.03.2022, foi inquirida a testemunha Renata Aquinoga Teures pela acusação – Id n° 79098314.
Em audiência de continuação realizada em 07.06.2022 foi realizada a oitiva da testemunha de defesa Marcos Talau – Id n° 87000777.
Laudo Pericial n° 500.2.08.2022.007822-01 realizado pela POLITEC – Id n° 89802308 – 13.07.2022.
Em audiência realizada em 23.08.2022, realizou-se a oitiva da testemunha de defesa Alisson Rodrigo Evangelista dos Santos, e o interrogatório do acusado (Id n° 93354231 – 24.08.2022).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP, tendo sido encerrada a instrução processual.
O Ministério Público, em memoriais, pugnou para que seja julgada totalmente procedente a ação penal, com a condenação dos acusados JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS e JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos art. 46, parágrafo único c/c art. 15, inciso II, alíneas a e q ambos da Lei n.º 9.605/98, e art. 299, caput, do Código Penal, por várias vezes c/c art. 29 do CP, na forma do art. 71 do Código Penal – Id n° 94910250 – 12.09.2022.
A defesa do acusado, em memoriais, pugnou que seja julgada improcedente a Denúncia, devendo ao final ABSOLVER o acusado JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS E JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – EPP, dos crimes tipificados nos art. 46, parágrafo único c/c art. 15, inciso II, alíneas a e q, ambos da Lei n.º 9.605/98, e art. 299, caput, do Código Penal, por várias vezes c/c art. 29 do CP, na forma do art. 71 do Código Penal, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, pois não há evidências suficientes para procedência da denúncia.
Subsidiariamente, requer a aplicação da reprimenda em seu patamar mínimo – Id n° 103915317 – 14.11.2022. É, em síntese, o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS E JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – EPP, nos crimes tipificados nos art. 46, parágrafo único c/c art. 15, inciso II, alíneas a e q, ambos da Lei n.º 9.605/98, e art. 299, caput, do Código Penal, por várias vezes c/c art. 29 do CP, na forma do art. 71 do Código Penal.
O processo encontra-se em ordem e não há preliminares a serem decididas, razão pela qual passo à análise do mérito. 1.
Artigo 299 do Código Penal – Fato II.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada no caderno processual, notadamente Boletim de Ocorrência n° 2018.228531, Auto de Infração de n° 9129640 e 9129639, e depoimento prestado em sede judicial da testemunha responsável pela fiscalização na empresa requerida.
A autoria delitiva voltada ao acusado José Mauro Evangelista dos Santos por sua vez, é certa e inquestionável, por todos os elementos acima citados, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Durante a instrução processual foram colhidas as seguintes provas.
O acusado José Mauro Evangelista dos Santos respondeu somente as perguntas do advogado, e negou os fatos narrados nos autos.
Afirmou que “as toras que recebiam era de desmate, fina, e que sobrava pouca madeira, gerando muito saldo”.
A testemunha Renata Aquinoga Teures, quando inquirida, contou em detalhes como se deu a operação, e como funciona o sistema SISFLORA: “Narrou que foi responsável pela autuação do acusado, se recorda de uma ação que foram várias empresas vistoriadas, e a empresa do senhor José Mauro foi uma delas.
Afirmou que fizeram uma vistoria, inicialmente, para conferir o que havia no pátio em confronto com o sistema SISFLORA – saldo declarado.
Contou que estavam por finalizar a vistoria, e seu colega Edinaldo achou essas toras escondidas e afastada, em uma moita, e conseguiram achar por um rastro que havia sido deixado.
Alegou que as toras encontradas são proibidas de corte, no Estado de Mato Grosso.
Em relação ao sistema SISFLORA, argumentou que funciona como se fosse um sistema do banco, tem o crédito, e quando declara o crédito, ao chegar à fiscalização no pátio da empresa, tem que estar igual ao que está no sistema, tendo uma tolerância de até 10% por essência, diante do fato de que pode serrar a madeira e transformar.
Mas, no caso dos autos, havia uma diferença muito maior, tinha essências que tinham no pátio que não tinha no sistema, e o contrário também.
Aduziu que ele tinha um crédito de madeiras no sistema de 519m³, mas que não foi encontrado no pátio.
Afirmou que somente existe uma maneira de entrar o crédito para o setor florestal, que é através do plano de manejo.
Então, é feito um contrato de compra e venda desse crédito da exploração florestal, legalizada pelo plano de manejo, e chega na empresa/madeireira dessa forma, mas, entre aprovar o plano de manejo e chegar na madeireira, existem algumas fraudes que podem ocorrer, como por exemplo, a madeira pode ter sido explorada em local diverso do constante no plano de manejo, em local onde a madeira pode ser mais interessante ou mais barata.
Pode também ocorrer de ser transportada madeira sem nota, e fica com esse crédito, e vai acobertando conforme vai recebendo a madeira ilegalmente, ou então ele não recebe a madeira, e comercializa somente o crédito.
Para gerar esse crédito de 519m³, normalmente são várias operações, pois um caminhão de tora, em média transporta uns 40m³ de madeira.
Aduziu então que o acusado, diante da situação apresentada, foi autuado, para regularizar o sistema.
Em relação as toras de madeira de essência proibida, afirmou que ela estaria escondida, que seu colega viu que tinha um rastro de trator no pátio, foi verificar e elas estariam no local.
Afirmou que perguntou a origem da madeira, e ele não teve como provar a origem.
Questionada pelo advogado, em relação as sobras, chamadas CRV fixo, afirmou que a SEMA já tem feito o ajuste da conversão, então, por exemplo, o empresário somente serra garapeira, então tem um aproveitamento maior do que a conversão, ou menos, dependendo, então o empresário vai, pede na SEMA, e é feito o ajuste por essência.
Assim, mesmo quando sobra, é obrigação do empreendedor fazer o ajuste perante a SEMA, para dar baixa nas sobras.
O ajuste deve ser informado regularmente, pois quando a fiscalização chega na empresa, tem que estar o mais próximo possível, e seria aceitável no máximo um atraso de poucos dias.
Pode acontecer também de chegarem na fiscalização e o empresário já informa e comprova que seriam sobras, e já fazem o ajuste.
Questionada pelo advogado, em relação a autorização de desmate a autorização de manejo, onde as origens das madeiras são diferentes, quanto a espessura, podendo ocorrer a diferença de saldo, aduziu que também pode acontecer isso, mas a indústria madeireira, que é no caso do senhor Mauro, não faz aproveitamento de material lenhoso.
Normalmente, quem faz aproveitamento de material lenhoso, é quem trabalha com resíduo, pois é uma madeira que não tem material econômico, e para o empresário não compensa explorar essa quantidade de madeira”.
A testemunha de defesa Marcos Talau nada sabe a respeito dos fatos, e nunca fez negócios com os acusados.
Apenas se limitou a informar que a Prefeitura Municipal de Cláudia faz licitação com empresa do ramo madeireiro, para que estas serrem madeiras oriundas de apreensão, e que isso é uma prática comum.
Contudo, negou que na sua gestão tenha entregado madeiras ao acusado.
Já a testemunha de defesa Alisson Rodrigues, inquirido na qualidade de informante, afirmou que acompanhou o procedimento de fiscalização do IBAMA, até certo ponto.
Aduziu que era responsável na empresa do acusado, seu pai, pela parte operacional.
Contou que nesse período prestaram serviço para a prefeitura, em relação a Serragem de madeiras que haviam sido apreendidas em outras operações, da mesma essência das que foram apreendidas na empresa do réu.
Alegou que no dia da fiscalização, estava em Sinop/MT com um filho seu, mas depois acompanhou as medidas.
Disse que essa madeira estava afastada, era madeira velha, que não tinham o que fazer com ela, e por isso estava jogada de lado, descartado.
Contou que a origem da tora da empresa era de desmate, legalizado, e a qualidade da tora é bem inferior, já que o desmate já é uma tora bem fina, então sobra saldo, pois perde muita madeira.
Aduziu não se lembrar o saldo que havia no sistema, quando da fiscalização.
No que concerne as essências de corte proibido, afirmou que foi serrada para a prefeitura fazer ponte, oriunda de uma madeira presa, e o restante foi descartado.
Afirmou que não fazia parte da documentação, então não sabe a respeito dos documentos de doação pela prefeitura.
Pois bem.
O artigo 299, caput, do Código Penal dispõe: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.” O referido delito possui cunho ideológico e não material, ou seja, o documento, em si, é perfeito; a ideia nele lançada, no entanto, é falsa.
Segundo a classificação doutrinária, o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro.
No caso em testilha, o crime praticado se qualifica na segunda parte do artigo, tendo o acusado José Mauro Evangelista inserido informação falsa nos sistemas oficiais de controle de procedimento administrativo ambiental, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Conforme narrado na denúncia e de acordo com o Auto de Infração de n°9129639-E, durante a fiscalização, o acusado apresentou informação falsa em sistema oficial de controle (SISFLORA) ao declarar 519, 613m³ de madeiras em toras, inexistentes no pátio da empresa no ato da vistoria, tratando-se, em verdade de créditos fictícios.
Além da documentação comprobatória, a agente ambiental ouvida durante a instrução processual confirmou as irregularidades praticadas e informações falsas inseridas no SISFLORA.
O próprio acusado não negou a existência das informações, embora tenha dito que se trata de sobras.
Em relação as referidas sobras, argumenta a defesa que a madeira que compra é proveniente de desmate, de qualidade inferior, e que por isso sobram saldos, e é por isso que havia aquela quantidade indicada no sistema SISFLORA durante a fiscalização.
Em relação as referidas sobras, arguiu a agente ambiental que realmente é aceitável uma certa quantidade de sobra, e que quando chegam na fiscalização in loco, o empresário demonstra que aquele saldo realmente refere-se a sobra, e é feita a regularização pelo próprio agente, em campo.
Contudo, no presente feito, a sobre estaria além do limite permitido, e o acusado não justificou de forma adequada, e por isso foi autuado.
Assim, tenho que na realidade a grande diferença de saldo no sistema SISFLORA, e a ausência do produto físico no pátio não leva a crer se tratar de sobra decorrente de melhor conversão, e sim de verdadeira fraude ao sistema SISFLORA, através da compra de créditos ilegais.
A defesa do acusado não produziu nenhuma prova capaz de derrubar as provas apresentadas pela acusação.
Ao contrário do que alega em seus memorais finais, percebe-se que o depoimento da testemunha agente ambiental foi claro, coeso e conciso ao relatar com detalhes como se deu a fiscalização na empresa do acusado José Mauro, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Ademais, conforme jurisprudência: “Não se há de desconsiderar os depoimentos dos servidores públicos tão somente por conta de sua condição funcional, notadamente quando estão eles em harmonia substancial com as demais provas constantes da investigação, inclusive aquelas de natureza técnica que positivaram os danos ambientais verificados na propriedade sob a administração direta do acusado. (TJ-SP - APR: 30039885920138260248 SP 3003988-59.2013.8.26.0248, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 25/04/2022, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/04/2022).
O Ministério Público, ao oferecer denúncia, deu como incurso o acusado em vários crimes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado).
Assim, analisando os autos, verifico que deve ser reconhecido o crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, ante o idêntico “modus operandi” utilizado pelo réu, bem como frente a natureza do crime (mesma espécie) e ainda em decorrência da identidade de tempo, lugar e outras circunstâncias semelhantes que caracterizam de forma concreta essa espécie de concurso de crimes.
Percebe-se que a testemunha Renata, em seu depoimento, informou que “para gerar esse crédito de 519m³, normalmente são várias operações, pois um caminhão de tora, em média transporta uns 40m³ de madeira”.
Logo, para transportar os 519m³, seria necessário mais ou menos, em média, 12 viagens e, consequentemente, 12 inserções no sistema.
Assim, uma vez evidenciada a prática de diversas infrações penais da mesma espécie, com vários resultados distintos produzidos, tendo como vítima o meio ambiente, conforme comprovado nos autos, deve ser aplicado o percentual de 1/2 (metade) referente ao aumento de pena, como forma de melhor adequar a sanção final as peculiaridades concretas demonstradas pelas ações perpetradas.
Assim sendo, considerando a tipicidade da conduta levada a efeito pelo acusado José Mauro Evangelista dos Santos e nada havendo nos autos com a aptidão de afastar a antijuridicidade de tal conduta, bem como para macular sua culpabilidade, é de se reputar configurado o delito previsto no artigo 299, caput c/c artigo 71, ambos do Código Penal.
Com relação a empresa JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - EPP, o Ministério Público também a denunciou como incursa no crime de falsidade ideológica, porém não existe possibilidade de sua condenação, uma vez que inexiste previsão legal de responsabilização penal de pessoa jurídica de crimes que não sejam ambientais, pois inaplicáveis os princípios constitucionais da culpabilidade e da individualização da pena, que não se impõe.
Por esta razão, deve ser absolvida, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP. b) Fato I – Do delito do artigo 46, parágrafo único c/c artigo 15, inciso II, alíneas “a” e “q, ambos da Lei nº 9.605/98.
O artigo 46, da Lei nº 9.605/98 dispõe: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
No presente caso o Ministério Público denunciou os réus por manterem em depósito a volumetria total de 10,952 m³ em toras, além de 01 (um) bloco, de madeira de castanhareira (Betholletia Excelsa) e 6,236 m³ de toras de Pequiarana (Caryocar glabrum), espécies ameaçadas de extinção, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Infração nº 9129640 – E.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada no caderno processual, notadamente Boletim de Ocorrência n° 2018.228531, Auto de Infração de n° 9129640 e 9129639, e depoimento prestado em sede judicial da testemunha responsável pela fiscalização na empresa requerida.
A autoria delitiva voltada ambos os acusados, pessoa física e jurídica, por sua vez, é certa e inquestionável, por todos os elementos acima citados, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Infere-se das provas produzidas durante a instrução processual, especialmente pelo depoimento da agente ambiental ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi encontrado no pátio da empresa JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME de propriedade do também acusado JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS, em local afastado e escondido, as essências de madeiras indicadas na denúncia, que são imune a corte.
Ou seja, as madeiras encontradas no pátio da empresa provavelmente são oriundas de exploração florestal ilícita.
A defesa não trouxe aos autos prova que de as madeiras depositadas (10,952 m³ em toras, além de, 01 (um) bloco, de madeira de castanhareira (Betholletia Excelsa) e 6,236 m³ de toras de Pequiarana (Caryocar glabrum), possuíam autorização de autoridade competente, razão pela qual os réus devem ser incursos no delito tipificado nos aludidos artigos.
Ademais, no crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, o legislador nada disse a respeito de crime antecedente para caracterização do delito.
Assim, a consumação se perfaz ainda que o agente desconheça a origem do produto florestal, sendo bastante o armazenamento desacompanhado da licença válida concedida por quem detém a competência para tal.
As provas coligidas nos autos são incontroversas no sentido da presença dos requisitos necessários para a configuração do delito.
Verifica-se que os acusados tentaram legalizar a madeira encontrada no pátio da empresa, afirmando que teria sido uma doação realizada pela prefeitura para que fosse realizado o corte da madeira em benefício do Município de Cláudia/MT, para fins de construção de uma ponte, e que a madeira teria sido oriunda de apreensão diversa.
Não se duvida realmente da existência de tal prática no Município, até porque confirmado pela testemunha de Defesa Marcos Talau, que inclusive afirmou que todo o procedimento era feito por meio de licitação.
Contudo, a defesa não comprovou nem a doação da madeira pelo Município de Cláudia/MT, tampouco o procedimento licitatório em que a empresa, ora acusada, teria sagrado-se vencedora.
Ora, ao receber em seu depósito madeiras imunes a corte, e ainda oriunda de apreensão diversa, como alega a Defesa do acusado, deveria ele valer-se de todas as cautelas necessárias, solicitando a documentação para justificar a madeira no seu pátio, em eventual fiscalização.
Quanto a responsabilidade da empresa ré, o art. 3º, da Lei nº 9.605/98 prevê que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único.
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”.
Outrossim, a Constituição Federal no art. 225, §3º dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Logo, diante das diretrizes estabelecidas nos comandos insertos nas normas descritas, resta cristalina a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos casos que envolvem crimes ambientais, como é o caso dos autos.
O Ministério Público, ao oferecer denúncia, deu como incurso o acusado em vários crimes, na forma do artigo 71 do Código Penal (crime continuado).
Contudo, tenho que, com relação ao crime ambiental, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva.
Isso porque não ficou comprovado, nestes autos, se essa seria uma prática rotineira do acusado e sua empresa, também acusada, ou se foi um caso isolado, já que as madeiras foram encontradas em uma única fiscalização.
Dessa maneira, o que não falta nestes autos são indícios veementes, prova indiciária e prova judicial contra os acusados.
Tenho então que a prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, apontam que a conduta de ambos os acusados se amolda ao tipo penal previsto no Art. 46, parágrafo único da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), sendo sua condenação, medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o efeito de: a) ABSOLVER a empresa JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - ME do delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP; b) CONDENAR os denunciados JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS e JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - ME como incursos nas penas do artigo 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98; c) CONDENAR o denunciado JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 299, caput c/c artigo 171, do Código Penal, razão pela qual passo à dosagem da pena, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1.
Do réu JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS. a) Crime de falsidade ideológica (art. 299, caput do Código Penal) Das circunstâncias judiciais Partindo da pena mínima cabível à espécie, qual seja, 01 (um) ano, passo a analisar as circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade – O réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, sendo dele exigido comportamento diverso. b) Antecedentes – O réu é possuidor de bons antecedentes, por força da Súmula n. 444 do STJ. c) Conduta social – Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade – Não há nos autos, outrossim, elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado. e) Motivos – São inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias – Nada a valorar. g) Consequências do crime – Foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima – Não se cogita na espécie.
Ao cabo desta fase, estando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no seu mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão. - Das circunstâncias legais Das atenuantes a agravantes.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. - Das causas de diminuição e aumento de pena Ausentes causas de diminuição e aumento de pena.
Da continuidade delitiva e pena final Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), a vista da existência concreta de um crime cometido ao menos em duas oportunidades, tenho por bem fixar o mínimo legal, qual seja, 1/2 (metade), aplicando a pena de um só crime, ficando o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. - Pena de multa Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias multa.
Torno definitiva a pena 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias multa. b.
Do crime ambiental (art. 46, parágrafo único da Lei nº 9.605/98).
Das circunstâncias judiciais.
Partindo da pena mínima cabível à espécie, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 6º da Lei nº 9.605/98). a) Culpabilidade – O réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, sendo dele exigido comportamento diverso. b) Antecedentes – O réu é possuidor de bons antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ. c) Conduta social – Poucos elementos foram coletados sobre a sua conduta social. d) Personalidade – Não há nos autos, outrossim, elementos suficientes para analisar a personalidade do condenado. e) Motivos – O motivo da prática do delito é econômico, posto que mantinha as madeiras em depósito para posteriormente comercializá-las, devendo ser valorada nesta fase. f) Circunstâncias – Nada a valorar. g) Consequências do crime – As consequências do crime são graves, visto que prejudicou gravemente o meio ambiente e os demais bens que por ele são sustentados. h) Comportamento da vítima – Não se cogita na espécie. À vista dessas circunstâncias analisadas e considerando a presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivo e consequências), fixo a pena base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. - Das circunstâncias legais Das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não há circunstâncias atenuantes.
O Ministério Público pediu a incidência das agravantes do artigo 15, II, “a” e “q” da Lei n. 9.605/1998.
Em relação à reincidência em crimes de natureza ambiental (alínea “a”), conforme consulta aos antecedentes do acusado, este ainda não possui condenação transitada em julgado, pelo que, deixo de aplicar.
Já com relação à alínea “q” – prática do crime atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes – tenho que é aplicável ao caso in concreto, razão pela qual aumento a pena em 01 (um) mês e 07 (sete) dias, passando a dosá-la em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias. - Das causas de aumento e diminuição de pena.
Não se encontram presentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o réu condenado ainda ao pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias multa.
Torno definitiva a pena de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e ao pagamento de 139 dias multa.
DO CONCURSO MATERIAL No caso dos autos, entendo ter havido concurso material, à luz do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e à pena de 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e ao pagamento de 139 dias multa, cumprindo-se inicialmente a pena de reclusão.
Fica estabelecido o valor do dia multa no mínimo legal [5/30 (cinco trinta avos)] do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando tratar-se de empresário.
V – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Regime de cumprimento Com fundamento na alínea c, do § 2º, do artigo 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Substituição da Pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, do Código Penal, revelando ser suficiente à repreensão do delito.
Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por 01 (uma) Prestação de Serviços à Comunidade e 01 (uma) prestação pecuniária, com fulcro no § 2º do artigo 44 do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade terá vigência equivalente ao tempo de duração da pena privativa de liberdade, já descontado o tempo de prisão processual, cujo cumprimento dar-se-á em local a ser designado por ocasião de audiência admonitória, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.
A prestação pecuniária, por sua vez, consistirá no pagamento de 03 (três) salários-mínimos à entidade com destinação social, a ser fixada por ocasião da audiência admonitória (art. 45, § 1º, CP), podendo este valor ser parcelado em caso de requerimento do réu.
Consigno, por oportuno, que a prestação pecuniária não exclui a multa prevista no preceito secundário da norma penal.
Registro que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu.
Suspensão Condicional da Pena Prejudicada a análise do cabimento da suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prestação pecuniária (artigo 77, inciso III, do Código Penal).
Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2.
Da ré pessoa jurídica – JOSÉ MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS – ME.
A pena prevista para o referido crime é de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa.
A própria Lei nº 9.605/98 dispõe as diretrizes para aplicação das penas dos crimes nela pre
vistos.
Anoto que as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 6º da Lei 9.605/98 e 59 do Código Penal são favoráveis a ré e não existem elementos seguros para apreciar demais circunstâncias judiciais (primeira fase).
Todavia, na segunda fase, cumpre registrar que se mostra presente a agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea “q” da Lei n° 9.605/98.
Não inexistem atenuantes.
Na última, não há causas de aumento e de diminuição a ser computada na pena.
Desse modo, considerando tratar-se a ré de pessoa jurídica, nos termos do art. 21, inciso I c/c art. 12, ambos da Lei nº 9.605/98, fixo à ré a pena de multa no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, que deverá ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Cláudia/MT.
Condeno os acusados o pagamento das custas processuais.
Do pedido de indenização.
Deixo de fixar o valor mínimo do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de elementos para defini-lo, em observância ao contraditório e ampla defesa.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o trânsito em julgado da sentença, tomem-se as seguintes providências: a.
Expeça-se guia de execução definitiva. b.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa; d.
Deixo de dar destinação quanto a madeira apreendida, vez que foi por ordem do IBAMA, e não deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observada a ordem prevista no art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e a cautela de seu art. 416 quanto à indagação ao réu se deseja recorrer da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/10/2022 14:48
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - EPP em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:46
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a defesa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais, nos termos do § 3º, do art. 403 do CPP.
Cláudia/MT, 22/09/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
22/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 10:22
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:21
Decorrido prazo de JOSE MAURO EVANGELISTA DOS SANTOS MADEIRAS - EPP em 08/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:36
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 16:59
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 16:45 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
-
22/08/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 13:09
Juntada de Juntada de Laudo
-
08/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:35
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 20:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 20:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 16:45 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
-
07/06/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 18:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 15:00 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
-
07/06/2022 09:06
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 15:00 VARA ÚNICA DE CLÁUDIA.
-
09/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Informações
-
08/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 15:05
Juntada de Petição de mandado
-
18/02/2022 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 23:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 04:37
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/11/2021.
-
18/11/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/11/2021 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/11/2021 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2021 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/05/2021 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2021 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2021 01:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/04/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/04/2021 02:19
Remessa (Remessa)
-
01/04/2021 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/03/2021 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2021 02:37
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
16/03/2021 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
16/03/2021 02:37
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
11/03/2021 01:34
Remessa (Remessa)
-
09/03/2021 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2021 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2021 01:40
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/03/2021 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/01/2021 00:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2020 02:14
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/06/2020 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/05/2020 02:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2020 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2020 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/03/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2020 02:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/02/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 01:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/02/2020 01:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
18/02/2020 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/11/2019 02:19
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
28/11/2019 01:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2019 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/10/2019 01:13
Juntada (Juntada de AR)
-
22/10/2019 01:05
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
15/10/2019 02:11
Juntada (Juntada de AR)
-
15/10/2019 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
10/10/2019 02:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/10/2019 02:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/10/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/10/2019 02:01
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
27/09/2019 02:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/09/2019 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/09/2019 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/09/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/09/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/09/2019 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/09/2019 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
23/09/2019 01:57
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/09/2019 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/09/2019 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/09/2019 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/09/2019 01:13
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
18/09/2019 01:11
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/09/2019 01:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
12/09/2019 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/09/2019 01:15
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
11/09/2019 02:24
Redistribuição (Redistribuicao)
-
11/09/2019 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/09/2019 01:13
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
02/08/2019 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/08/2019 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2019 02:05
Redistribuição (Redistribuicao)
-
03/07/2019 02:05
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
11/03/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/03/2019 01:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/03/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
06/03/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/03/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2019 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
22/02/2019 02:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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